TJMT - 1036037-54.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESLAN ALVES DE SOUZA em 16/09/2024 23:59
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09/09/2024 09:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 12:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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06/09/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/09/2024 02:14
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/09/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2024 14:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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29/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:33
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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12/08/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2024 23:59
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15/07/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 23:28
Juntada de Termo de audiência
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04/07/2024 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 07:15
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 07:12
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 17:06
Expedição de Mandado
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29/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:35
Audiência preliminar designada em/para 04/07/2024 17:40, JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
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13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/12/2023 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 16:59
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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28/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/08/2023 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:25
Determinada a redistribuição dos autos
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28/08/2023 14:25
Declarada incompetência
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25/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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29/07/2023 05:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ESLAN ALVES DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:53
Decorrido prazo de ESLAN ALVES DE SOUZA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 01:42
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público.
Várzea Grande, hora e data registradas no sistema.
LUÍS AUGUSTO VERAS GADELHA Juiz de Direito -
28/06/2023 14:48
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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28/06/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/06/2023 12:13
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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20/06/2023 11:37
Decorrido prazo de ESLAN ALVES DE SOUZA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 18:55
Juntada de Alvará de Soltura
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12/06/2023 02:49
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO Nº: 1036037-54.2022.8.11.0002.
Vistos etc.
Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público Estadual que ofereceu denúncia contra Eslan Alves de Souza, imputando-lhe inicialmente a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV c.c. art. 14.
II c.c art. 29, todos do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/90 (id. 105763447).
Na denúncia, o Ministério Público relatou que, no dia 6 de setembro de 2022, por volta de 19h, no quarto nº 17 do estabelecimento comercial denominado “Motel Horizonte”, localizado na Rua Bom Jesus, nº 208, Bairro 23 de Setembro, nesta Urbe, o réu, com consciência e animus necandi, asfixiou a vítima Jéssica Alves Silva Santos, somente não alcançando o resultado morte por motivos alheios à sua vontade.
Alegou que, na data e hora mencionados, o acusado encontrou Jéssica Alves, profissional do sexo, na região denominada “Zero Quilômetro”, ajustaram a realização de um “programa” e seguiram para o quarto nº 17 do Motel Horizonte.
Mencionou que réu e ofendida ajustaram que permaneceriam juntos por cinco horas, ao preço de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a hora, oportunidade na qual o denunciado adiantou o pagamento de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) em espécie, ficando por pagar a importância de R$ 30,00 (trinta reais) para fechar a segunda hora.
Sustentou que, finalizadas as duas primeiras horas, a ofendida solicitou que fosse efetuado o pagamento dos R$ 30,00 (trinta reais) devidos, e, em razão de sempre cobrar adiantado por seus serviços, pediu que pagasse pelas demais horas, oportunidade na qual o réu disse que pagaria com cartão.
Consignou que a vítima pegou sua máquina de cartão para efetuar a cobrança e, enquanto estava sentada na cama fazendo a operação, o acusado se aproximou por trás da ofendida e digitou a senha errada, repetindo a operação por quatro vezes.
Discorreu que, enquanto digitava a senha errada por diversas vezes, o réu foi se ajoelhando atrás da ofendida, que continuava sentada na cama, e, com a sinalização de “senha incorreta” na última tentativa de pagamento, por motivo desconhecido, tentou asfixiá-la utilizando a alça da bolsa que ela trazia consigo.
Salientou que a alça da bolsa da vítima arrebentou no momento da agressão, tendo o réu lhe aplicado um golpe denominado mata-leão, tapando sua boca, ocasião na qual conseguiu reunir forças para mordê-lo e gritar, atraindo a atenção dos funcionários do motel, os quais se dirigiram ao quarto onde estavam e anunciaram entrada forçada, ocasião em que a vítima conseguiu correr.
Defendeu que o resultado morte só não foi alcançado em razão de a ofendida ter conseguido morder o réu, liberando suas vias aéreas para respirar e gritar por socorro, bem como pela interferência de terceiros que foram ao quarto e a socorreram, prestando-lhe imediata assistência.
Afirmou que o acusado agiu de forma abrupta e sorrateira, em ação rápida e brutal, o que aliado à superioridade física, dificultou a defesa da vítima.
A denúncia foi recebida na data de 13.12.2022, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do réu (id. 106041182), sendo a ordem de prisão cumprida no dia 15.12.2022 (id. 106456087).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em petição de id. 107543194.
Durante a instrução (ids. 110673413 e 112593488), foi inquirida a vítima Jéssica Alves Silva Santos, assim como as testemunhas Karen Lourenço do Amaral, Maria Nilva Bevilaqua de Franca, Reinaldo Galiano da Silva e Camila Moreira Chagas.
Procedeu-se, ainda, ao interrogatório do réu.
