TJMT - 0001221-08.2017.8.11.0077
1ª instância - Vila Bela da Santissima Trindade - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DA SILVA NEVES em 22/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de LIOMAR SANTOS DE ALMEIDA em 15/04/2024 23:59
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15/04/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:10
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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04/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:45
Devolvidos os autos
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29/02/2024 16:45
Processo Reativado
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29/02/2024 16:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/02/2024 16:45
Juntada de resposta
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29/02/2024 16:45
Juntada de acórdão
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29/02/2024 16:45
Juntada de acórdão
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29/02/2024 16:45
Juntada de acórdão
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29/02/2024 16:45
Juntada de acórdão
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29/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:45
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 16:45
Juntada de intimação de pauta
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29/02/2024 16:45
Juntada de despacho
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29/02/2024 16:45
Juntada de petição
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29/02/2024 16:45
Juntada de vista ao mp
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29/02/2024 16:45
Juntada de despacho
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29/02/2024 16:45
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/07/2023 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, PJE 2º grau
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11/07/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 03:32
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DA SILVA NEVES em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 05:02
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE VARA ÚNICA NÚMERO DO PROCESSO: 0001221-08.2017.8.11.0077 DECISÃO
Vistos.
Recebo o recurso de apelação interposto (ID 109075949 e 109380284).
Ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso de apelação, com nossas homenagens. Às providências.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 18 de junho de 2023.
Djéssica Giseli Küntzer Juíza Substituta -
18/06/2023 12:49
Recebidos os autos
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18/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
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18/06/2023 12:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/06/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 16:52
Conclusos para despacho
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14/05/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 12:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/02/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Autos nº 0001221-08.2017.8.11.0077 Autor: Ministério Público Denunciado: PABLO HENRIQUE DA SILVA NEVES SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada em que o Ministério Público denunciou Pablo Henrique da Silva Neves como incurso no art. 157, §2°, incisos I, do CP.
Em síntese, narra na denúncia: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 30 de agosto de 2017, por volta das 07h00min, na propriedade rural denominada “Fazenda Lagoa do Encanto”, localizada na BR 174 B, zona rural do município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, PABLO HENRIQUE DA SILVA NEVES, com consciência e vontade, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (canivete não apreendido), coisa alheia móvel consistente em 01 (uma) Espingarda Winchester (eua) 1300 Defender Calibre 12 Oxidado, n° de série L2900850, 01 (uma) Carabina Calibre 38 Oxidado, n° de série BO28077e 05 (cinco) Munições Calibre 12, marca CBC (vide termo de exibição e apreensão).
HISTÓRICO DOS FATOS: Fazem esclarecer as investigações policiais que, nas condições de tempo e local acima narrados, o denunciado Pablo Henrique da Silva Neves dirigiu-se até a residência da vítima Letícia Assis Dias e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma branca (canivete não apreendido), segurou a vítima pelo braço e a levou para o quarto.
Ato contínuo, o denunciado subtraiu 01 (uma) Espingarda Winchester (eua) 1300 Defender Calibre 12 Oxidado, n° de série L2900850, 01 (uma) Carabina Calibre 38 Oxidado, n° de série BO28077e 05 (cinco) Munições Calibre 12, marca CBC, após, evadiu-se do local.
Após a prática criminosa, os fatos foram comunicados às autoridades policiais.
Realizadas diligências, uma equipe da Polícia Civil dirigiu-se até a residência do denunciado Pablo, momento em que foi dado voz de prisão ao mesmo.” Na data do fato houve a prisão em flagrante do denunciado.
A denúncia foi recebida no dia 15/09/2017 (fls. 108-110 de id. 69885942).
Apresentou resposta à acusação (fls. 118-120 de id. 69885942).
Solto em 28/09/2017 vide alvará de soltura de fls. 184 de id. 69885942.
Em 23 de junho de 2015 o Ministério Público requereu a nomeação de defensor dativo para apresentar resposta à acusação em favor de Kelvis.
Em 09/12/2018 foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidos Maycon Douglas Matucari, Vauvenargues de Oliveira e Pablo Henrique da Silva Neves.
