TJMT - 1031625-77.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/08/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 13:32
Expedição de Mandado
-
22/08/2025 13:32
Expedição de Mandado
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31/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE ARRUDA em 25/07/2025 23:59
-
26/07/2025 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES ARRUDA em 25/07/2025 23:59
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04/07/2025 06:12
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos
-
02/07/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 22:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 00:00
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 06/09/2024 23:59
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13/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/06/2024 01:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 01:05
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 14/05/2024 23:59
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE ARRUDA em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES ARRUDA em 17/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE ARRUDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de IMOBILIÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES ARRUDA em 10/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 10/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:36
Publicado Citação em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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04/04/2024 21:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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04/04/2024 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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19/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:17
Decorrido prazo de REÚS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADO em 31/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 00:55
Decorrido prazo de DONIZETE MOREIRA DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 06:48
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a fim de, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça, informando endereço hábil ao cumprimento do mandado ou postulando providência apta ao regular prosseguimento do feito. -
25/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 04:41
Publicado Citação em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENAN CARLOS LEAO PEREIRA DO NASCIMENTO PROCESSO n. 1031625-77.2022.8.11.0003 Valor da causa: R$ 120.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária, Assistência Judiciária Gratuita]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: HENRIQUE GOMES ARRUDA Endereço: RUA MARANHÃO, 202, LOTEAMENTO NOSSA SENHORA APARECIDA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-241 Nome: MARIA RODRIGUES DE ARRUDA Endereço: RUA MARANHÃO, 202, LOTEAMENTO NOSSA SENHORA APARECIDA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-241 POLO PASSIVO: Nome: IMOBILIÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Endereço: desconhecido FINALIDADE: CITAÇÃO dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados, na forma do art. 259, I do CPC, dos termos da presente ação de usucapião do imóvel adiante descrito e caracterizado, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentarem resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.
RESUMO DA INICIAL: Os Requerentes, desde a década de 80 (oitenta), são possuidores, de um imóvel urbano,desde 13 de abril de 1989, o Requerente Sr.
HENRIQUE GOMES DE ARRUDA, é possuidor do bem imóvel, o qual mantém posse mansa, pacifica e de boa fé, sem qualquer disputa em relação ao bem, onde constituiu sua moradia e de sua família com o “animus domini”, conservando e zelando do imóvel no decurso de mais de 33 (trinta e três) anos contínuos e sem interrupções.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Um imóvel urbano localizado na Rua Maranhão, Lote n.º 19, Quadra n.º 05, situado no loteamento denominado NOSSA SENHORA APARECIDA, zona urbana desta cidade, melhor individualizado na Matricula n.º 78.410.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos do processo. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
RONDONÓPOLIS, 18 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/10/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 15:24
Expedição de Mandado
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18/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:17
Expedição de Mandado
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18/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 03:37
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1031625-77.2022.8.11.0003.
AUTOR: HENRIQUE GOMES ARRUDA, MARIA RODRIGUES DE ARRUDA REU: IMOBILIÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Vistos e examinados.
Em diligência realizada pela parte autora, com o fito de dar prosseguimento ao feito, verifica-se que, na situação cadastral da sociedade empresária executada, consta a informação “baixada”.
Bem por isso, com a dissolução da pessoa jurídica, não há que se falar em capacidade processual: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO.
FACTORING.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
MANDATO OUTORGADO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA E RECURSO PROPOSTO EM NOME DA MESMA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A dissolução extingue a pessoa jurídica.
A entidade, que se personificara, perde a capacidade de direito. (Direito civil: introdução. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 299).” (TJ-SC - AC: 614827 SC 2008.061482-7, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 12/07/2010, Primeira Câmara de Direito Comercial, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Blumenau) No caso, a representação da sociedade extinta fica a cargo de quem indicar o respectivo distrato: “Ação de Cobrança.
Ilegitimidade passiva.
Não reconhecimento.
Ex-sócio que assumiu responsabilidade por débitos supervenientes, da pessoa jurídica extinta em distrato social.
Sentença mantida.
Prescrição.
Inocorrência.
Demora na citação não imputável à autora.
Interrupção do prazo que retroage à data da propositura da ação.
Inteligência do artigo 219, § 1º, do CPC/73.
Sentença mantida.
Responsabilidade civil.
Pagamento de multa imposta pela Receita Federal por retificação extemporânea de conhecimento de embarque.