Com vista dos autos para apresentação de memoriais, o Ministério Público aditou a denúncia para acrescentar a descrição fática relativa à qualificadora do motivo torpe, assim como para asseverar que o crime foi cometido contra mulher por razões da condição de sexo feminino, consistente no menosprezo, pelo fato de a vítima ser mulher, que foi tratada pelo réu como mero objeto para a satisfação de seus desejos sexuais (id. 113730225).
Juntamente com o aditamento, em cota de id. 113730228, o representante do Ministério Público apresentou seus memoriais.
Após as manifestações do acusado em petições de id. 114754699 e id. 114754702, o aditamento foi recebido (id. 115234548).
Reaberta a instrução, o réu foi novamente interrogado (id. 117336713).
Por ocasião da audiência em que foi interrogado o réu, o Ministério Público ratificou os memoriais de id. 113730228, onde requereu a pronúncia do acusado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I, III e IV, c.c. §2º-A, II do Código Penal.
Por sua vez, em seus memoriais (id. 117766956), a defesa arguiu preliminar de cerceamento de defesa em face do indeferimento da realização de exame toxicológico e postulou extirpação das provas emprestadas extraídas da ação penal nº 1015483-75.2022.8.11.0042.
No mérito, discorreu sobre a ausência de animus necandi e postulou a desclassificação do delito elencado na denúncia, com fulcro no art. 419 do Código de Processo Penal. É o relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, em seus memoriais a defesa arguiu preliminar de cerceamento de defesa em face do indeferimento da realização de exame toxicológico.
Entretanto, em que pesem os argumentos defensivos, não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que permanece a conclusão no sentido de que não foi registrado, no curso da investigação policial ou em juízo, qualquer indício de distúrbio psicológico que pudesse ensejar dúvida acerca de sua capacidade de autodeterminação e o deferimento do exame.
Além dos fundamentos expostos na decisão de id. 107777162, o interrogatório levado a efeito em juízo corrobora a conclusão de inexistência de indícios de comprometimento da higidez mental do acusado, especialmente porque demonstrou recordar com detalhes de todo o ocorrido, bem como refutou com coerência argumentativa todas as acusações que lhes foram feitas na denúncia.
Deste modo, conclui-se que não foram maculadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Em relação ao pedido de extirpação da prova emprestada, a despeito dos argumentos da defesa, a decisão de id. 115234548 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na medida em que não há que se falar em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
A esse respeito é importante ressaltar que, tanto neste processo quanto na ação penal nº 1015483-75.2022.8.11.0042, o acusado esteve assistido por advogado constituído.
Além disso, as provas produzidas no processo nº 1015483-75.2022.8.11.0042 foram, mais uma vez, submetidas à apreciação da defesa nesta ação.
Assim sendo, indefiro o pedido de extirpação da prova emprestada e dou prosseguimento ao juízo de admissibilidade da acusação.
Consoante o artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição da República, combinado com o artigo 74, §1°, do Código de Processo Penal, trata-se de delito que deve ser processado segundo o rito escalonado previsto para os crimes de competência do Tribunal do Júri, incumbindo ao Magistrado, nesta fase processual, as seguintes hipóteses: a) pronunciar o réu, segundo o art. 413 do CPP; b) impronunciá-lo, conforme art. 414 do CPP; c) desclassificar o crime capitulado na denúncia, consoante art. 419 do CPP; ou, então, d) absolver sumariamente o agente, nos termos do art. 415 do CPP.
Em uma análise detida do acervo probatório, verifica-se que a hipótese dos autos é de desclassificação, porquanto resta evidenciada a inexistência de animus necandi.
Registre-se que o Ministério Público alegou na denúncia e aditamento que o réu contratou os serviços da vítima e que, ao final do período ajustado para o programa sexual, este tentou matá-la mediante asfixia, mais especificamente aplicando contra ela um golpe denominado “mata-leão” e tapando a sua boca, não alcançando o seu objetivo devido ao pedido de socorro e auxílio de terceiras pessoas.
Todavia, os elementos de prova carreados aos autos não evidenciam a dinâmica da forma proposta na exordial.
Com efeito, ao ser questionada a respeito dos fatos em ambas as fases de persecução criminal (ids. 103703326 - Pág. 18/21 e 110673413), a vítima relatou que estava em um quarto com o acusado por terem ajustado a realização de um programa sexual, sendo que, inicialmente, combinaram a permanência de duas horas, recebendo de forma adiantada, a maior parte do valor cobrado.
Acrescentou que, finalizadas as duas horas iniciais, passou a pedir que fosse feito o pagamento do saldo relativo a esse primeiro período e, ainda, da importância correspondente ao tempo que pretendia acrescentar, ocasião em que, segundo alegou, o réu passou a demonstrar que não quitaria, pelo menos, o que devia.
Mencionou que o acusado disse que o pagamento seria feito por meio de cartão de crédito, mas que, por mais de uma vez, errou a senha e que ele teria se aproveitado de um momento em que ela tentava passar o cartão, para atacá-la por trás, enforcando-a e tapando a sua boca.
