TJMT - 1014599-09.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ROGERIO TEOPILO DA CRUZ em 28/05/2024 23:59
-
07/05/2024 07:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 09:22
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/02/2024 08:49
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
22/02/2024 14:52
Juntada de recibo (sisbajud)
-
14/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:17
Decorrido prazo de ROGERIO TEOPILO DA CRUZ em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:35
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
23/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:15
Decorrido prazo de ROGERIO TEOPILO DA CRUZ em 20/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:17
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1014599-09.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SUPREMA COMERCIO DE MOVEIS, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ROGERIO TEOPILO DA CRUZ Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte Exequente denunciou o descumprimento do acordo celebrado e requereu a realização de penhora.
Antes de tal providência, em razão do contraditório e da ampla defesa, faz-se preciso a oitiva da parte Executada a fim de que se manifeste acerca do pedido ou que comprove o cumprimento do acordo.
Intime-se a parte Executada para se manifestar e, eventualmente, comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 15:31
Juntada de Petição de denúncia
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28/04/2023 13:25
Conclusos para despacho
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31/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:46
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1014599-09.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: SUPREMA COMERCIO DE MOVEIS, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ROGERIO TEOPILO DA CRUZ
Vistos.
Processo na etapa de arquivamento.
Diante da manifestação constante no ID 112621534, intime-se a parte Exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:59
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 02:31
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014599-09.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: SUPREMA COMERCIO DE MOVEIS, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: ROGERIO TEOPILO DA CRUZ Vistos, etc...
Processo em etapa de penhora.
A parte Executada ofereceu como proposta de acordo a liberação dos valores depositados no “id59518630 - R$ 1.693,99" e no "id66485724 - R$ 658,77" que perfazem o total de R$ 2.352,76 (dois mil e trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), bem como o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em duas parcelas, sendo a primeira imediatamente, após a aceitação do acordo, e a segunda parcela 30 dias após o pagamento da primeira parcela.
A parte Exequente manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada e indicou a conta para liberação dos valores e depósito das parcelas.
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se alvará em favor da parte Exequente quanto aso valores pagos, devendo a parte Executada efetuar o pagamento das parcelas diretamente na conta da parte Exequente.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, cabendo eventual desarquivamento em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 16:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/03/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 22:44
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIO DE MOVEIS, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:20
Conclusos para decisão
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31/01/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO acostada no ID. 108528010. -
30/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
SUPREMA COMERCIO DE MOVEIS, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA ajuizou execução de título em face de ROGERIO TEOPILO DA CRUZ, reivindicando o pagamento da importância de R$ 5.646,65 (cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
A parte exequente alegou que é credora de dívida de cheques dados para pagamento de contrato referente a confecção de móveis planejados.
Apontou que o executado sustou os cheques dados em pagamento.
A parte executada apresentou Embargos à Execução.
Em sua defesa, a parte devedora, argumentou que houve desacordo comercial, e que a parte credora não cumpriu com o contrato de serviços, pois houve demora na confecção dos móveis e não realizou a entrega de todos os itens previstos no contrato.
Em sua réplica, a parte exequente/credora) reiterou os pedidos e requereu a condenação da parte executada/devedora ao pagamento de litigância de má fé.
Houve audiência de instrução e as partes foram ouvidas.
E posteriormente, ambas manifestaram nos autos. É a síntese do necessário.
O cheque, na condição de título executivo extrajudicial (art. 784, inciso I, do CPC), possui natureza não-causal, ou seja, possui autonomia e abstração, não necessitando que o credor comprove a origem do negócio jurídico.
Todavia, em matéria de defesa, o devedor poderá utilizar-se da causa debendi para evidenciar algum vício que modifique, extinga ou impeça o direito postulado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NEGÓCIO IMOBILIÁRIO.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
PAGAMENTO DE SINAL.
POSTERIOR ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR.
RESCISÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CULPA DA CORRETORA.
COMISSÃO DEVIDA.