A vítima Letícia Assis Dias e Cleiton Max Lana Casupa foram ouvidos através de carta precatória juntada às fls. 318-321 de id. 69885942.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal. (ID. 74039883).
A defesa, por sua vez, requereu em síntese a improcedência da ação e, subsidiariamente, desclassificação para o delito de furto; aplicação da atenuante da confissão; fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Processo regular, devidamente constituído e instruído com observância das formalidades da lei e ausência de quaisquer nulidades.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo titular da pretensão punitiva estatal, a qual descreve a conduta típica prevista no artigo 157, §2º, incisos I, do Código Penal.
O crime previsto no artigo 157, § 2º, I e II do CP, está delimitado nos seguintes termos: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...] § 2.º A pena aumenta-se de um terço até metade: I – (revogado); A materialidade do delito restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante dos denunciados (fl. 04 do IP), do boletim de ocorrência registrado, dos termos de declaração das testemunhas e da vítima LETÍCIA, do auto de apreensão das res furtivas e demais elementos informativos produzidos nos autos de Inquérito Policial.
No tocante à autoria, analisando o contexto probatório produzido, verifica-se que o réu PABLO HENRIQUE DA SILVA NEVES praticou os fatos narrados na denúncia, pois, nas duas ocasiões em que foi ouvido (inquisitorial e judicial) confessou a prática delitiva constante na denúncia.
As testemunhas e policiais civis EDNAN e FASUTO, ouvidos em audiência de instrução, narraram harmoniosamente que após serem acionados pela vítima, dirigiram-se ao local do fato e se depararam com os denunciados KELVIS e RENATO.
Narraram que o RENATO evadiu-se do local desobedecendo à ordem de parada, mas conseguiram prender em flagrante o denunciado KELVIS ADRIANO.
Declararam também que a vítima reconheceu os denunciados, sendo de KELVIS realizado na delegacia e de RENATO por reconhecimento fotográfico.
Registra-se que tais declarações, proferidas de forma compromissada, encontram-se em harmonia com a fase policial.
A vítima Letícia Assis Dias foi categórica ao narrar o ocorrido.
Na fase policial afirmou: “Que o suspeito estava encapuzado, com luvas nas mãos, de tênis e calça, com uma capa de chuva preta, e canivete na cinta, que logo que viu o suspeito já o reconheceu, então disse: Pablo que brincadeira é essa?, que o suspeito, Pablo, a chamou pelo nome e disse: levanta Letícia; "Que reconheceu ele pela voz, e pela boca que apareceu um pouco, mais pela voz, pois a depoente afirma que conhece o suspeito desde criança, pois estudaram juntos por um bom tempo, que ao insistir em chamar o suspeito pelo nome ele perdeu a paciência e sacou um canivete pegou-a pelo braço e levou-a para outro quarto, logo depois foi até o quarto onde a depoente estava e foi direto para as armas, em momento algum perguntou sobre as armas, foi direto onde elas estavam, no corredor conferiu se as armas possuíam balas, sentou no banquinho e cortou o fio do telefone fixo, depois desceu tranquilamente as escadas e foi para a porta saindo assim da residência; "Que possui um cachorro ainda filhote, mas que estranha todos os estranhos que chegam, como o suspeito Pablo já é conhecido o cachorro não latiu", Que ontem por volta das 23:00h, o suspeito ligou para o esposo da vítima e disse: que estava com uma moto estragada em Pontes e Lacerda, se não tinha como o seu esposo trazer para o suspeito, então seu esposo disse que já estavam em casa, que haviam acabado de chegar de um aniversário em Pontes e Lacerda, que ainda o suspeito perguntou se seu esposo sairia para mexer com gado em outra fazenda, e seu esposo respondeu que sim, Que abriu a janela e sentou nela e começou a gritar os vizinhos, então uma vizinha foi até a casa e abriu a porta para a vítima, Que na casa tem outras coisas de valores, porém o suspeito foi direto ao guarda roupa onde estava, as armas.” Em juízo, ratificou suas declarações : (...) Letícia: Meu esposo foi trabalhar onde meu pai é gerente e eu fiquei em casa, aí ele entrou e eu ‘tava’ deitada.