Questionada, em juízo, a respeito de quanto tempo o réu permaneceu segurando-a pelo pescoço e como fez para se desvencilhar, a vítima relatou que ficou subjugada por cerca de 20 segundos e que conseguiu se soltar após morder a mão dele, passando a gritar por socorro.
Ponderou que, com exceção de ter sido enforcada, não houve luta corporal e que lesionou suas pernas na ocasião em que rolou pela cama para escapar do réu.
A vítima frisou que o réu, durante o tempo que ficaram juntos, consumiu cocaína, não sabendo declinar a origem da droga.
Mencionou que, a despeito de estar sob efeito de entorpecente, o acusado não demonstrou qualquer comportamento agressivo que permitisse presumir que seria atacada por ele.
Informou que, após pedir por socorro, ao abrir a porta, o acusado pediu que chamassem a polícia, sob o argumento de que ela era louca e que havia efetuado o pagamento do valor combinado.
Por seu turno, ao ser interrogado em juízo (id. 112593488), o réu alegou que, na data dos fatos, estava em um bar situado na localidade conhecida como “Zero”, neste Município, quando por ali passou a vítima acompanhada de outras duas mulheres e sentou-se com ele, oportunidade em que perguntou se queria companhia.
Segundo alegou, respondeu à vítima que estava interessado em consumir entorpecente, ocasião em que ela disse que teria droga, razão pela qual combinaram de ir ao motel onde se deram os fatos, sendo acertado um valor para permanecerem juntos por duas horas, o que foi pago adiantado.
O réu alegou que a vítima se comprometeu a conseguir dois “pinos” de cocaína para ele, já que essa era a droga que estava consumindo anteriormente, sendo pago de forma adiantada a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada porção de entorpecente.
Destacou que a droga foi entregue no quarto e passou a consumi-la, sendo que, passado um tempo, sem que sequer tivessem mantido relação sexual, resolveu tomar um banho e deixou o seu cartão de crédito sobre um móvel.
Salientou que, ao terminar o banho, assim que saiu do banheiro notou que a vítima estava passando o referido cartão de crédito em uma máquina que trazia consigo, instante em que foi em sua direção para pegá-lo.
Alegou que a vítima reagiu à sua tentativa de pegar o cartão e passou a agredi-lo, sendo necessário segurá-la pelos braços para se defender, momento em que passou a gritar dizendo que ele não queria pagá-la.
Justificou que, na hora que a dona do motel foi até o local, conseguiu abrir a porta e ele mesmo pediu que chamasse a polícia, pois a vítima estava tentando roubá-lo.
Por fim, negou que tenha tentado sufocá-la ou que tenha sido mordido para soltá-la.
Importa destacar ainda que a testemunha Maria Nilva Bevilaqua de França, na delegacia de polícia (id. 103703326 - Pág. 92/94) e em juízo (id. 110673413), relatou ser a dona do motel onde ocorreram os fatos e que, naquele dia, após ouvir gritos de socorro, foi até o quarto onde a vítima estava com o réu e pediu que abrissem a porta.
Na fase de investigação policial, a referida testemunha acrescentou que, após a porta ser aberta, a ofendida disse que o réu havia tentado matá-la.
Por seu turno, o acusado dizia que a ofendida o havia mordido.
Em juízo, a testemunha em questão, asseverou que foi o acusado que abriu a porta e que nesse momento a vítima disse que ele havia tentado enforcá-la com a alça de sua bolsa.
No que se refere ao acusado, mencionou que ele saiu do quarto aparentando tranquilidade e pedindo que fosse chamada a polícia porque a vítima era louca e teria tentado mordê-lo.
Pontuou que o réu permaneceu no local até a chegada da polícia, ocasião em que, tanto ele quanto a vítima, expuseram suas versões dos fatos.
Ressaltou que o acusado foi liberado, pois a ofendida manifestou desinteresse em registrar a ocorrência.
A par dos principais trechos das declarações colhidas pela autoridade policial e durante o contraditório judicial, importa sopesar alguns detalhes importantes a respeito dos fatos.
De partida, convém ressaltar que, diante das peculiaridades do caso, resta evidente que a intenção homicida retratada na denúncia é pautada, com especial relevância, no tipo de golpe que a vítima alega ter sido aplicado contra ela, de modo que se impõe uma análise cautelosa, sob esse prisma, a respeito da dinâmica dos fatos.
Nessa senda, insta salientar que, conforme exposto anteriormente, ao narrar a dinâmica dos fatos, a vítima afirmou que o réu aplicou contra ela um golpe denominado “mata-leão”, tentando asfixiá-la, assim como que foi necessário mordê-lo para escapar.
Diante dessas afirmações, a considerar a alegação da ofendida no sentido de que o acusado queria matá-la, vislumbra-se que o golpe aplicado e a mordida que ela teria dado para se livrar da agressão teriam deixado lesões passíveis de constatação quando da realização dos exames de corpo de delito em ambos.
