TJMT - 1019355-82.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/07/2024 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2023 00:37 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2023 00:37 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            11/02/2023 19:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2023 19:35 Transitado em Julgado em 13/02/2023 
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                                            11/02/2023 19:35 Decorrido prazo de TERESINHA IRMA MAYER WARMLING em 10/02/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 00:56 Publicado Sentença em 27/01/2023. 
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                                            28/01/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023 
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                                            26/01/2023 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Cuida-se de demanda embasada em contrato de administração, todavia, este não preenche todos os requisitos legais para que seja considerado um título executivo extrajudicial uma vez que não possui assinatura de duas testemunhas.
 
 Dispõe o art. 784, do CPC que: Art. 784.
 
 São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nesse sentido: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES - AUSÊNCIA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. - Conforme disposição do art. 784, inciso III, do CPC, para que o contrato particular tenha força executiva, deve ser assinado por duas testemunhas.
 
 Não preenchido tal requisito, deve ser extinta a ação de execução, posto que não demonstrada a existência de título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.079578-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Antônio de Melo (JD Convocado) , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 30/08/2022) Diante do exposto, considerando que do processo não consta título executivo, DECRETO A NULIDADE DA EXECUÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 487, IV, c/c o art. 803, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
 
 Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
 
 Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
 
 Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
 
 Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
 
 Sinop/MT, (data registrada no sistema).
 
 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito
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                                            25/01/2023 19:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/01/2023 19:40 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/01/2023 19:40 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            18/01/2023 15:02 Conclusos para despacho 
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                                            18/01/2023 14:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/01/2023 16:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/01/2023 16:53 Decisão interlocutória 
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                                            18/11/2022 14:59 Conclusos para despacho 
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                                            18/11/2022 14:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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