TJMT - 1000147-05.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MIGUEL EMIDIO DA SILVA em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:10
Decorrido prazo de RICARDO LEMES CAMILO em 02/09/2024 23:59
-
12/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 16:04
Homologada a Transação
-
05/08/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de MIGUEL EMIDIO DA SILVA em 01/08/2024 23:59
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11/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de RICARDO LEMES CAMILO em 02/07/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MIGUEL EMIDIO DA SILVA em 26/06/2024 23:59
-
27/06/2024 01:05
Decorrido prazo de RICARDO LEMES CAMILO em 26/06/2024 23:59
-
14/06/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2024 08:12
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 17:49
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:11
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de RICARDO LEMES CAMILO em 25/04/2024 23:59
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22/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 16:03
Expedição de Mandado
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27/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LEMES CAMILO em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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05/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000147-05.2023.8.11.0007
Vistos.
Defiro o pedido da parte executada, eis que ao consultar o campo de expedientes junto ao sistema Pje, não vislumbro a expedição de intimação da parte executada acerca da decisão retro, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou-se a entrega do rebanho bovino à parte exequente.
Ademais, considerando-se a informação de que no referido local não há apenas o rebanho a ser apreendido, o prazo de 48 (quarenta oito) horas estabelecido na decisão retro é exíguo, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para entrega-lo em favor da parte exequente.
No mais, cumpra-se cf. decisão sob o Id n. 142644176.
Intimem-se.
Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente. -
01/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2023 02:52
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 19:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/11/2023 02:10
Decorrido prazo de RICARDO LEMES CAMILO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:10
Decorrido prazo de MIGUEL EMIDIO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:04
Decorrido prazo de RICARDO LEMES CAMILO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MIGUEL EMIDIO DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 17:27
Expedição de Mandado
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09/10/2023 05:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000147-05.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: MIGUEL EMIDIO DA SILVA EXECUTADO: RICARDO LEMES CAMILO
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL movida por MIGUEL EMIDIO DA SILVA em face de RICARDO LEMES CAMILO.
Alega que, aos 16/06/2021, as partes firmaram um contrato particular de parceria para exploração pecuária de (cria e recria) pelo prazo de 18 (dezoito) meses, com data certa de encerramento em 16/12/2022.
Que o objeto contratual foi a exploração pecuária de 61 (sessenta e uma) fêmeas de gado bovino, a serem empastados na propriedade do executado (Fazenda Santa Cecilia) com percentual de renda de 25% (vinte e cinco), sobre as crias advindas na vigência, a serem pagas ao exequente em bezerros machos com a faixa etária de 05 a 12 meses.
Em consequência, houve a emissão das guias de trânsito animal (GTA,s n° 117907, 117908 e 117889) e a entrega dos bovinos ao executado para o início da parceria, sendo fêmeas com peso médio acima de 14,0@rrobas, prontas para serem enxertadas e gerar crias.
Contudo, o percentual da renda de 25% (vinte e cinco) correspondente a quantia de 15 (quinze) cabeças de bezerros machos, referente ao vencimento do primeiro ano de parceria das crias advindas, vencido em 16/06/2022, não foi entregue pelo executado ao exequente.
Ainda, não houve a entrega da quantia de mais 07 (sete) bezerros machos da renda do período remanescente do contrato até o seu encerramento, bem como, ainda, não houve a restituição das 61 (sessenta e uma) fêmeas recebidas na contraprestação da parceria firmada.
Assim, alega que o executado encontra-se inadimplente com a quantia de 61 (sessenta e uma) cabeças de bovinos da raça nelore, sendo: 60 (sessenta) cabeças de vacas (fêmeas) da raça nelore, com faixa etária acima de 36 meses e 01 (uma) cabeça de touro (macho) da raça nelore, com faixa etária acima de 36 meses, recebidos no início da parceria e de 22 (vinte e duas) cabeças de bezerros machos da raça nelore, com faixa etária de 05 a 12 meses, do percentual da renda de 25% estabelecido no contrato, que totaliza a quantia de 83 (oitenta e três) cabeças de gado bovino.
Requer sua condenação à entregar-lhe tais animais ou a conversão em perdas e danos.
Com o PJE, foram juntados documentos, inclusive o contrato de parceria e a GTA (Id´s 107417854; 107417855).
Recebida a inicial, deferiu-se a Gratuidade de Justiça e determinou-se a citação para o pagamento do valor indicado na exordial.
