TJMT - 1032310-90.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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23/04/2023 01:21
Recebidos os autos
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23/04/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 11:50
Juntada de Petição de resposta
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24/03/2023 02:19
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032310-90.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JANAINA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA VISTOS Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formada pelas partes acima indicadas.
O executado informou o pagamento.
O credor requereu a expedição de alvará. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que o pleito merece acolhimento, porquanto o executado fez o pagamento voluntário do débito.
Ademais, o credor deixou de manifestar sobre eventual valor remanescente, restando evidente a quantia incontroversa, assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
O credor outorgou poderes ao seu patrono para levantar valores, de modo que cabível a transferência para conta indicada pela parte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento da quantia de R$ 2.194,13 atualizada em favor do credor na conta indicada no ID. 112300753.
Ressalto que somente será efetuado o levantamento do montante em favor do advogado se houver procuração outorgando os respectivos poderes, consoante o disposto no artigo 450, da CNGC/MT.
Após a expedição do Alvará, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
22/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 05:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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14/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 02:36
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 17:34
Processo Desarquivado
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16/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:51
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 01:51
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 01:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:51
Decorrido prazo de JANAINA SANTOS DE ARAUJO em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:26
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1032310-90.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JANAINA SANTOS DE ARAUJO REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO vistos Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S/A, em decorrência de suposta omissão contida na sentença.
A parte embargante sustenta que o vício reside no fato de que as telas sistêmicas não foram acolhidas como meio de prova.
Afirma que as telas sistêmicas podem ser confirmadas via aplicativos sendo geradas de modo automático, sem intervenção da empresa.
Instada a se manifestar, a embargada aportou contrarrazões nos autos alegando inadequação da via eleita. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal ou material na sentença sendo certo que as telas sistêmicas são provas unilaterais e, mesmo que fossem admitidas como meio de prova, o fato é que a embargante juntou telas afirmando que o problema foi solucionado, logo, admitiu a existência da falha de serviço relatada pela embargada.
Assim, repita-se, mesmo se fossem admitidas como meio de prova o fato é que as telas apresentadas não se prestaram a comprovar a ausência da falha de serviço motivadora do ingresso da ação judicial.
Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte.
Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pela embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Assim, rejeito os embargos.
Diante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a decisão objurgada incólume.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2022 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2022 16:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2022 15:08
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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16/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 17:37
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2022 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/07/2022 12:24
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 17:13
Recebimento do CEJUSC.
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13/07/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 16:02
Recebidos os autos.
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12/07/2022 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:47
Audiência Conciliação juizado designada para 13/07/2022 17:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/05/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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