TJMT - 0005110-03.2014.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MACHADO em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de DAISE DE CARVALHO MACHADO em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA GLORIA TORREMOCHA FIM em 18/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 15:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/06/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 06:19
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GUARESCHI em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora, na pessoa do advogado constituído nos autos, para que promova a retificação do polo ativo da demanda para a inclusão do espólio ou sucessores de MARIA DA GLÓRIA TORREMOCHA FIM, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. -
27/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:41
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GUARESCHI em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 04:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/06/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MACHADO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:45
Decorrido prazo de DAISE DE CARVALHO MACHADO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:31
Decorrido prazo de MARIA GLORIA TORREMOCHA FIM em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte requerente para que promova a retificação do polo ativo da demanda para a inclusão do espólio ou sucessores de MARIA DA GLÓRIA TORREMOCHA FIM, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. -
22/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 04:49
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0005110-03.2014 Vistos etc.
Foi determinada a suspensão do presente feito até a decisão de mérito da ação de usucapião, proposta pela embargante contra a Caixa Econômica Federal.
No id. 86703770 há informação da prolação de sentença nos autos do processo nº 0004662-80.2012.4.01.3602, em tramite perante a 1ª Vara da Justiça Federal de Rondonópolis, e o trânsito em julgado.
Sobrevio, também, a informação da embargante MARIA DA GLÓRIA TORREMOCHA FIM.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Sobre a matéria em discussão, o art. 265, do CPC, prevê causas de ordem física, lógica e jurídica para a suspensão do processo que são: I- a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, do seu representante legal ou de seu procurador; II- a convenção das partes; III- a oposição de exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como suspensão ou impedimento do juiz; IV- quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; V- motivo de força maior; VI- demais casos regulados pelo código." Dessa maneira, com a morte de qualquer das partes desaparece um dos sujeitos da relação processual, que, como é óbvio, não pode prosseguir enquanto não houver sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores (art. 43).
A propósito, a respeito do tema, Cândido Rangel Dinamarco ensina: "A suspensão é também automática, não dependendo de qualquer ato da parte ou do juiz, quando for efeito de algum ato muito objetivo que torne absolutamente impossível o prosseguimento do processo.
Isso acontece sempre que faleça um das partes, ou seu representante legal ou o defensor único, ou que algum desses sujeitos venha a perder a capacidade (art. 265, inc.
II).
Não sendo lícita e realização de qualquer ato em processo onde falte uma das partes, ou em que uma esteja desprovida da defesa técnica que só o advogado pode oferecer, tudo que no processo acontecer a partir de um desses fatos será irremediavelmente ineficaz.
Ainda que tarde a chegar a notícia do fato ao juiz, ou que se demore ele a pronunciar-se a respeito, os atos serão ineficazes a partir do fato e não do pronunciamento judicial - o qual, nesses hipóteses, lança seus efeitos ao passado (ex tunc.)" (Cândido Rangel Dinamarco.
Instituições de Direito Processual Civil, v.
III. 4 ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 152) No mesmo diapasão, a questão foi apreciada pela Corte Especial do STJ, que assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - FALECIMENTO DA PARTE - SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO - CPC, ART. 265 - ATOS PRATICADOS ANTES DA DECISÃO JUDICIAL - NULIDADE - PRECEDENTES. - (...) - O falecimento de qualquer das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, invalidando os atos processuais até então praticados. - O despacho judicial que determina a suspensão do feito é preponderantemente declaratório, produzindo, por consequência, efeitos "ex tunc".- Embargos de divergência improvidos. (EREsp 270191/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 175).
Na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 265, I, DO CPC. 1.
Segundo entendimento desta Corte, ocorrendo a morte de qualquer das partes envolvidas no processo, ocorre a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC, a fim de que haja a devida regularização processual, restando viciados de nulidade os atos posteriormente praticados.