Entretanto, o exame realizado na vítima atestou a existência de lesões tão somente nas pernas (id. 111725276), sem qualquer referência de ferimentos na região do pescoço.
Da mesma forma, no tocante ao acusado, o laudo de exame de corpo de delito registrou a inexistência de vestígios de lesão corporal (id. 111725270), ou seja, não havia marcas de mordida em alguma de suas mãos.
Desse modo, embora não se possa afastar, de plano, a existência de algum tipo de agressão contra a vítima, nessa quadra processual, a sua alegação no sentido de que o réu queria matá-la não encontra lastro nas demais provas.
Frise-se que a prova pericial descartou a existência de lesão no pescoço da ofendida, fato este que se reputa como importante elemento para aquilatar a intenção do réu, na medida em que a aplicação da força necessária para consumar o seu intento certamente deixaria vestígios constatáveis pelo exame de corpo de delito, a exemplo do que ocorreu com as lesões sofridas nos membros inferiores dela.
Sob a mesma lógica, é razoável concluir que a força empregada em uma mordida desferida por uma pessoa que alega estar sob a ameaça de morte, muito provavelmente, implicaria em marcas que poderiam ser verificadas no exame de corpo de delito, o que não ocorreu. É importante destacar que, neste momento processual, não se está a afastar a existência de algum golpe aplicado no pescoço da vítima, mas, unicamente, constatar que, caso tenha existido, os elementos de prova colacionados aos autos até o presente momento não servem para a finalidade de evidenciar que, com esta ação, o acusado tencionava tirar a vida da ofendida.
Outro aspecto importante e que igualmente milita contra a demonstração da existência de animus necandi, diz respeito ao fato de que a vítima, o réu e a testemunha Maria Nilva foram unânimes ao asseverarem que o próprio acusado foi a pessoa que abriu a porta e que, imediatamente, pediu para que fosse chamada a polícia e permaneceu no local até a chegada dos militares.
Esclareceram, ainda, que ele conversou com os policiais, assim como o fez a vítima e, em seguida, foi liberado.
A esse respeito, deve ser considerado que se os policiais que atenderam a ocorrência verificassem que estavam diante da prática de um crime doloso contra a vida, mesmo em sua forma tentada, certamente não teriam liberado o acusado depois de uma simples conversa, conforme relatado por ele, pela vítima e pela testemunha Maria Nilva.
Desse modo, embora não tenham sido inquiridos os policiais que atenderam a ocorrência, resta evidente que estes, logo após os fatos, não vislumbraram a alegada intenção de matar e, por essa razão, sequer conduziram o acusado até a presença da autoridade policial, mas tão somente questionaram a vítima acerca do interesse em registrar alguma ocorrência contra ele.
Por seu turno, a própria vítima, embora tenha alegado que se sentiu desencorajada pelos policiais, admitiu que não quis registrar a ocorrência na data dos fatos.
Importa mencionar, ainda, que a própria vítima, em juízo, ressaltou que, durante o tempo em que ficaram juntos, o acusado estava muito tranquilo, não dando sinais de que teria interesse em lhe matar e que a pegou pelo pescoço, por cerca de 20 segundos, tão somente enquanto tentava passar o seu cartão de crédito na maquinha, ocasião em que o mordeu e conseguiu escapar.
Nesse particular, o curto período de tempo que durou o ato, aliado ao fato de que a vítima foi solta após uma suposta mordida, fraca ao ponto de não deixar marcas nas mãos do réu, reforça a conclusão de que este não agiu com animus necandi.
Diante do exposto, é fato incontroverso que houve uma discussão entre a vítima e o réu, esta motivada pelo pagamento dos serviços prestados (ou falta dele) e que, em determinado momento, em tese, houve alguma troca de agressão física entre eles, motivada por esse desentendimento e não com a intenção de matar.
Nesse contexto, a partir dos depoimentos colhidos durante ambas as fases de persecução penal, em especial aqueles cujos trechos foram mencionados alhures, não é possível verificar que o acusado tenha agido com intenção homicida, mormente quando sequer foram constatadas lesões que poderiam, em tese, corroborar a intensidade do golpe e, por conseguinte, evidenciar a vontade de matar a vítima.
Portanto, conclui-se não haver no feito elemento de prova suficiente a corroborar a intenção homicida descrita na denúncia, não bastando para este mister a impressão da vítima a respeito da vontade do acusado que, in casu, evidenciou-se isolada.
Por outro lado, tendo em vista que não há controvérsia em relação ao fato de que foi o acusado que abriu a porta do quarto onde estavam, atendendo ao pedido da dona do motel, esta circunstância, além de evidenciar que a briga entre ele e a vítima não alçou maiores proporções ou consequências, respalda a conclusão de que a sua intenção não era a de matar, pois cessou as agressões e permaneceu no local aguardando a polícia.
