TJMT - 1002015-52.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:21
Recebidos os autos
-
23/03/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/02/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2023 11:52
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
18/02/2023 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ELIZEU PAULO DE SOUZA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:46
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:46
Decorrido prazo de CHARLES COMPER TELES em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:23
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002015-52.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: CHARLES COMPER TELES, LUIS HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR, ELIZEU PAULO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de ação proposta por CHARLES COMPER TELES, LUIS HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR e ELIZEU PAULO DE SOUZA em face de ESTADO DE MATO GROSSO, na qual “visa o reconhecimento dos direitos dos Autores, para que, a parte Ré realize os pagamentos descontados indevidamente em suas remunerações sob a rubrica de “falta injustificada”, embora os Autores tenham trabalhado em todos os plantões no mês de dezembro/2021”.
Postularam, ainda, por indenização por supostos danos morais.
A requerida apresentou contestação aduzindo a não comprovação do direito autoral. É a síntese do necessário.
Passo a análise.
Discorrendo sobre o direito à prova, determina o art. 373, I e II do CPC que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo deste.
Neste ponto, saliento as disposições do CPC acerca do ônus da prova dirigido às partes.
Como ensina Luiz Guilherme Marinoni et al. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015), “O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. ” A disposição do ônus da prova é dirigida as partes, como forma de orientá-las em qual sentido devem se comportar, à luz das expectativas que o processo lhes enseja, e a consequência de seu não cumprimento é estritamente processual, podendo gerar desvantagem à parte que não o atendeu.
No caso dos autos, os autores afirmaram e demonstram com declaração do próprio Diretor da Unidade Prisional (superior imediato) que não ocorreram faltas no período em que os descontos foram efetivados.
Logo, não há justificativa plausível para que recebessem quantia inferior à qual tinham direito.
A Ré, por sua vez, apresenta contestação como se os autores tivessem faltado ou dado causa aos descontos, contudo, não comprova minimamente suas alegações.
Também não apresentou impugnação especifica quanto aos valores pleiteados, restando incontroversos os cálculos carreados com a inicial, nos termos do art. 356, I, do CPC.
Inobstante, tenho que não restaram configurados danos morais, eis que não se trata de fato recorrente, além de não ter sido comprovada má fé, podendo ter havido erro em algum sistema ou marcação de ponto.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos formulados na presente ação, para condenar o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar aos requerentes os valores descontados indevidamente sob a rubrica “FALTAS INJUSTIFICADA” na data 12/2021 (conforme holerites em anexo a inicial), que deverá ser acrescido de correção monetária desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas (Súmula 162 do STJ), com base no IPCA-E (STF RE nº 870.947/SE), e de juros moratórios desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09).
Deixo de condenar a parte reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Encaminho o projeto de sentença ao MM.
Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação.
Mayara Reinehr Faganello Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, data registrada pelo sistema.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:48
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 12:04
Conclusos para julgamento
-
23/06/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2022 10:45
Decorrido prazo de ELIZEU PAULO DE SOUZA em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:45
Decorrido prazo de CHARLES COMPER TELES em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 10:45
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR em 10/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 06:33
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 09:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2022 10:18
Decorrido prazo de ELIZEU PAULO DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:18
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE BRITO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:15
Decorrido prazo de CHARLES COMPER TELES em 27/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 02:45
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 04:38
Publicado Despacho em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 18:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003593-34.2023.8.11.0001
Patricia Alves de Sousa
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/01/2023 17:52
Processo nº 0010990-42.2015.8.11.0002
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
W. I. Comercio de Produtos Alimenticios ...
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2015 00:00
Processo nº 1008734-45.2022.8.11.0041
Adalgisa Yoshida Ara
Vanilde Ramos dos Santos
Advogado: Vanilde Ramos dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2022 18:13
Processo nº 1003609-04.2022.8.11.0007
Andressa Vargas
Estado de Mato Grosso
Advogado: Neilor Ribas Noetzold
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/05/2022 20:11
Processo nº 1000060-37.2023.8.11.0108
Arno Wagner
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Fratari da Silveira Tavares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2023 15:29