Precedentes: REsp 1.170.258/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17.6.2010; REsp 216.714/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.12.2008; EREsp 270.191/SP, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ de 20.9.2004. 2.
Na espécie, houve o falecimento da parte autora, pelo que cabível a suspensão do processo para habilitação dos seus sucessores. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1234015/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 05/05/2011) "APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - MORTE DA PARTE AUTORA - SUSPENSÃO DO FEITO - HABILITAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, com a determinação de habilitação do espólio do falecido ou de seus herdeiros, conforme art. 265, I do CPC." (TJMG - Ap. 1.0024.09.513605-7/001 - rel.
Des.
Antônio Bispo - 15ª Câm.
Cível - j. 26/09/2013 - publ. 04/10/2013) "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FALECIMENTO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 265, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA.
ATOS POSTERIORES.
NULIDADE.
Com o falecimento de um dos executados, torna-se imprescindível que o magistrado proceda à imediata suspensão do processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC, e promova a habilitação dos herdeiros que irão substituí-lo, com a observância do procedimento descrito nos artigos 1055, e seguintes, do Código de Processo Civil.
Os atos processuais praticados após o falecimento de um dos executados são inexistentes." (TJMG. 12ª Câmara Cível.
Apelação nº 1.0411.04.014300-9/001.
Rel.
Des.
Alvimar de Ávila. publ. 22/07/06).
Destarte, a suspensão do processo é medida que se impõe.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por ARMP, bem como na pessoa do advogado constituído nos autos, para que promova a retificação do pólo ativo da demanda para a inclusão do espólio ou sucessores de MARIA DA GLÓRIA TORREMOCHA FIM, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 06:09
Decorrido prazo de DAISE DE CARVALHO MACHADO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:09
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MACHADO em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIA GLORIA TORREMOCHA FIM em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0005110-03.2014 Vistos etc.
Sobre a manifestação da parte executada (id. 86703770), diga a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO. -
27/01/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:52
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 08:46
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GUARESCHI em 29/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 08:46
Decorrido prazo de ALMIR MARCELO GIMENEZ GONÇALVES em 29/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
04/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
04/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
03/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:58
Recebidos os autos
-
31/03/2022 01:19
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 31/03/2022.
-
31/03/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 01:50
Expedição de documento (Certidao)
-
02/09/2021 01:52
Expedição de documento (Certidao)
-
18/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:59
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/12/2019 02:39
Provisório (Suspensao do Processo)
-
12/07/2019 02:43
Provisório (Suspensao do Processo)
-
12/07/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
17/05/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao)
-
04/11/2018 01:15
Provisório (Suspensao do Processo)
-
13/07/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
04/12/2015 02:44
Provisório (Suspensao do Processo)
-
27/11/2015 02:03
Provisório (Suspensao do Processo)
-
18/11/2015 01:38
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/07/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/03/2015 02:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
05/03/2015 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2015 02:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/02/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2015 00:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2015 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 02:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/02/2015 02:02
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
03/02/2015 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/02/2015 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
03/02/2015 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
30/01/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/01/2015 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
29/01/2015 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
27/01/2015 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/01/2015 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/01/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2015 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
09/01/2015 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/12/2014 02:13
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
24/11/2014 01:24
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
20/11/2014 01:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/11/2014 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/11/2014 01:49
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/11/2014 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2014 02:14
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
30/10/2014 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
27/10/2014 01:54
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
23/10/2014 01:20
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
16/10/2014 02:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
16/10/2014 01:56
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
15/10/2014 02:29
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
23/09/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2014 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
12/09/2014 02:05
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
12/09/2014 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2014 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2014 01:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2014 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/08/2014 01:40
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
25/08/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2014 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/07/2014 00:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2014 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2014 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
09/06/2014 02:27
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
30/05/2014 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/05/2014 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/05/2014 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2014 02:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2014 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/05/2014 02:00
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
12/05/2014 01:57
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
12/05/2014 01:55
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
08/05/2014 01:29
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2014
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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