TJMT - 1005591-62.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 01:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 14:49
Transitado em Julgado em 14/02/2023
-
15/02/2023 01:55
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2023 01:30
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Não havendo informações a respeito do endereço da parte devedora, o exequente postulou pela citação por edital em conformidade com o disposto no enunciado 37, do FONAJE.
Nestes termos, conforme dispõe a indigitada orientação, para a realização desta citação, deverá o feito obedecer à inteligência do artigo 830, caput, do CPC, isto é, frutífero o arresto de bens para garantir a execução.
Assim, tratando-se de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, não exige a prova do perigo de ineficácia do resultado do processo, como ocorre para o arresto cautelar, bastando não localizar o devedor para sua realização, aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem a orientação de que “frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line” (STJ, REsp. 1.370.687/MG, QUARTA TURMA, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, P. 15/08/2013 – Informativo 519).
Exatamente por tais razões, após o exaurimento das tentativas de localizar o endereço da executada, foi realizada a busca de ativos por meio do SISBAJUD, manejo este que, por sua vez, não obteve êxito.
Assim, não havendo endereço da executada, inadmissível citação por edital, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 quando não apresentados bens para a confecção do arresto.
Isto posto, impossível a continuidade do processo perante este juízo, razão pela qual e com arrimo no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
27/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/11/2022 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/11/2022 11:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/08/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 13:42
Decorrido prazo de SIMONE OLIVEIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:50
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 00:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2022 00:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2022 06:06
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 07:26
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000067-28.2020.8.11.0110
Jorge Tsuwedewa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2020 16:34
Processo nº 1001446-38.2023.8.11.0000
Banco Bradesco S.A.
Alexandre Carinhanha Alves Silva
Advogado: Hernani Zanin Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2023 21:27
Processo nº 1001441-16.2023.8.11.0000
Mrv Prime Projeto Mt K Incorporacoes Spe...
Chapada dos Pinhais
Advogado: Luciano Rodrigues Dantas
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2023 16:35
Processo nº 1011791-47.2017.8.11.0041
Roberto de Saboia Bicudo
Antonio Manoel Bicudo
Advogado: Luciana Tenuta Portela
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2017 19:32
Processo nº 1018307-27.2022.8.11.0003
Adriana Katia Ribeiro
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2022 14:41