TJMT - 1008508-45.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/04/2024 08:11
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:11
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 20:19
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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04/04/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/08/2023 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
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10/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008508-45.2022.8.11.0007 LINDOMAR ROQUE DOS SANTOS INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 124742927, bem como para manifestar-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 4 de agosto de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
04/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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14/06/2023 11:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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07/06/2023 00:56
Decorrido prazo de FERNANDA SUTILO MARTINS em 06/06/2023 23:59.
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18/04/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1008508-45.2022.8.11.0007 LINDOMAR ROQUE DOS SANTOS INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora, acerca da perícia médica designada para o dia 05/05/2023, às 08:50 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
13/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 16:28
Expedição de Mandado
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04/02/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:41
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1008508-45.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: LINDOMAR ROQUE DOS SANTOS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoa física) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pela perita nomeada, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito -
31/01/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 18:02
Decisão interlocutória
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10/01/2023 18:10
Conclusos para decisão
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10/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
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10/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
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20/12/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 16:12
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/12/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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