TJMT - 1000023-81.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2023 01:10
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 08:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 18:14
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Jaciara em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:59
Decorrido prazo de SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:20
Decorrido prazo de Secretário Municipal de administração e Finanças do Município de Jaciara em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:56
Decorrido prazo de Secretário Municipal de administração e Finanças do Município de Jaciara em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista o retorno dos Autos, procedo a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 02 de outubro de 2023. -
02/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:23
Devolvidos os autos
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29/09/2023 13:23
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/09/2023 13:23
Juntada de petição
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29/09/2023 13:23
Juntada de acórdão
-
29/09/2023 13:23
Juntada de acórdão
-
29/09/2023 13:23
Juntada de acórdão
-
29/09/2023 13:23
Juntada de acórdão
-
29/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:23
Juntada de petição
-
29/09/2023 13:23
Juntada de intimação de pauta
-
29/09/2023 13:23
Juntada de intimação de pauta
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29/09/2023 13:23
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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29/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/04/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 03:41
Decorrido prazo de Secretário Municipal de administração e Finanças do Município de Jaciara em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:37
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Jaciara em 10/03/2023 23:59.
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24/02/2023 03:40
Decorrido prazo de Secretário Municipal de administração e Finanças do Município de Jaciara em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:40
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Jaciara em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:16
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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17/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que o Recurso de Apelação foi apresentado tempestivamente, assim, procedo a intimação da Parte Requerida para, querendo, ofertar Contrarrazões no prazo legal. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 15 de fevereiro de 2022. -
15/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:47
Juntada de Petição de recurso de sentença
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31/01/2023 00:37
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 1000023-81.2021.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. tendo como autoridade coatora o PREFEITO MUNICIPAL e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE JACIARA, todos qualificados nos autos.
O impetrante sustentou que firmou contrato de execução de serviços, sob regime de empreitada por preço global, com o Município de Jaciara/MT, para a execução de obra de construção de estrutura metaliza e cobertura do ginásio – 5ª etapa.
Relatou, também, que o contrato estabelece, em sua Cláusula Quarta, como remuneração global o valor de R$ 5.115.555,55 (cinco milhões, cento e quinze mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), que compreende a prestação de serviços e fornecimento de materiais.
Afirmou que foi emitida nota fiscal n. 2295, a qual consta o valor discriminado do serviço e dos materiais empregados na obra, todavia, a base de cálculo eleita para tributação do imposto municipal foi correspondente ao valor do serviço, ou seja, R$ 89.655,50 (oitenta e nove mil e seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), e não o valor total da nota fiscal.
Narrou que, por força da legislação municipal, o tomador de serviços (Prefeitura Municipal) efetuou a retenção do ISS sobre o valor total da nota fiscal e não apenas sobre os serviços.
Assim, alegou que a referida retenção é indevida, uma vez que o ISS não pode incidir sobre o valor dos materiais empregados na obra, mas somente sobre o valor da prestação.
Deste modo, requereu a concessão da liminar, a fim de determinar que os impetrados se abstenham de exigir o recolhimento do ISSQN sobre o valor dos materiais e subempreitadas empregados na obra de construção civil, direta ou indiretamente.
No mérito, requereu a concessão da ordem.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação da autoridade coautora, no prazo de 72h. (Id. 46795455) O Município de Jaciara, juntamente com o secretário de administração e finanças, Alexnadre Russi, prestaram informações, alegando, em síntese, que a impetrante não demonstrou a prova pré constituída do alegado direito líquido e certo, tampouco a prática de ato ilegal, pois somente são admitidas as deduções do ISS quando os materiais fornecidos pelo construtor tiverem sido produzidos por ele próprio e fora do local do canteiro de obras.