Aí ele entrou, eu sou amiga dele tem uns quatro anos porque a gente estudou junto né, então a gente é amigo de escola.
Aí ele ‘tava’ com capacete, todo encapuzado, tudo de preto, aí ele começou falar pra mim levantar da cama, e aí eu fiquei desesperada.
Na hora eu achei que era brincadeira, conheci a voz dele e eu falando: “Pablo, calma”.
Eu achei que era brincadeira.
Aí ele pediu pra mim levantar e eu vi que era sério, ele pegou e tirou o canivete pra mim mas ele não fez nada e me trancou no outro quarto.
Como era um guarda roupa que não tem porta, aquele guarda roupa antigo de madeira ele pegou as armas, me deixou trancada no quarto e saiu correndo. (g. n.) Ministério Público: Certo.
Deixa eu ver se entendi.
Você estava sozinha? Letícia: Estava sozinha.
Meu esposo tinha ido trabalhar onde meu pai é gerente.
Ministério Público: Seu esposo saiu de madrugada pra trabalhar? Letícia: Não, ele saiu na volta de 06:00 horas.
Ministério Público: E isso foi por 07:00 da manhã? A senhora estava deitada? Letícia: Estava deitada dormindo.
Ministério Público: Como é que ele entrou na casa da senhora? Letícia: A porta da sala estava aberta.
A gente não tinha costume.
Como meu esposo saiu, ele não trancava porque era uma chave só né, aí deixava aberto porque eu tinha ficado.
E tinha o vizinho que é a Daiane e o Fábio que morava um pouco longe e no quarto que ele me trancou não tinha como eu fazer nada porque eu tava grávida de quatro meses e não tinha como eu pular, aí eu comecei gritar e aí os vizinhos me socorreram.
Ministério Público: Certo.
A senhora reconheceu com certeza como sendo o Pablo Henrique da Silva Neves? Letícia: Sim, pela voz, porque eu sou colega dele mais ou menos uns quatro anos porque a gente estudou junto, muito tempo junto.
Ministério Público: Ele estava encapuzado? Letícia: Sim, com capacete, aquela roupa que usa pra chuva, mas nenhum momento ele fez nada contra minha vida. (...) Ministério Público: A senhora sabe ele responde outros processos? Se ele já cometeu outros crimes? Letícia: Eu não tive mais contato.
Depois do que aconteceu eu fiquei muito abalada porque eu estava grávida, então eu não quis mais ter contato, mas assim pra mim já passou, já perdoei.
Fiquei um tempo muito magoada, muito abalada, porque não esperava isso dele porque era uma pessoa muito próxima.
Ministério Público: A senhora estava grávida de quantos meses? Letícia: Uns quatro meses já.
Ministério Público: Ele sabia que a senhora estava grávida? Letícia: Sabia.
Ministério Público: A senhora fala que ficou abalada.
Porque a senhora ficou abalada? Ficou nervosa? Ficou assustada na hora? Ficou com medo? Letícia: Fiquei muito assustada, com medo. (...) O depoimento prestado pela vítima, além de estar em total harmonia nas duas fases em que foi ouvido, é contundente em detalhar a conduta do acusado, revestindo-se de importante força probatória diante da natureza do delito, que é cometido, geralmente, à clandestinidade.
O policial Vauvenargues de Oliveira, testemunha devidamente compromissada, afirmou que foi acionado pelo pai da vítima Letícia e juntamente com outro policial se deslocaram para apurar o delito de roubo.
Declarou em juízo que ao chegar no local encontrou a vítima bastante nervosa.
Narrou que a vítima contou sobre o ocorrido e apontou e reconheceu Pablo como sendo o autor do roubo.
Ressalta-se, ainda, a confissão do acusado feita na fase policial, bem como em juízo.
Portanto, a confissão do acusado aliada às demais provas produzidas nos autos caracterizam-se como elementos probatórios suficientemente aptos a comprovar a autoria delitiva e, consequentemente, impor condenação.