Deste modo, mesmo que se partisse da premissa que tenha inicialmente agido com intenção homicida, forçoso reconhecer que o réu desistiu voluntariamente de prosseguir na execução do delito, porquanto cessou os supostos os atos executórios mesmo podendo continuá-los, já que decorre da dinâmica narrada que ao ser chamado pela dona do motel, abriu a porta do quarto. É pertinente mencionar, por fim, que as provas produzidas na ação penal nº 1015483-75.2022.8.11.0042, as quais foram acostadas pelo Ministério Público por ocasião do aditamento à denúncia, em especial os depoimentos colhidos, em nada contribuem para a demonstração da intenção do réu.
Nesse particular, as declarações da vítima, da testemunha Karen e o interrogatório do réu levadas a efeito naquele processo, foram no mesmo sentido das versões apresentadas neste feito, de modo que não servem para evidenciar a existência de animus necandi.
Assim sendo, por não haver nos autos indícios suficientes sobre a ocorrência de crime doloso contra a vida, de rigor a desclassificação do delito de tentativa de homicídio, com a remessa dos autos ao Juízo competente para se apurar a possível ocorrência de infração penal de outra natureza.
Diante do exposto, infere-se que a imputação feita ao acusado não se adequa ao delito de tentativa de homicídio qualificado, razão pela qual, DESCLASSIFICO o crime inicialmente tipificado na denúncia e, por conseguinte, com fundamento no art. 419, caput, do Código de Processo Penal, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Feitos Gerais desta Comarca.
Outrossim, a despeito dos antecedentes criminais registrados em desfavor do réu, considerando que a nova imputação em face da desclassificação operada certamente implicará na atribuição de tipo penal com sanção muito mais branda, a manutenção da custódia cautelar neste feito não mais se mostra razoável.
Assim sendo, REVOGO a prisão preventiva do réu Eslan Alves de Souza.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA devendo o acusado ser colocado imediatamente em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo.
Em caso de indisponibilidade do BNMP, o que deverá ser certificado, excepcionalmente, a cópia da presente, servirá como alvará de soltura.
Intimem-se.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à redistribuição.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
06/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:45
Desclassificado o Delito
-
17/05/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:56
Decisão interlocutória
-
10/05/2023 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 10/05/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
10/05/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 06:07
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:02
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:19
Decorrido prazo de ESLAN ALVES DE SOUZA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2023 17:22
Expedição de Mandado
-
18/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 03:42
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO Nº. 1036037-54.2022.8.11.0002 Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Eslan Alvez de Souza, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c.c. art. 14, II, ambos do Código Penal (id. 105763447).
Com vista dos autos para apresentação de memoriais, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (id. 113730225).
Ao mesmo tempo, por entender desnecessária a produção de outras provas, protocolou os seus memoriais (id. 113730228), bem como requereu, a título de prova emprestada, a juntada de documentos extraídos dos autos da ação penal nº 1015483-75.2022.8.11.0042, na qual o acusado figura como réu pelo delito de latrocínio, perante a 5ª Vara Criminal de Cuiabá/MT (item 2 da manifestação de id. 113730212).
Instada a se manifestar, a defesa requereu a rejeição do aditamento, assim como, postulou pelo desentranhamento das provas acostadas pelo Parquet, relativas ao no processo nº 1015483-75.2022.8.11.0042, que o réu responde.
Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva da testemunha Maria Nilva Belvilaqua (id. 114754699).
Na mesma oportunidade, a defesa apresentou seus memoriais (id. 114754702). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que a defesa postulou pela rejeição do aditamento sob o argumento de que a acusação, para fazê-lo, se pautou em provas já existentes nos autos, assim como por entender que se trata de peça inepta.
Não merecem acolhimento os pedidos da defesa.
Em relação à alegação de que o aditamento foi feito com base em elementos de prova que já existiam quando do oferecimento da denúncia, a despeito dos argumentos da defesa, não há que se falar na necessidade de surgimento de fatos novos para esta finalidade.
Conforme estabelece o art. 569 do Código de Processo Penal, a denúncia pode ser aditada a qualquer momento antes da sentença.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre no caso de desarquivamento de inquérito, a existência de novas provas, não é requisito para o aditamento da denúncia.
Deste modo, no caso dos autos, não há que se falar em extemporaneidade do aditamento ou em preclusão consumativa.
Nesse sentido é farta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244 DO CÓDIGO PENAL).
NULIDADE.
DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA.
ALEGADA TENTATIVA DE BURLAR A INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 569 DO CPP.
ADITAMENTO IMPRÓPRIO.
EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Consoante o art. 569 do CPP, o aditamento sempre deverá ser feito antes da sentença, assegurando-se o contraditório e o direito de manifestação da defesa sobre a questão aditada, por mais simples que seja.
O que não se admite, em hipótese alguma, é a inovação acusatória e decisão de recebimento do aditamento sem prévia manifestação do réu. 2.
