TJMT - 1003609-04.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/11/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:43
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 01:46
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003609-04.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ROSA PADILHA, VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS, ANDRESSA VARGAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Analisando os autos verifico que o valor referente à RPV foi bloqueado judicialmente, bem como foi expedido alvará judicial em favor da parte exequente.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
06/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2023 22:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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21/09/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 09:14
Juntada de Alvará
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19/09/2023 17:31
Juntada de Alvará
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19/09/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 07:13
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1003609-04.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ROSA PADILHA, VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS, ANDRESSA VARGAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública na qual foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a qual não foi paga no prazo legal de 60 (sessenta) dias.
A parte exequente requereu o sequestro/bloqueio de ativos financeiros em face do ente executado a fim de fazer valer a ordem judicial expressa na RPV.
A Requisição de Pequeno Valor está prevista no art. 100, § 3°, da Constituição Federal e no art. 535, inciso II, § 3°, do Código de Processo Civil.
Reza o art. 100, § 3.º da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n.° 30/2000, in verbis: “Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. [...] § 3º.
O disposto no "caput" deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.
Já o art. 535, caput e § 3.°, inciso II, do Código de Processo Civil estipula o seguinte: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: [...] II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
A Lei n° 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 13, incisos I e § 1. °, também preceitua a respeito do prazo menor de 02 (dois) meses para liquidação da RPV e relativamente ao sequestro de numerários para efetivar a prestação jurisdicional nas hipóteses do ente estatal também permanecer hirto, como é o caso, inclusive a dispensar a prévia oitiva deste: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; [...]. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública”.
Em resumo, a RPV deve ser paga em até dois meses, mediante ofício requisitório do juiz da execução à autoridade citada para a causa, que disponibilizará os recursos financeiros devidos por meio do sistema de “Depósitos Judiciais”.
Se a Fazenda Pública não fizer o pagamento, perfeitamente factível se revela o bloqueio ou sequestro de valores suficientes, que é operacionalizado, em regra, por meio do sistema SISBAJUD, liberando-os a seguir à parte exequente por alvará judicial.
Nestes termos, vislumbra-se a pertinência da ordem judicial que visa satisfazer crédito devido pela Fazenda Pública que não cumpre em tempo seu dever constitucional e legal, mesmo concitada mais de uma vez.
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública devedora, representando instrumento de importante eficácia.
Mas que termina burlada pela inércia inexplicável e silenciosa do renitente ente executado.
Não há dúvidas de que o sequestro de valores se afigura imperioso e indispensável, sob pena de relegar a Requisição de Pequeno Valor ao absoluto fracasso, incentivando os entes públicos ao seu não pagamento.
Portanto, é possível e necessário o bloqueio ou sequestro de valores nas contas do ente executado, como meio apto a garantir o cumprimento de decisão judicial e dar efetividade e celeridade à entrega da prestação jurisdicional, dentro de uma razoável duração do processo, a teor do art. 5.°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Calha frisar que o processo começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial, sendo que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
E os sujeitos processuais devem comportar-se com lealdade e de acordo com a boa-fé, cooperando-se entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dicção dos artigos. 2.°, 4.°, 5.° e 6.° do CPC.
Assim, não faz sentido acenar com um direito, previamente reconhecido durante o tramitar processual, acertado na RPV, mas descumprido pelo desleixo estatal, e não munir o cumprimento do título judicial respectivo de ferramental jurídico capaz de efetivá-lo, que só se revela eficaz pelo sequestro ou bloqueio dos ativos financeiros da Fazenda Pública.
Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
BLOQUEIO DO VALOR EXEQUENDO.
ADMISSIBILIDADE.
O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de repasses para a manutenção da educação”. (TJMG; AI 1.0126.04.000568-1/002; Rel.
Des.
Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 04/04/2017; DJEMG 17/04/2017). “ADMINISTRATIVO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRAZO.
DESATENDIMENTO.
SEQUESTRO DO NUMERÁRIO.
CABIMENTO.
EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. 1.
Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. 2. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010.
Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543 - C do CPC/73.). 3. "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012).
Agravo interno improvido”. (Superior Tribunal de Justiça - STJ; AgInt-RMS 50.386; Proc. 2016/0071000-9; DF; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 25/08/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATRASO NO PAGAMENTO DA RPV.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS VIA BACEN-JUD.
POSSIBILIDADE. 1.
O Município alega ter o juízo a quo determinado o bloqueio via BACENJUD de sua conta bancária para pagamento dos créditos dos autores, sem, contudo, ter sido intimado para cumprir com a obrigação de pagamento do RPV.
Aduz, ainda, que teria o prazo de sessenta dias, a partir da intimação, para efetuar o pagamento. 2.
Ocorre que à fl. 399 dos autos, o próprio Município de Agrestina confessa, em petição apresentada, já ter sido intimado para efetuar o pagamento do débito no prazo de sessenta dias.
Essa petição, inclusive, foi protocolizada em 2 de julho de 2014, ou seja, seis meses antes do ajuizamento do agravo de instrumento.
Desse modo, a alegação do Município no sentido de que não foi intimado para cumprir com a obrigação de pagamento do RPV não se sustenta. 3.
Além disso, por força do art. 100,§ 1º-A da Constituição Federal, o débito é de natureza alimentar, sendo, portanto, questão de ordem pública o seu cumprimento. 4.
Sobre a possibilidade de bloqueio de verbas públicas via BACENJUD para pagamento de sentença contra a fazenda pública por atraso no pagamento da RPV, cito os seguintes precedentes: TJ-RS - AI: *00.***.*49-31 RS , Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 11/12/2012, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2012 e TJ-BA - APL: 00002505120078050138 BA 0000250-51.2007.8.05.0138, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 28/02/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2012) 5.
Desse modo, correta foi a decisão agravada que determinou o bloqueio via BACENJUD dos créditos dos autores, não havendo qualquer fundamento legal que autorize a suspensão da execução.6. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao presente agravo de instrumento.” (TJ-PE - AI: 3693245 PE, Relator: Antenor Cardoso Soares Junior, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2015).
Imperioso lembrar que o bloqueio de valores não implica violação à ordem cronológica prevista no art. 100, caput, da Constituição Federal, já que a RPV consubstancia-se em ordem direta de pagamento e o aludido dispositivo é aplicável somente aos créditos expressos nos precatórios, o que não é o caso.
Ademais, a norma insculpida pelo art. 100, § 3º, da Constituição Federal exclui, expressamente, a necessidade de submissão à ordem cronológica de apresentação para pagamento em relação à RPV.
Deste modo, ainda que se trate de medida grave a ser tomada apenas em situações excepcionais, é indiscutivelmente legítima quando a Fazenda Pública, de forma injustificada e indiferente, fugindo de sua responsabilidade, fora dos parâmetros legais, descumpre obrigações líquidas, certas e exigíveis derivadas de decisão/sentença judicial transitada em julgado.
Assim sendo, com as considerações supra, sem outra solução eficaz, é impositiva a constrição de valores monetários de titularidade da Fazenda Pública executada, necessários ao pagamento da RPV expedida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente para DETERMINAR o sequestro/bloqueio da totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções (art. 8°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM) em contas bancárias da Fazenda Pública executada porventura existentes no sistema financeiro nacional, por intermédio do sistema SISBAJUD, que inclusive poderá ser renovado, se necessário, com a juntada aos autos das vias da operação, no montante indicado em cálculo atualizado até o momento.
Efetivado o bloqueio/sequestro do valor total com sucesso, documentado no protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, a quantia constritada deverá ser transferida para a conta de depósitos judiciais.
Após a devida vinculação do valor bloqueado, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para liberação do VALOR LÍQUIDO descrito no cálculo em favor da parte exequente.
PROCEDA-SE a emissão das guias de tributação e encargos previdenciários, caso incidentes, encaminhando-as juntamente com o alvará, para pagamento no Departamento de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 7°, § 2°, do Provimento n. 20/2020-CM.