Incabível o pleito para condenar o acusado por furto porquanto presentes as elementares do crime de roubo, ainda que diante da brevidade do ilícito, eis que a conduta do réu além de causar temor a vítima, esta foi categórica em afirmar o uso de um canivete na empreitada criminosa.
No tocante a majorante do inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, deve ser excluída em razão da novatio legis in mellius, Lei nº. 13.654/18, pois a arma branca não mais configura causa de aumento de pena no crime de roubo.
A proposito, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP) – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPROCEDÊNCIA – ESPECIAL VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA RATIFICADAS PELO TESTEMUNHO DO POLICIAL QUE REALIZOU O FLAGRANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2.
DECOTE DAS MAJORANTES – 2.1.
EMPREGO DE ARMA – PROCEDÊNCIA – ARMA BRANCA – ADVENTO DA LEI Nº 13.654/2018 – REVOGAÇÃO DO INCISO I, § 2º, DO ART. 157 DO CP – 2.2.
CONCURSO DE AGENTES – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – 3.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1.
Nos crimes contra o patrimônio em regra cometidos clandestinamente, as declarações da vítima aliadas ao depoimento judicial de um dos policiais que efetuou o flagrante, tem especial relevância para formar a convicção sobre a culpa do réu, justificando, por conseguinte, a manutenção do édito condenatório; 2.1.
Sendo o delito de Roubo cometido com o emprego de arma branca, imperativa a retroatividade da nova Lei nº 13.654/2018 (por se tratar, neste ponto, de novatio legis in mellius) para decotar, da dosimetria penal, a respectiva causa de aumento; 2.2.
Comprovada a pluralidade de agentes no evento criminoso, por meio das declarações das vítimas, inviável o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do CP. (N.U 0012133-48.2012.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 19/05/2022) 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu PABLO HENRIQUE DA SILVA NEVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 157, caput, do CP. 4 – DOSIMETRIA 1ª fase – circunstâncias judiciais: Com relação à culpabilidade, verifica-se que é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Quanto aos antecedentes são imaculados, diante da inexistência de sentenças/acórdãos condenatórios transitados em julgados que não tem força de gerar reincidência, deixo de valorar negativamente neste ponto.
No que tange à conduta social e personalidade, não foram coletados elementos para que possam ser melhor aferidos, não constatando prova pericial, nem informações colhidas perante o local de residência do réu que possam denotar ter conduta inadequada ao convívio social ou personalidade voltada para o crime.
Os motivos do crime são as razões que levaram o agente ao cometimento do delito.
Nas lições de Pedro Vergara “os motivos determinantes da ação constituem toda a soma dos fatores que integram a personalidade humana e são suscitados por uma representação cuja idoneidade tem o poder de fazer convergir, para uma só direção dinâmica, todas as nossas forças psíquicas”.
Neste sentido, não há nada que possa ser considerado.
Em relação às circunstâncias, neste ponto valoro de forma negativa.
Isto, porque, o uso da arma branca, apesar de não conduzir o aumento da pena, causou abalo a vítima, que estava gestante e dormindo no momento do delito (REsp 1921190 – MG).
As consequências do fato são normais à espécie, nada tendo a se desvalorar como fator extrapenal. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente fixo a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. 2ª fase – circunstâncias legais: Na segunda fase, verifico que o acusado possui as circunstâncias atenuantes da confissão (art. 65, III, “d” do CP) e a agravante prevista no art. 61, II, h, do CP.
Tais circunstâncias devem ser compensadas (HC n. 126.486/SP), razão pela qual mantenho a pena no mínimo legal conforme Súmula 231 do STJ. 3ª fase – causas de aumento e diminuição de pena: Não há circunstâncias que aumentem ou diminuam a pena.
Outrossim, sopesando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal acima explicitadas, considerando as informações constantes dos autos acerca das condições econômicas do réu e, em atenção ao art. 49 do Código Penal, aplico a pena de multa em 12 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Assim, fixo a pena final, para este delito, em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 6 - CUMPRIMENTO DA PENA: Para cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, diante do quantum da pena.