A doutrina classifica o aditamento como impróprio quando se busca reparar algum erro constante na inicial acusatória, por meio de retificação, ratificação, suprimento ou esclarecimento, em relação ao nome do acusado, sua qualificação, seu endereço, data e local do fato criminoso, dentre outros. 3.
Na hipótese, inexiste ilegalidade na decisão do magistrado que, após o recebimento do aditamento à denúncia, diligentemente, determina nova citação do acusado para apresentar outra resposta à acusação, notadamente para que a defesa possa se manifestar a respeito da limitação temporal incluída pela acusação acerca crime supostamente praticado pelo recorrente, garantindo-lhe, assim, seu amplo direito à defesa e ao contraditório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, o que, conforme as premissas delineadas no acórdão, não ocorreu na espécie. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ - RHC 127.459/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADITAMENTO À DENÚNCIA.
MUTATIO LIBELLI.
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ARTIGOS 384 e 569, AMBOS DO CPP.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O órgão acusatório pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença, e desde que possibilitado ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie.
II - Encerrada a instrução probatória, se o Ministério Público entender cabível nova definição jurídica do fato, em razão de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, deverá, o órgão acusatório, aditar a denúncia, nos exatos termos do art. 384 do CPP.
III - Impende ainda ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "a existência de novas provas é requisito apenas para o desarquivamento de inquérito policial arquivado em razão de promoção do Ministério Público ao Juízo, podendo o órgão acusador, a qualquer tempo antes da sentença, oferecer aditamento à denúncia, em observância aos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e da busca da verdade real." (HC n. 197.886/RS, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/4/2012 - grifei).
No mesmo sentido: RHC n. 93.628/PE, Quinta Turma, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 25/04/2018.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1802966/PR , Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 13/04/2021) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
CRIMES DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ESTUPRO.
NULIDADE.
REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE EVENTUAL ADITAMENTO À DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
II - O fato de o Magistrado singular, vislumbrando a possível ocorrência de outro delito durante a instrução da ação penal, ter convertido o feito em diligência, abrindo vista ao Ministério Público para possível aditamento, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório e da inércia.
III - Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final".
IV - Assim, não há falar em violação ao princípio acusatório se, durante a instrução processual, e diante do surgimento de prova acerca de circunstância ou fato não contidos na denúncia que implique nova definição jurídica, o Magistrado abre vista ao Ministério Público, recebe o aditamento à denúncia ofertado, determina nova citação dos réus, intima a defesa para se manifestar sobre o aditamento e para arrolar testemunhas, bem como designa audiência para a continuidade da instrução do feito, com renovação das provas consideradas necessárias, em estrita observância à norma do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
V - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o Ministério Público pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença, e se observado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie.
Habeas corpus não conhecido (STJ - HC 489.521/RS, Quinta Turma, Min.
Rel.
Felix Fischer, DJe 06/03/2019) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS. (...) LESÕES CORPORAIS, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO PARA ADITAR A DENÚNCIA.
POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DA PEÇA VESTIBULAR ATÉ A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 569 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 569 do Código de Processo Penal, "as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final". 2.
Ao interpretar o referido dispositivo legal, este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o órgão acusatório pode aditar a denúncia, inclusive para dar aos fatos definição jurídica diversa, desde que antes de proferida sentença no feito e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
O simples fato de o magistrado singular não haver rejeitado a exordial, mas intimado o órgão ministerial para aditá-la, não enseja nulidade por ofensa aos princípios acusatório e da inércia, sendo certo, outrossim, que, caso tivesse procedido como sugerido pela defesa, nada impediria que outra peça vestibular fosse ofertada pelo titular da persecução criminal, não havendo que se falar, assim, em prejuízos ao acusado, o que reforça a inexistência de ilegalidade passível de ser reconhecida na via eleita.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC 360.357/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
NULIDADE.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
OFERECIMENTO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA.
ART. 569, DO CPP.
ILEGALIDADE INEXISTENTE. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu reiteradas vezes que, no curso do processo, desde que antes de prolatada a sentença e possibilitado ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na espécie, é lícito ao Ministério Público realizar o aditamento da denúncia, inclusive dando ao fato definição jurídica diversa. 4.
Habeas corpus não conhecido (HC 224.246/DF, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 121, §.º 1, C.C.
ART. 29 DO CÓDIGO PENAL.
PACIENTE INDICIADO.
INCLUSÃO DO PACIENTE NO ROL DOS ACUSADOS EM ADITAMENTO À DENÚNCIA.
ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO.
INOCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Consoante o disposto no art. 569, do Código de Processo Penal, o aditamento da denúncia é perfeitamente admissível, desde que ocorra antes da sentença final e seja garantindo o exercício da ampla defesa e do contraditório. (...) 3.
Habeas corpus denegado (STJ - HC 181.179/BA, Quinta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe 28/06/2012).