Desta forma, requereu o indeferimento da liminar e a denegação da ordem. (Id. 47533465) A liminar foi concedida. (Id. 50116266) Em contestação o Município alegou, em suma, a ausência de direito líquido e certo, bem como a inexistência de ilegalidade ou abuso por sua parte, argumentando que não há nos autos comprovação de que o material fornecido foi produzido pelo prestador fora do local da obra, motivo pelo qual o ISS deve ser calculado sobre o valor total das notas fiscais, requerendo a denegação da ordem. (Id. 52829535) Irresignado, o Município interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a liminar (Id. 53650933), no qual foi concedido o afeito ativo, suspendendo-se a decisão objurgada (Id. 54269954).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, embora tenha aduzido, em suma, que os lançamentos dos insumos na NF sejam genéricos, é evidente que na construção civil são utilizados materiais para executar a obra, tais como, areia, brita, cimento, concreto, tijolo e etc., restando demonstrada a existência de direito líquido e certo, razão pela qual requereu a concessão da ordem. (Id. 55950746) O agravo interposto pelo Município foi provido (Id. 92389515), uma vez que não foi comprovada a probabilidade do direito, porquanto “as provas colacionadas aos autos não se mostram suficientes para demonstrar que as notas fiscais apresentadas ao fisco municipal se referem aos materiais que de fato foram empregados na obra e/ou subempreitada, o que impediria a dedução da base de cálculo do ISSQN”.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O Mandado de Segurança é uma medida de proteção de direito individual, modalidade de direito fundamental, na postura constitucional, ressalvado o de locomoção e de informação. É um remédio constitucional que tem por objetivo sanar ilegalidade de ato de agente público, eivado de abuso ou de desvio de poder, em prejuízo de direito reconhecido e provado, possuindo uma característica inafastável enquanto meio de provocação da jurisdição, não admitindo, por conseguinte, dilação probatória.
Assim, exige-se que, de forma pré-constituída, já se demonstre que existe um direito líquido e certo possivelmente violado, sob pena de ser descabida a invocação de jurisdição sob essa forma.
Feitas breves considerações a respeito do instrumento utilizado para almejar o interesse dos impetrantes, passo à análise da pretensão.
In casu, a impetrante sustenta que a cobrança do ISSQN sobre o valor dos materiais e subempreitadas empregados na obra de construção civil, direta ou indiretamente, são ilegais, porquanto devem recair somente sobre o valor da prestação de serviço.
Já o impetrado, alega que somente são admitidas as deduções do ISSQN quando os materiais fornecidos pelo construtor tiverem sido produzidos por ele próprio e fora do local do canteiro de obras.
Assim, tem-se que a questão cinge-se em aferir a legalidade do ato imputado à autoridade coatora, referente à tributação do ISSQN sobre o valor total da nota fiscal dos serviços de construção civil prestados pela empresa impetrante.
Compulsando os autos, verifica-se que é o caso de denegação da ordem, nos termos do voto do relator do AI interposto pelo Município, vejamos: Como cediço, existia uma celeuma de entendimento e interpretação jurisprudencial acerca da dedução da base de cálculo do ISSQN referente aos materiais utilizados na construção civil.
O STJ decidiu que "a dedução do valor dos materiais, utilizados na construção civil, da base de cálculo do ISSQN, conforme previsão do Decreto-lei 406/68 e da Lei Complementar 116/2003, abrange tanto os materiais fornecidos pelo próprio prestador do serviço, como aqueles adquiridos de terceiros.
O que importa, segundo o entendimento pretoriano atual, é que os materiais sejam empregados na construção civil" (AgRg no AREsp 664.012/RJ, DJe 17/03/2016 – sem grifo no original).
Assim, para a ministra Assusete Magalhães, o STJ firmou o entendimento de que "os materiais utilizados na construção civil, pelo prestador do serviço — não importa se foram produzidos pelo mesmo ou adquiridos de outrem, importa que tenham sido 'empregados' na obra —, são plenamente dedutíveis da base de cálculo do ISSQN". (sem grifo no original).
Posteriormente, o STF verificou que o posicionamento do STJ não violou a Constituição, uma vez que interpretação do artigo 9 do Decreto-Lei 406/1968, que trata da base de cálculo do ISS e dedução dos materiais, feita pelo STJ, respeitou a Constituição (RE 603.497).