Incabível a substituição do art. 44, I, do CP, em razão da natureza do delito e a pena excede quatro anos.
No mesmo sentido, incabível a suspensão da pena prevista no art. 77, I, do CP.
Em relação à detração penal, deixo de reconhecer o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, já que sua aplicação não traria nenhum resultado prático na atual fase processual.
No que se refere ao disposto no art. 387, § 1º do CPP, considerando a prolação de sentença e a quantidade de pena aplicada, bem como o regime inicial para cumprimento da pena, não subsistem motivos para a decretação de prisão, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, sobretudo por estar solto nos presentes autos.
Não havendo pedido expresso para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita e hipossuficiência, que ora lhe defiro.
Intimem-se o Ministério Público, a defesa e pessoalmente o acusado.
No ato da intimação da presente sentença, deverá ser indagando ao acusado se deseja recorrer, o que será feito mediante termo, a teor do art. 1.421 e ser parágrafo único da CNGCGJ/MT.
Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; b) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) expeça(m)-se guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente e, d) por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo.
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 30/09/2022.
LEONARDO DE ARAÚJO COSTA TUMIATI Juiz de Direito -
27/01/2023 17:53
Expedição de Mandado
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27/01/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 17:37
Recebidos os autos
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30/09/2022 17:37
Julgado procedente o pedido
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09/09/2022 18:54
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 22:19
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE DA SILVA NEVES em 15/08/2022 23:59.
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05/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 05:36
Publicado Despacho em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:35
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 22:41
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2021 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 17:38
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 16/11/2021.
-
14/11/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
11/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 02:25
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/02/2021 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2021 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
17/11/2020 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2020 02:18
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 02:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
06/08/2019 01:04
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
31/07/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/06/2019 02:01
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
22/04/2019 02:16
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
22/04/2019 02:13
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/04/2019 02:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
10/12/2018 02:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2018 02:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2018 02:41
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/12/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2018 02:22
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
06/12/2018 01:44
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
03/12/2018 02:29
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/11/2018 02:38
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
28/11/2018 02:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/11/2018 02:21
Expedição de documento (Certidao da Central de Mandados)
-
14/11/2018 02:10
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/11/2018 01:42
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/11/2018 01:57
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/11/2018 01:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
13/11/2018 01:17
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/11/2018 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
09/11/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/11/2018 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/11/2018 01:30
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/11/2018 01:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/11/2018 02:29
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
16/10/2018 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
16/10/2018 01:24
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
16/10/2018 01:22
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
02/10/2018 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/09/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2018 01:06
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
27/09/2018 01:05
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/09/2018 01:04
Audiência (Audiencia Realizada)
-
26/09/2018 02:33
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
26/09/2018 02:08
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/09/2018 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/09/2018 01:44
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/09/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/09/2018 02:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2018 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/09/2018 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/09/2018 02:26
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
05/09/2018 02:05
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/09/2018 02:05
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
05/09/2018 02:02
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
30/08/2018 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
27/08/2018 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/08/2018 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/08/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/08/2018 01:41
Audiência (Audiencia Designada)
-
24/08/2018 01:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2018 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2018 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/03/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2018 02:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
02/03/2018 02:05
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/01/2018 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
17/01/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2018 01:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/01/2018 02:34
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/01/2018 01:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
15/01/2018 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
12/12/2017 02:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/11/2017 02:43
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
08/11/2017 01:19
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
25/10/2017 00:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/10/2017 00:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/10/2017 00:11
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/10/2017 02:15
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
19/10/2017 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/10/2017 01:43
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/10/2017 01:54
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
02/10/2017 01:41
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
28/09/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
19/09/2017 01:35
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
18/09/2017 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/09/2017 00:09
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
14/09/2017 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2017 02:32
Redistribuição (Redistribuicao)
-
14/09/2017 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/09/2017 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/09/2017 02:17
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
14/09/2017 01:51
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
13/09/2017 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 02:14
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
11/09/2017 01:52
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
11/09/2017 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/09/2017 01:18
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
11/09/2017 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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