Por outro lado, o pedido da acusação atende ao que prescreve o art. 384 do Código de Processo penal, na medida em que o Promotor de Justiça, por entender cabível nova definição jurídica ao fato, em virtude de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração não contida na exordial, aditou a denúncia.
Assim sendo, não há impedimento formal para o aditamento nesta fase processual e sua respectiva apreciação, mormente quando atendidos os ditames do art. 384 do Código de Processo Penal.
No tocante ao pedido de reconhecimento da inépcia do aditamento, veiculado sob a alegação de que “não descreve como suposto fatos teriam ocorrido” (sic.), constata-se que, na aludida peça, há satisfatória exposição dos fatos em relação ao crime imputado, com todas as circunstâncias evidenciadas pela instrução até o presente momento processual.
Neste particular, analisando o aditamento sob o prisma da nova definição jurídica, verifica-se que quanto à incidência do inciso II, do parágrafo 2º-A, do art. 121, do Código Penal, o Parquet descreveu que o réu praticou o crime contra a vítima “por razões da condição de sexo feminino, consistente no menosprezo, pelo fato de a vítima ser mulher, que foi tratada pelo denunciado como mero objeto para a satisfação de seus desejos sexuais”.
Quanto às qualificadoras acrescentadas (art. 121, §2º, I e III, CP), restaram satisfatoriamente descritos os fatos.
A esse propósito, a acusação descreveu que o réu agiu “por motivo torpe, consistente em motivação financeira, evitando o pagamento de dívida decorrente de programa sexual pactuado” (art. 121, §2º, I, CP).
Além disso, discorreu que o acusado “mediante manobra corporal sub-reptícia, tentou asfixiar” a vítima (art. 121, §2º, III, CP).
Assim sendo, nesta quadra processual, não se vislumbra qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Frise-se, ainda que, nesta fase, prevalece o princípio do in dubio pro societate, de modo que, pelos elementos até agora colacionados aos autos, constata-se a existência de lastro probatório suficiente para o recebimento do aditamento.
Ademais, constata-se que assiste razão ao Ministério Público ao postular pela utilização das provas produzidas nos autos da ação penal nº 1015483-75.2022.8.11.0042, em trâmite na 5ª Vara Criminal de Cuiabá/MT, na qual o acusado Eslan figura como réu pelo delito de latrocínio.
Por fim, em relação ao pedido de desentranhamento de documentos advindos da ação que tramita contra o réu perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Capital, insta salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "é admissível a utilização de prova emprestada, desde que tenha havido a correlata observância ao contraditório e à ampla defesa, como no caso, mesmo que não tenha havido a efetiva participação do agente em sua produção” (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.465.485/PR, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 18/6/2019)”.
Deste modo, in casu, conclui-se ser possível a utilização das provas produzidas no processo nº 1015483-75.2022.8.11.0042 a título de provas emprestadas, notadamente quando a defesa poderá confrontá-las com os elementos probatórios a serem produzidos por ocasião do interrogatório, assim como nas suas derradeiras alegações.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ROUBO QUALIFICADO.
PROVA EMPRESTADA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DADOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES DOS RÉUS.
DEGRAVAÇÃO IN TOTUM DAS CONVERSAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida.
Precedentes desta Corte. 2. "Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa" (HC 573.166/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Diante do exposto: I.
RECEBO o aditamento da denúncia de id. 113730225.
II.
DEFIRO o pedido de aproveitamento de provas formulado pelo Ministério Público, que abrangerá os documentos acostados aos autos juntamente com os memoriais de acusação.
Para prosseguimento do feito, ACOLHO o requerimento formulado pelo Ministério Público e pela defesa, por ocasião da audiência de id. 110673413, para que as eventuais audiências a serem designadas sejam realizadas por meio de videoconferência.
Assim, DESIGNO o dia 10.05.2023, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 3º, caput, da Resolução n. 354/2020-CNJ), oportunidade em que será inquirida a testemunha Maria Nilva Belvilaqua, bem como tomado novo interrogatório do acusado, acerca do aditamento à denúncia oferecido pelo Parquet.
Intimem-se a testemunha e as partes acerca da realização do ato, cientificando-as, pela via mais célere possível, que a audiência será realizada por videoconferência, que poderá ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI3NDM1ZjUtYzI2NC00ZDFjLWI4YWUtMmQ4MTc0NzQ1YzZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224ea67af5-681b-42b1-8a68-25cf19d54d05%22%7d Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
14/04/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 10/05/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
14/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 17:55
Recebido aditamento à denúncia contra ESLAN ALVES DE SOUZA - CPF: *62.***.*09-70 (REU)
-
13/04/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:50
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 14:28
Decisão interlocutória
-
16/03/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 16/03/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
16/03/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 16/03/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
16/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO Nº: 1036037-54.2022.8.11.0002 Vistos etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ESLAN ALVES DE SOUZA, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida no dia 13.12.2022, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva do acusado (id. 106041182).