Assim, se restou decidido que: a) o artigo 9º, §2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988; b) a solução dessa divergência (extensão da dedução) está a cargo do STJ; e c) se o STJ tem o entendimento, atualmente, de que "os materiais utilizados na construção civil, pelo prestador do serviço — não importa se foram produzidos pelo mesmo ou adquiridos de outrem, importa que tenham sido 'empregados' na obra —, são plenamente dedutíveis da base de cálculo do ISSQN", é esse o entendimento a ser replicado pelas demais instâncias do Poder Judiciário.
Destarte, fixado tal entendimento, resta analisar se o pleito do impetrante se enquadra na hipótese de dedução, nos termos do entendimento sobredito.
No caso em tela, verifica-se que a impetrante de fato é uma empresa de construção civil.
Todavia, em análise aos documentos que instruem o feito, vislumbra-se que não são aptos a comprovar que os valores deduzidos são, de fato, relativos aos materiais utilizados na obra, porquanto embora esteja descrito que se referem aos materiais, estes não se encontram discriminados na NF.
Frise-se que não cabe ao judiciário presumir que a palavra “Materiais”, descrita na NF para justificar a dedução, se refira à brita, areia, cimento, concreto e etc., como citou o MPE, por mais que sejam materiais que realmente sejam utilizados em construção, uma vez que o presente mandamus exige a certeza e a liquidez, ou seja, o direito do autor deve ser comprovado de plano, sem qualquer dúvida e sem dilação probatória.
Logo, percebe-se a inexistência de direito líquido e certo, uma vez que não está comprovado de plano o direito do impetrante, necessitando-se, assim, de dilação probatória para demonstrar o direito ora pleiteado, porquanto não comprovado que as despesas dedutíveis foram utilizadas na obra, até porque, como sobredito, sequer foram discriminados os materiais utilizados.
Consigne-se que a expressão “direito líquido e certo”, a rigor, não está ligada ao direito em si, mas aos fatos que se pretende provar.
Assim, considera-se líquido e certo o direito passível de ser provado de plano, no ato da impetração, por meio de documentos, ou o que é reconhecido pela autoridade coatora, dispensando, por conseguinte, dilação probatória.
Deste modo, verifica-se a ausência de provas robustas capazes de dar, ao menos, uma margem de certeza ao direito invocado, ou seja, que as despesas dedutíveis foram utilizados na obra, conforme entendimento das Cortes Superiores, o que não é o caso dos autos.
Portanto, inviável a concessão da ordem para determinar/manter a emissão de certidão negativa de débito, assim como para reestabelecer o benefício fiscal de diferimento tributário do ICMS, porquanto ausente a regularidade junto ao fisco, ante os débitos existentes, requisito ao qual está atrelado à concessão do referido benefício, consoante os artigos 13 e 14, ambos do RICMS/MT.
Portanto, conclui-se que não resta demonstrada a existência de direito líquido e certo, razão pela qual a denegação da ordem é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ausente o direito líquido e certo, DENEGO a SEGURANÇA pretendida.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nos termos do artigo 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Sem honorários (Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Com o transito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaciara, 26 de janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
26/01/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:10
Denegada a Segurança a SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-32 (IMPETRANTE)
-
12/08/2022 15:42
Conclusos para decisão
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12/08/2022 15:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2022 15:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2022 15:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2022 15:09
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/05/2021 19:15
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2021 04:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 14:38
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/05/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 15:08
Juntada de comunicação entre instâncias
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22/04/2021 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2021 22:46
Conclusos para decisão
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16/04/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:13
Decorrido prazo de Prefeito Municipal de Jaciara em 11/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 14:59
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2021 07:53
Conclusos para decisão
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22/01/2021 17:49
Juntada de Petição de informação
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19/01/2021 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2021 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2021 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 18:53
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/01/2021 13:26
Conclusos para decisão
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06/01/2021 13:26
Juntada de Certidão
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06/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
05/01/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2021 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/01/2021 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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