Citado (Id 114903550), o executado ofertou Embargos à Execução, determinando-se sua readequação.
Apresentado pedido de Execução Provisória (Id 125617663), o executado ofertou Exceção de Pré-executividade (Id 127017172).
Alegou a nulidade de algumas cláusulas contratuais, à luz do Decreto 59.566/66, eis que não foi prevista a incidência dos riscos inerentes à atividade pecuárias, bem como não houve a observância do prazo contratual mínimo de 03 (três) anos para a parceria pecuária.
Além disso, houve a entrega das fêmeas em situação de desnutrição, o que demandou maior tempo para sua recuperação e procriação.
Manifestação do exequente pela rejeição.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Navegando pelos autos, tem-se que o despacho inicial foi proferido em erro procedimental, eis que determinou o pagamento de quantia certa, quando, em verdade, o pleito principal do exequente é para a entrega de coisa certa, sendo que, apenas na impossibilidade de cumprimento dessa obrigação, far-se-á a conversão em perdas e danos.
ISTO POSTO, chamo o feito à ordem e revogo a decisão sob o Id 110887893, bem como determino a REEXPEDIÇÃO de mandado executivo, com fulcro no artigo 806 e ss do CPC, citando-se a parte Executada para, NO PRAZO DE 15 (quinze) dias, ENTREGAR ao ora Exequente o rebanho bovino objeto de parceria pecuária e seus frutos, ou seja, 60 (sessenta) cabeças de vacas (fêmeas) da raça nelore, com faixa etária acima de 36 meses e 01 (uma) cabeça de touro (macho) da raça nelore, com faixa etária acima de 36 meses, recebidos no início da parceria e de 22 (vinte e duas) cabeças de bezerros machos da raça nelore, com faixa etária de 05 a 12 meses, sob pena de ser determinada sua BUSCA E APREENSÃO.
Cumprido o ato citatório e decorrido o prazo assinalado, intime-se o Exequente para manifestação e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, 5 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 17:27
Decisão interlocutória
-
04/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 08:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Exceção de Pré-Executividade apresentada sob Id 127017172. -
06/09/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:04
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 10:04
Desentranhado o documento
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05/09/2023 08:37
Decorrido prazo de MIGUEL EMIDIO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/08/2023 05:51
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000147-05.2023.8.11.0007
Vistos.
Verifica-se que os embargos à execução foram juntados nos autos da presente ação executiva, em inobservância ao disposto no art. 914, §1º, do CPC. À propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015.
ERRO SANÁVEL.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2.
O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3.
Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4.
Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art.914, § 1º, do CPC/2015. 5.
Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1807228/RO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019) Deste modo, considerando-se que fora certificado a sua tempestividade, INTIME-SE a parte executada, na pessoa do patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize a redistribuição dos Embargos à execução, de forma associada a este feito, nos termos do art. 914, §1º, do CPC.
Ainda, em igual prazo, ATRIBUA valor à causa, observando que deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, bem como efetue o pagamento das custas de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução" (AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017). 2.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
O valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser igual ao valor atribuído ao processo executivo, salvo quando versarem os embargos apenas sobre parte da execução, caso dos autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017) Em seguida, realize a Secretaria de Vara a exclusão dos embargos à execução e documentos do presente feito.
Por fim, conclusos para análise do petitório retro.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
11/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 10:24
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 22:36
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 07:56
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 03:50
Decorrido prazo de MIGUEL EMIDIO DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 16:58
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 16:25
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000147-05.2023.8.11.0007
Vistos.
Pelo Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça (art. 98), havendo presunção de veracidade da alegação de insuficiência feita por pessoa natural.
Todavia, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o Magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar que a parte traga aos autos a comprovação dos preenchimentos do referidos pressupostos, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC.
Trata-se de dispositivo legal plenamente recepcionado pelo texto constitucional, visto que o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal de 1.988 assim preleciona: “o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Pois bem. “In casu”, verifico haver indícios da ausência dos pressupostos legais para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, isto porque a parte autora possui advogado particular e o objeto do contrato celebrado com a parte requerida perfaz o montante de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais).
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que não possui recursos para pagar as custas e despesas processuais, seja por meio de holerites atuais, extratos bancários legíveis ou demais documentos que se considere pertinente.
Ainda, em igual prazo comprove o falecimento do Sr.
Ricardo Lemes Camilo.
Decorrido o prazo acima, conclusos.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
23/01/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 19:03
Decisão interlocutória
-
16/01/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 18:30
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 18:30
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/01/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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