O respectivo mandado de prisão foi cumprido no dia 15.12.2022 (id. 106436037).
O feito aguarda a finalização da instrução em audiência de continuação. É o que merece relato.
Decido.
Examinando os autos, constata-se, para efeitos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que permanecem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
Neste contexto, persistem os fundamentos que justificaram a decretação da prisão do acusado (id. 106041182), notadamente a necessidade de resguardar a ordem pública em face da sua renitência delitiva.
Conforme salientado na decisão de id. 106041182, o réu responde pela prática do crime de latrocínio (id. 103728922), o qual, em tese, foi praticado no mesmo dia em que os fatos versados neste feito (id. 103703326 - Pág. 154/157), o que evidencia, em princípio, a sua periculosidade.
Permanece ainda a conclusão de que a renitência delitiva, neste momento, revela a inadequação e a insuficiência da fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, por permanecerem os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, MANTENHO a prisão preventiva do acusado nos moldes já estabelecidos.
Para prosseguimento do feito, cumpra-se a decisão de id. 111706760.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/03/2023 17:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:40
Decisão interlocutória
-
15/03/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 03:03
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
09/03/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:06
Juntada de Laudo Pericial
-
07/03/2023 16:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:05
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:54
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:19
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/02/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
23/02/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 03:49
Decorrido prazo de CLEDNEI LIBORIO FELICIANO em 15/02/2023 11:00.
-
16/02/2023 03:49
Decorrido prazo de ESLAN ALVES DE SOUZA em 15/02/2023 11:00.
-
15/02/2023 20:34
Juntada de diligência
-
15/02/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 02:10
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 02:55
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA CRIMINAL Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo Número: 1036037-54.2022.8.11.0002 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: ESLAN ALVES DE SOUZA Advogado(a) do Polo Passivo: ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: CLEDNEI LIBORIO FELICIANO INTIMAÇÃO.
Sirvo-me da presente para intimar o(a) advogado(a) ADVOGADO DO(A) REU: CLEDNEI LIBORIO FELICIANO - MT7527-A , para ciência acerca da realização da audiência de instrução e julgamento designada por meio da decisão de id. 107777162, na modalidade presencial, referente ao(à, s) réu(ré, s) ESLAN ALVES DE SOUZA, que ocorrerá dia 23/02/2023 às 13h30min, na sede deste Juízo, sito na Av.
Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande - MT, 78158-720 - Fone: (65) 3688-8453 .
Várzea Grande-MT, 10 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente RAFAELA AMORIM SAMPAIO Analista Judiciário Mat. 37205 -
12/02/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:17
Juntada de Ofício
-
10/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO Nº: 1036037-54.2022.8.11.0002 Vistos etc.
I – Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2020/CNJ, ACOLHO o requerimento contido na petição de id. 109084735 e DETERMINO a realização da audiência de instrução e julgamento designada por meio da decisão de id. 107777162, na modalidade presencial.
II - Intimem-se as partes e as testemunhas para que compareçam ao Fórum desta Comarca, na data e horário fixados na decisão acima mencionada.
III -
Por outro lado, nota-se que, apesar de a defesa ter informado que a polícia militar foi acionada na ocasião dos fatos, não demonstrou a finalidade e pertinência da requisição das informações pretendidas junto ao CIOSP, de modo a apontar, ainda que minimamente, de que forma tais elementos contribuirão para a instrução processual.
Deste modo, mantenho o INDEFERIMENTO do requerimento.
IV - Intimem-se.
V – Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Várzea Grande/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/02/2023 18:02
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 18:01
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 20:07
Juntada de diligência
-
06/02/2023 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA CRIMINAL Classe Judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Processo Número: 1036037-54.2022.8.11.0002 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Polo Passivo: ESLAN ALVES DE SOUZA INTIMAÇÃO.
Sirvo-me da presente para intimar o/s(a/s) defensor(es/a/s) de ADVOGADO DO(A) REU: CLEDNEI LIBORIO FELICIANO - MT7527-A, acerca da audiência de instrução e julgamento para o dia 23.02.2023, às 13h30min, a ser realizada por meio de videoconferência. (Decisão de ID. 107777162). -
24/01/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 19:01
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:50
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:07
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:47
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/02/2023 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
-
20/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:04
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
13/01/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:13
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:13
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:13
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 12:44
Expedição de Informações
-
15/12/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:50
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 16:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/12/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 13:43
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:43
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 13:43
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/12/2022 13:43
Recebida a denúncia contra ESLAN ALVES DE SOUZA - CPF: *62.***.*09-70 (INDICIADO)
-
12/12/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/12/2022 13:43
Juntada de Petição de denúncia
-
06/12/2022 18:31
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 07:31
Recebidos os autos
-
05/12/2022 07:31
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/12/2022 17:23
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 17:27
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 15:59
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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