Se o sequestro do valor for exitoso, INTIME-SE imediatamente a Fazenda Pública, requisitando-se o recolhimento da RPV liquidada pelo juízo, a fim de evitar qualquer possibilidade de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 15 de setembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
15/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:31
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1003609-04.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSA PADILHA e outros (2) POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO Certifico que procedo a intimação das partes sobre o cálculo - ID nº 115616146, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Alta Floresta-MT, 24 de abril de 2023.
DANIELLE FERREIRA MARQUES Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
24/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/04/2023 15:49
Juntada de certidão da contadoria
-
19/04/2023 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
13/04/2023 11:47
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimação das partes acerca do cálculo e certidão de Id nº 113031222, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 05:21
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2023 14:17
Juntada de certidão da contadoria
-
21/03/2023 12:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2023 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
20/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 15:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/03/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2023 14:20
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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17/02/2023 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003609-04.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: ROSA PADILHA, VALDIRENE FERREIRA DOS SANTOS, ANDRESSA VARGAS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Execução (Id. 104163517) interposto pelo Executado, ao argumento de que as Exequentes utilizaram base de cálculo equivocado do FGTS, das férias e do 1/3 constitucional, pois o cálculo do FGTS foi realizado mês a mês, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e de acordo com cada remuneração das partes.
Em relação às férias e ao 1/3 constitucional, afirma que equivocadamente calcularam sobre valores superiores e não descontaram os valores já quitados pelo Estado.
Por fim, sustenta que não aplicou a taxa SELIC a partir da citação, que ocorreu após 09/12/2021.
As Embargadas impugnaram, aduzindo que os valores utilizados como base de cálculo são da menor remuneração e não há provas de pagamento.
Contudo, refazem os cálculos de acordo com a taxa SELIC.
Postulam a rejeição dos embargos e homologação dos novos cálculos. É o necessário.
DECIDO.
Em análise percuciente dos autos constato que a pretensão do Embargante não merece acolhida.
Compulsando os cálculos apresentados pelas Embargadas no cumprimento de sentença verifico que observou os parâmetros estabelecidos na sentença, não havendo valores únicos cobrados a maior.
Ademais, o Embargante faz pedido genérico, não descrevendo quais as verbas ou em que período supostamente houve valores pagos, não trazendo prova da existência de qualquer pagamento, restando prejudicada a análise do mérito, eis que não incumbe ao Juízo fazer prova a qualquer das partes.
Entretanto, no que tange a aplicação da taxa SELIC, é cediço que com o advento da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, estabeleceu-se o novo regime de pagamentos de precatórios e modificou-se normas relativas ao regime fiscal.
Assim, nas condenações contra a Fazenda Pública há incidência dos juros e correção monetária da seguinte forma: correção monetária com base no IPCA-E e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança desde a citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Nesse viés, denota-se que, de fato, a sentença não estabeleceu a incidência da taxa SELIC, não obstante tenha sido prolatada depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, as Exequentes/Embargadas concordam com o Embargado com relação a atualização pela taxa SELIC e realizaram novos cálculos (Id. 105015922/ 105015923/ 105015924) requerendo a homologação dos cálculos nestes termos.
Diante de tal contexto, reconheço os embargos à execução quanto aos índices de atualização e deixo de homologar, por ora, os cálculos apresentados pelas Embargadas, eis que não houve o trânsito em julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, com fundamento no artigo 920 do CPC, para reconhecer que os juros devem ser aplicados em observância ao novo regramento previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE o ente executado para manifestar sobre os cálculos dos débitos apresentados pelas credoras no Id n. 105015920 em cinco dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 30 de janeiro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 11:48
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2023 11:48
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0008-10 (EXECUTADO)
-
29/11/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 11:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/11/2022 02:46
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2022 22:29
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 22:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/09/2022 22:28
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
23/09/2022 16:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/09/2022 14:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 04:32
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 04:32
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
29/08/2022 04:32
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:47
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:11
Juntada de contestação
-
19/07/2022 15:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 20:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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