TJMT - 1010839-43.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 08:09
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2023 06:11
Decorrido prazo de ELDMA MARTINS LOPES em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:48
Decorrido prazo de ELDMA MARTINS LOPES em 26/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:42
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1010839-43.2021.8.11.0004.
INVENTARIANTE: ELDMA MARTINS LOPES ESPÓLIO: ANA MARTINS LOPES PROCURADOR: MARIA MADALENA DA ASSUNCAO Tratam-se os presentes autos de feito onde, não sendo possível o impulsionamento devido, foram eles conclusos.
O artigo 2º caput da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil) especifica que: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Por impulso oficial deve-se considerar que, sendo o processo um instituto de direito público, é natural que o juiz dê andamento ao procedimento independentemente da provocação das partes, eis que o princípio da inércia da jurisdição é aplicável somente ao ato de iniciar o processo.
Analisando os presentes autos, é possível perceber que o impulsionamento oficial quanto ao mérito da causa resta prejudicado, seja porque – na presente fase processual – nada mais resta a fazer no presente feito, ou porque há clara inércia da parte.
Portanto, vindo os autos conclusos ao gabinete, o único provimento à ser determinado no feito é o seu arquivamento.
Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com a devida baixa no relatório estatístico e demais providências necessárias, conforme determinam as regras de regência cartorária, notadamente àquelas impostas por meio do Provimento n.º 41/2016-CGJ, que instituiu a 4º Edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça do Foro Judicial – CNGCJ/MT.
Nos termos do artigo 462 caput da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso – CNGCJ/MT, o processo que apresente saldo pendente de pagamento de custas ao FUNAJURIS após arquivado, somente poderá ser impulsionado mediante a integral quitação das custas pendentes, bem como do pagamento da taxa de desarquivamento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios na presente fase processual.
Considerando que a presente comarca é servida por bancos de dados eletrônicos de registros e movimentações processuais, nos termos do Artigo 317, parágrafo 4º da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGCJ/MT, aprovada pelo Provimento n.º 41/2016-CGJ, fica dispensado o registro da sentença.
Dou esta por publicada com a inserção no sistema informatizado PJE/TJMT.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
30/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 16:37
Decisão interlocutória
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07/06/2023 14:06
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:03
Devolvidos os autos
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17/03/2023 09:42
Devolvidos os autos
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17/03/2023 09:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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17/03/2023 09:42
Juntada de acórdão
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17/03/2023 09:42
Juntada de acórdão
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17/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:42
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 09:42
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 09:42
Juntada de manifestação
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17/03/2023 09:42
Juntada de despacho
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17/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:42
Juntada de Certidão
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29/11/2022 08:08
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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17/11/2022 05:18
Decorrido prazo de ELDMA MARTINS LOPES em 16/11/2022 23:59.
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07/11/2022 04:56
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:00
Decisão interlocutória
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03/11/2022 09:34
Conclusos para decisão
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03/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 21:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/09/2022 19:23
Publicado Sentença em 06/09/2022.
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06/09/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2022 07:35
Conclusos para decisão
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02/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 11:37
Decorrido prazo de ELDMA MARTINS LOPES em 28/01/2022 23:59.
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21/01/2022 00:59
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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18/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
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16/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 08:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELDMA MARTINS LOPES - CPF: *30.***.*48-49 (INVENTARIANTE).
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14/12/2021 15:34
Conclusos para decisão
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10/12/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 04:04
Publicado Decisão em 02/12/2021.
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02/12/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 17:40
Decisão interlocutória
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22/11/2021 14:36
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
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22/11/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/11/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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