TJMT - 1000348-70.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 02:37
Decorrido prazo de SIMONE PIRES DE MORAES em 02/06/2025 23:59
-
10/04/2025 02:57
Publicado Citação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 22:18
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/02/2025 06:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59
-
11/02/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 17:35
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 18:31
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 18:23
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 03:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 09:46
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
05/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 15:30
Expedição de Mandado
-
22/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 01:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 03:35
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 13:17
Expedição de Mandado
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1000348-70.2023.8.11.0015.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SIMONE PIRES DE MORAES Vistos etc. 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios, sob pena de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829 c/c art. 831 do Código de Processo Civil). 1.1.
No caso de não pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, “caput”, do Código de Processo Civil). 1.2.
No caso de pagamento da dívida atualizada pela parte executada no prazo de 03 (três) dias, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida atualizada (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Não paga a dívida atualizada, os juros moratórios, as custas processuais e os honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, deverá o(a) Sr.(a).
Oficial(a) de Justiça proceder à penhora e a avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida atualizada, dos juros moratórios, das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3.
Se o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar a parte executada, deverá o(a) mesmo(a) arrestar da parte executada tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos fixados pelo art. 830, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 4.
Realizada a penhora, intime-se pessoalmente a parte executada da penhora, caso não tenha advogado constituído nos autos, ou intime-se por meio eletrônico ou por publicação no Diário da Justiça Eletrônico o(a) advogado(a) da parte executada da penhora, caso tenha advogado(a) constituído(a) nos autos (art. 841, “caput”, e §§ 1º e 2º, c/c art. 270, “caput”, e art. 272, “caput”, do Código de Processo Civil). 4.1.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, e sendo a parte executada pessoa física e casada, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada, nos termos fixados pelo item "4" da presente decisão interlocutória (art. 842 do Código de Processo Civil). 5.
No ato de intimação da parte executada da penhora, cientifique-se o mesmo que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos à execução (art. 914 c/c art. 915 do Código de Processo Civil). 6.
Indefiro, por ora, o pedido de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, uma vez que a adoção de tal medida exige cautela, devendo-se aguardar a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário. 7.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
25/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1000348-70.2023.8.11.0015 Vistos em correição permanente. 1.
Intime-se a parte exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil, art. 233 da CNGC/TJMT e art. 46, parágrafo único da Resolução n. 03/2018-TJMT/TP, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito. 2.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
23/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 14:18
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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