Consignatária que se obrigou ao pagamento em termo de responsabilidade.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1050523-05.2014.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INOCORRÊNCIA.
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESA EXTINTA.
INAPLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
PREVISÃO NO DISTRATO SOCIAL.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
DECISÃO CONFIRMADA. 1.
A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE REEXAME PELO MAGISTRADO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO AFASTADA. 2.
DESCABE A DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EXTINTA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DISTRATO SOCIAL. 3.
A RESPONSABILIDADE DE SÓCIO INDICADO NO DISTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA, COMO O RESPONSÁVEL POR SEU PASSIVO E ATIVO, INDEPENDE DA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, ANTE A ASSUNÇÃO PESSOAL DO ENCARGO. 4. É DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DE SÓCIO PARA INTEGRAR A LIDE EM SUBSTITUIÇÃO À EMPRESA EXTINTA, SENDO APENAS EXIGÍVEL A SUA INTIMAÇÃO, DE FORMA A LHE ASSEGURAR APRESENTAÇÃO DE DEFESA ATRAVÉS DA VIA JUDICIAL ADEQUADA.
ISSO OCORRE POR SE TRATAR DE UM INCIDENTE PROCESSUAL, E NÃO DE UM PROCESSO INCIDENTE. 5.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0108-94 DF 0001281-68.2013.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2013, 3ª Turma Cível) Caso não tenha previsão no respectivo distrato, a sucessão fica, então, a cargo dos sócios, a teor do que leciona Theotônio Negrão: "A sociedade extinta deve ser representada em juízo pelos seus sócios." (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 35ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 155).
Tal sucessão tem precisão no artigo 1.110 do Código Civil: “Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.” A propósito: “Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Deferimento.
Inconformismo.
Ilegitimidade passiva da sócia Juliana.
Acolhimento.
Ata de retirada averbada na Junta Comercial em momento anterior à constituição do crédito representado nos títulos executivos.
Inexistência de responsabilidade.
Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Sociedade limitada empresária dissolvida e extinta anteriormente ao ajuizamento da execução.
Dissolução, liquidação e partilha realizados no mesmo ato e formalizados em distrato carreados aos autos.
Previsão expressa de extinção da entidade mediante a averbação do instrumento na Junta Comercial.
Providência comprovada.
Publicidade da dissolução que afasta a arguição de abuso de personalidade jurídica.
Sócios que se sucedem no patrimônio da entidade e respondem pela dívida nos limites dos bens por ela deixados.
Inteligência dos arts. 1.052 e 1.110 do Código Civil.
Decisão reformada.
Ilegitimidade passiva da sócia Juliana reconhecida.
Pedido incidental julgado improcedente, com observação para que seja facultada ao exequente a substituição processual da sociedade extinta pelos sócios que a sucederam.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2034800-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2019; Data de Registro: 17/05/2019) Logo, de duas, uma: ou o distrato prevê quem deve suceder a pessoa jurídica ou será sucedida por todos os sócios no limite dos bens por ela deixados.
Dessa feita, acaso não se encontre patrimônio em nome do sócio que assumiu a responsabilidade da dívida, não se desconsidera a hipótese de posteriormente a execução avançar sobre o patrimônio do(s) outro(s) sócio(s).
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, promover o necessário a fim de adequar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2023 01:11
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES ARRUDA em 03/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE ARRUDA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:52
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE ARRUDA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:52
Decorrido prazo de HENRIQUE GOMES ARRUDA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:43
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 01:09
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1031625-77.2022.8.11.0003.
AUTOR: HENRIQUE GOMES ARRUDA, MARIA RODRIGUES DE ARRUDA REU: IMOBILIÁRIA NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Vistos e examinados.
I – Da justiça gratuita Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
II – Da inicial Pretende a parte autora usucapir o imóvel objeto dos autos.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No mais, citem-se os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, se casados forem, na forma do artigo 246, § 3º, do CPC.
Citem-se, ainda, por edital, com prazo de trinta 30 dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como terceiros interessados, na forma dos artigos 259, incisos I e III, do CPC.
Notifiquem-se, via postal, com aviso de recebimento, os representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, encaminhando a cada um dos referidos Entes cópia da inicial e dos documentos que a instruiu, consignando o prazo de 30 dias para manifestação.
Por fim, ao MPE.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
26/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:21
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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16/01/2023 17:20
Juntada de Certidão
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28/12/2022 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2022 16:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/12/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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