RECURSO NÃO-PROVIDO. (...) 2.
O cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário.
Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi. (...) (STJ REsp 1228180/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011) Destaca-se que diante da autonomia do título executivo (art. 13 da Lei 7.357/1985), o ônus probatório para a sua desconstituição é do devedor.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. (...) 2.
Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, o réu pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente.
Na espécie, no entanto, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC/73), a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 1020357/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) Vale lembrar que, com fulcro no artigo 25 da Lei nº 7.357/1985, a discussão quanto à causa debendi somente é possível se o título de crédito não teve circulação, ou seja, quando os envolvidos ainda estiverem atrelados à relação jurídica originária, estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador).
Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA.
FALTA DE LIQUIDEZ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não obstante sejam a autonomia e a abstração características dos títulos de crédito em geral, decorrendo disso a inoponibilidade de exceções pessoais, são garantias que somente se justificam em caso de título posto em circulação, e em relação ao terceiro de boa-fé (endossatário).
Não havendo circulação, no entanto, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e o beneficiário (sacado), podem estes discutir o negócio jurídico subjacente (causa debendi)" (REsp 1.410.997/SP, desta relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 30/10/2017). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ AgInt no AREsp 761.381/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018).
Em análise do caso concreto, observa-se que a relação jurídica material originária, representada pelo título (credor SUPREMA COMÉRCIO DE MÓVEIS, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA e devedor ROGÉRIO TEOPILO DA CRUZ, cf.
ID 53323288), corresponde exatamente a partes destes autos, situação em que evidencia a inexistência da circulação e, consequentemente, sendo plenamente possível a discussão da causa debendi.
Como matéria de defesa, a parte devedora alega desacordo comercial e que os serviços contratados não foram prestados.
Examinando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não há qualquer prova que possa evidenciar as alegações da parte Executada.
Vale lembrar que, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e, à parte ré, quanto à existência de fatos impeditivo, modificativos ou extintivos do direito da parte adversa (art. 373 do CPC) No presente caso, nota-se que a parte Exequente satisfez seu encargo probatório quanto à existência dos fatos favoráveis ao seu direito, ou seja, por meio do título de crédito (ID 53323288) há prova do crédito reivindicado.
Todavia, a parte Executada não satisfez seu encargo probatório quanto à existência dos fatos impedidos do direito da parte Exequente, pois não comprovou a existência do desacordo contratual.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se que devido o crédito postulado pela parte reclamante.
Quanto a litigância de má-fé se caracteriza com a prática de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC acompanhada do elemento dolo.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Não destoa a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DA LAVRA DESTA EGRÉGIA QUARTA TURMA QUE REJEITOU OS ACLARATÓRIOS MANEJADOS PELOS EMBARGADOS, MANTENDO HÍGIDO O RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto. 2.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão acerca da apontada litigância de má-fé. (STJ EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) Em exame dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer hipótese tipificada e, muito menos, o caráter manifestamente infundado da parte promovida ou o seu dolo em obstar o normal trâmite do processo.
Por esta razão, não merece acolhimento o pleito de litigância de má-fé.
Posto isso, proponho JULGAR IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil mantendo a execução nos exatos termos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
27/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:52
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2022 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2022 10:34
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 06:53
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
13/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
13/08/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:28
Decorrido prazo de SUPREMA COMERCIO DE MOVEIS, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:37
Decorrido prazo de ROGERIO TEOPILO DA CRUZ em 19/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 04:16
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:19
Audiência de Instrução designada para 23/08/2022 12:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 16:13
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/02/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:08
Recebidos os autos.
-
15/02/2022 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/02/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 09:47
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
29/11/2021 09:47
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
27/11/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 16:57
Audiência Conciliação juizado designada para 15/02/2022 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 05:29
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 02:04
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 12:40
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
27/07/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 03:15
Publicado Despacho em 24/06/2021.
-
24/06/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 18:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/05/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 07:54
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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