TJMT - 1048260-19.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:32
Recebidos os autos
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16/05/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 02:01
Decorrido prazo de ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:01
Decorrido prazo de MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:01
Decorrido prazo de AIRTON VINICIUS BONIFACIO SILVA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 17:12
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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24/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1048260-19.2022.8.11.0041 Habilitação de crédito Visto.
AIRTON VINÍCIUS BONIFÁCIO SILVA ingressou com o pedido inicial objetivando habilitar seu crédito junto à recuperação judicial de MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA., com a consequente inclusão do valor correspondente ao valor de R$ 25.881,80 (vinte cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), a ser classificado como trabalhista.
Informa a parte autora que o crédito decorre da Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000037-59.2022.5.02.0001.[1] Decisão de id. 107220286 determinou a intimação do requerente para apresentar sentença trabalhista, oportunidade em que a parte autora acostou aos autos o documento requerido. [2] Devidamente intimada, recuperanda deixou o prazo transcorrer sem se manifestar. [3] Em parecer, a administradora judicial informou que o autor já se encontra arrolado no quadro geral de credores com crédito no valor de R$ 9.705,61 (nove mil, setecentos e cinco reais e sessenta e um centavos).
Contudo, considerando o preenchimento do disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005, opinou pela retificação do crédito para constar o valor informado na inicial. [4] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, na Reclamação Trabalhista n° 1000037-59.2022.5.02.0001, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Sem maiores delongas, considerando a Certidão de Habilitação de Crédito de id. 106638960; a ausência de manifestação da recuperanda, bem como o parecer favorável da administradora judicial, deve o crédito perseguido ser reconhecido para os fins da presente habilitação, vez que em consonância com o art. 9º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que o administrador judicial promova à retificação do crédito de AIRTON VINÍCIUS BONIFÁCIO SILVA no quadro de credores da recuperanda MALTA ASSESSORIA DE COBRANÇAS LTDA, para constar o valor de R$ 25.881,80 (vinte cinco mil, oitocentos e oitenta e um reais e oitenta centavos), a ser classificado como trabalhista.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 106638960 [2] Id 109338059 [3] Id 110110751 [4] Id 111316279 -
22/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 10:17
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 16:12
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 07:18
Decorrido prazo de MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:12
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ASV PERICIA, AUDITORIA E CONSULTORIA CONTABIL LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:21
Decorrido prazo de MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital CERTIDÃO Impulsionando o feito, intimo a requerida para se manifestar nos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias corridos.
Cuiabá, 15 de fevereiro de 2023.
César Adriane Leôncio Gestor Judiciário -
15/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na relação de credores da recuperanda.
I - Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
II – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar nos autos a sentença que reconheceu o crédito, a fim de comprovar a origem do crédito.
III - Com a apresentação do referido documento, INTIME-SE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005), juntando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputem necessárias.
IV - Com a apresentação da contestação, INTIME-SE o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:23
Decisão interlocutória
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19/12/2022 18:03
Conclusos para decisão
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19/12/2022 18:03
Juntada de Certidão
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19/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 17:57
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/12/2022 17:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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