TJMT - 1003262-29.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 04:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 00:49
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003262-29.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: LOCIMAR HELENA DE FIGUEIREDO ARRUDA REQUERIDO: JUCELIA CRISTINA FIGUEIREDO Cuida-se de “ação e interdição com pedido de curatela provisória e antecipação de tutela” em face de Jucélia Cristina Figueiredo.
Tramitando regularmente o feito, após a concessão de curatela provisória (id. 108349350), sobreveio informação do óbito da Ré (id. 110786296). É a síntese.
Decido.
Com efeito, ante o óbito da Requerida ocorreu causa superveniente que determinou a perda do objeto, eis que desaparece a necessidade do provimento jurisdicional invocado.
Isto posto, ante a evidente perda do objeto da ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por consequência, fica revogada a curatela provisória deferida (id. 108349350).
Suspensa a exigibilidade de custas em razão da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários.
Arquive-se definitivamente independente de trânsito em julgado.
Intime-se.
Ciência ao MP via sistema.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
30/03/2023 11:41
Recebidos os autos
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30/03/2023 11:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2023 16:40
Juntada de
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03/03/2023 07:36
Decorrido prazo de HEYDER FILLIPE MOREIRA BORGES em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 18:47
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 01:42
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo n. 1003262-29.2023 VISTOS, ETC.
Inicialmente, vislumbro que a parte autora pretende a concessão da assistência judiciária gratuita, encartando aos autos declaração de hipossuficiência, e, por extrair-se dos documentos carreados que, a princípio, possui insuficiência de recursos para pagar as custas, demais despesas processuais e honorários de sucumbência, nos termos do art. 98 do CPC/2015, concedo-lhe o benefício pretendido.
Prosseguindo, vislumbro tratar-se de Ação de Interdição/Curatela ajuizada por Locimar Helena de Figueiredo Arruda em face de Jucelia Cristina Figueiredo, ambas qualificadas nos autos.
Relata na exordial, que é irmã da requerida, a qual se encontra internada na UTI, junto ao Hospital São Benedito, nesta Capital, sem previsão de alta hospitalar.
Em decorrência, a requerente postula, em caráter liminar, a decretação da interdição da requerida, com a sua nomeação como curadora.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
Analisando o pedido de tutela provisória vindicada, necessário salientar que o artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza ao magistrado a nomeação de curador provisório ao interditando, quando houver justificada urgência.
O artigo 300, caput, da lei processual, por sua vez, exige, para o deferimento da tutela provisória de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que tais requisitos legais se perfazem presentes.
Isso, pois, evola-se da r. peça de ingresso, que a curatelanda se encontra internada na UTI junto ao Hospital São Benedito, nesta Capital, sem previsão de alta hospitalar, deixando entrever que não possui autonomia para praticar os atos corriqueiros da vida civil, corroborando com as alegações foi acostado ao feito relatório médico no ID. 108229892, evidenciando, assim, a probabilidade do direito.
De outro vértice, também constato a presença do fundado receio de dano, diante do quadro de saúde da curatelanda, uma vez que esta, a princípio, não possui o necessário discernimento para realizar qualquer ato da vida civil, de maneira que a demora, com o aguardo do regular trâmite processual, poderia ocasionar prejuízos com relação a sua própria pessoa e a gestão de seus bens.
Pondero, ainda, que não vislumbro o perigo de irreversibilidade do deferimento da tutela de urgência vindicada, a qual poderá ser revogada a qualquer momento.
Não se pode deixar de mencionar que a ação de interdição é instrumento processual destinado à defesa dos interesses da incapaz, sendo de rigor, no caso dos autos, a concessão da tutela provisória postulada.
Nesse sentido, válido destacar o seguinte ensinamento sobre a curatela, in verbis: “a curatela, em sua figura básica, visa proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se com isso, também, o seu patrimônio” (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.
Manual de Direito Civil – volume único.
São Paulo: Saraiva 2017. 1ª. p. 1.421).
Diga-se, ainda, que a requerente é irmã da requerida, logo, a princípio, é legitimada ativa para requerer a curatela da demandada, nos termos do artigo 747, I, do CPC/2015, de maneira que vislumbro que atenderá aos interesses da curatelada.
Logo, em face das alegações apresentadas, imperativo o deferimento da curatela provisória.
Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, ambos da Lei Processual, DEFIRO, em parte, o pedido liminar, por conseguinte, NOMEIO a Srª LOCIMAR HELENA DE FIGUEIREDO ARRUDA, como curadora provisória da requerida JUCELIA CRISTINA FIGUEIREDO, a fim de que possa assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015).
Em decorrência, determino seja lavrado o termo de compromisso, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, ficando autorizado, provisoriamente, a curadora ora nomeada, a realizar os atos necessários para gerir e administrar os bens da curatelada, ressaltando que, por ora, o exercício de seu munus será exclusivamente para fins de postulação e recebimento de benefício perante o INSS, representação perante entidades médico-hospitalares e demais atos inerentes a ambas, bem como representação perante órgãos públicos e empresas privadas, ficando o curador provisório obrigado à prestação de contas quando instada para tanto, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções.
Lavre-se o Termo de Curatela Provisória, devendo constar que fica terminantemente vedada à alienação ou oneração de quaisquer bens imóveis, móveis ou de qualquer outra natureza, pertencentes a interditanda, e ainda, a proibição da curadora de fazer empréstimo bancário/financiamento em nome da interditanda, salvo, em quaisquer das hipóteses, com autorização judicial.
No mais, por ora, deixo de designar audiência de entrevista, sem prejuízo de que, havendo a necessidade de sua realização, posto que o magistrado é o destinatário das provas, seja agendada posteriormente.
Em decorrência, cite-se a interditanda, cientificando-a, ainda, que, querendo, poderá impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como lhe é facultado constituir advogado (CPC, arts. 751 e 752).
Esclareço que o Oficial de Justiça deverá observar o disposto no artigo 245, §1º, do Código de Processo Civil.
Consigno, ainda, que, nos termos do art. 752, § 2º, do CPC, caso a interditanda, ou qualquer das pessoas nominadas no §3º do referido artigo, não intervenham no processo, nomeio para exercer o múnus de curador especial, a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores, que deverá ser intimado, para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito.
De outro viés, necessário salientar que a POLITEC suspendeu todas as perícias agendadas por este juízo, restando inócuos os esforços envidados por esta magistrada para a realização de convênio a fim de atender os beneficiários da justiça gratuita.
Todavia, com o desiderato de otimizar a entrega da prestação jurisdicional e evitar a paralisação do processo até que a situação seja solucionada, determino que a equipe técnica deste Juízo, formada por psicólogo e assistente social, no prazo de 30 (trinta) dias, realize estudo psicossocial do caso, a fim de verificar a atual situação da interditada e a possibilidade de concessão da curatela definitiva em favor da parte requerente.
Sem prejuízo da determinação supra, faculto a parte autora que instrua o processo com todos os atestados, laudos, exames e receitas médicas que possuir, com o fito de demonstrar os fatos ventilados na exordial.
Após, com o laudo do estudo psicossocial nos autos, intimem-se as partes, a fim de manifestarem-se, e colha-se o parecer do Ministério Público, voltando conclusos em seguida.
Ciência ao Ministério Público. Às providências.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito em Substituição Lega -
27/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:31
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 15:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/01/2023 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2023 18:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
26/01/2023 14:52
Conclusos para decisão
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26/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 12:02
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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