TJMT - 1007692-97.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DA AMAZONIA em 28/11/2024 23:59
-
27/11/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 11:54
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
06/11/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1007692-97.2018.8.11.0041 CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, bem como do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar-se em prosseguimento, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, devendo para tanto atentar-se a petição com prestação de contas apresentando pelo requerido, em ID retro.
Cuiabá,27 de setembro de 2023 WANESSA DOS PASSOS FARIAS Assinado Digitalmente -
27/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1007692-97.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
Cuiabá, 21 de setembro de 2023.
STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente -
21/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 12:05
Devolvidos os autos
-
21/09/2023 12:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/09/2023 12:05
Juntada de acórdão
-
21/09/2023 12:05
Juntada de acórdão
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:05
Juntada de intimação de pauta
-
21/09/2023 12:05
Juntada de intimação de pauta
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:05
Juntada de intimação
-
21/09/2023 12:05
Juntada de decisão
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 12:05
Juntada de embargos de declaração
-
21/09/2023 12:05
Juntada de intimação
-
21/09/2023 12:05
Juntada de despacho
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:05
Juntada de preparo recursal / custas sem pagamento
-
21/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/04/2023 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1007692-97.2018.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação.
Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 23 de março de 2023.
NATALIA JANCZESKI BORCK Assinado Digitalmente -
23/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 10:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DA AMAZONIA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/02/2023 04:17
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
26/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2023 13:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DA AMAZONIA em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1007692-97.2018.8.11.0041 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Efetuar a intimação, da parte embargada para no prazo, apresentar impugnação aos embargos declaratórios.
Cuiabá, 13 de Fevereiro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) -
13/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 00:30
Publicado Sentença em 30/01/2023.
-
28/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1007692-97.2018.8.11.0041.
AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DA AMAZONIA REU: JOSE LUIZ RIBEIRO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTAL DA AMAZÔNIA em face de JOSÉ LUIS RIBEIRO, com o objetivo de exigir deste prestação de contas da sua administração enquanto síndico, devido à discordância das contas prestadas administrativamente em assembleia, quanto aos fatos abaixo descritos.
Consta na inicial que as contas da administração do requerido referente ao ano de 2016 não foram aprovadas, sendo criado um Conselho para fiscalização, bem como dilatado o prazo para prestação de contas para Janeiro de 2017.
Ao tomar ciência de que as contas do condomínio estariam em desconformidade, o Conselho indigitado notificou o síndico para que apresentasse documentos, atas e balancetes do condomínio.
Consta ainda que durante a Assembleia de janeiro de 2017, o Conselho apurou que o condomínio possuía inúmeros débitos, alguns deles cuja previsão de pagamento fora cobrada dos condôminos, por exemplo: a) O INSS e férias dos funcionários; b) Contas como água e luz estavam em atraso; c) Um ponto de internet que deveria ser de uso comum do condomínio estava sendo usufruído exclusivamente pelo síndico, dentro de sua residência.
Alega que também se constatou diversas irregularidades formais e materiais nos livros, quais sejam, o conhecimento de novos débitos e a ciência de valores recebidos pelo síndico sem previsão regimental, as quais culminaram na reprovação definitiva das contas, na destituição do síndico, ora requerido, eleição de um novo morador para ocupar tal encargo, bem como na determinação de que todos os valores tidos como não regimentais deveriam ser cobrados do requerido, judicialmente.
A inicial veio instruída com documentos.
Despacho inicial em id. 13499771.
Contestação referente à processo diverso acostada em id. 13533039.
Citado, o requerido contestou em id. 14534189, arguindo preliminarmente, ausência de interesse processual, visto que as contas já teriam sido prestadas administrativamente.
Quanto ao mérito, sustentou a legalidade das despesas e pagamentos feitos por ele enquanto síndico.
Réplica em id. 15879522.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, visto que a matéria em debate é estritamente de direito, não havendo, pois, necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No que tange à preliminar de ausência de interesse processual porque a contas teriam sido prestadas administrativamente, rejeito-a, pois a partir do momento em que aquele que deixou bens ou recursos sob a administração de outrem entender que é caso de prestação de contas, assiste-se lhe o direito de reclamá-las.
Nesse sentido, é necessário estabelecer que o interesse processual decorre da necessidade da parte em socorrer-se do Poder Judiciário, e, no caso, é evidente que, mesmo que o requerido tenha apresentado documentos e esclarecido certos fatos relacionados ao movimento contábil da sociedade, não há impedimento para que o reclamante ajuíze ação de exigir contas.
Segundo ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (Curso de Direito Processual Civil, volume I, 25ª edição, página 55), "Interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais".
Quanto ao mérito, sabe-se que o procedimento de prestação de contas possui natureza dúplice.
A primeira fase destina-se a delimitar o responsável por prestar as contas e se deve prestar as contas, enquanto a segunda objetiva apreciar as contas apresentadas e o eventual saldo existente.
Tais procedimentos estão descritos, respectivamente, nos arts. 550, caput, e 551, caput, ambos do CPC.
Para elucidar o afirmado, transcrevem-se excertos da obra de Alexandre Câmara Freitas, verbis: “Isto porque o procedimento Especial da "ação de exigir contas” é dividido em duas fases, bem distintas.
A primeira é dedicada a verificar se existe ou não o direito de exigir a prestação de contas afirmado pelo demandante.
A segunda fase, que só se instaura se ficar acertada a existência da obrigação do demandado de prestar contas, destina-se à verificação destas e do saldo eventualmente existente em favor de qualquer dos sujeitos da relação jurídica de direito material. É preciso notar, porém, que não se estará aqui diante de dois processos distintos, tramitando simultaneamente nos mesmos autos.
O processo, em verdade, é único, embora dividido em duas fases distintas.
Há, pois, o ajuizamento de uma única demanda, contendo um único mérito.
A análise deste, porém, é dividido em dois momentos: o primeiro, dedicado à verificação da existência do direito de exigir a prestação de contas; o segundo, dirigido à verificação das contas e do saldo eventualmente existente.” (Lições de Direito Processual Civil. 11 ed.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, vol.
III, 2006).
Outra não é a lição de Luis Guilherme Marinoni, verbis: “4.
Fases.
O procedimento da ação de exigir contas apresenta fases distintas: na primeira, declara-se a existência ou a inexistência do dever de prestar contas; na segunda, prestam-se as contas devidas (art. 551, CPC), e na terceira, executa-se (art. 552, CPC)...”. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed., São Paulo: Editora RT, 2016 – negritei).
No mesmo sentido, já se posicionou o STJ, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PEDIDO GENÉRICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FASES DISTINTAS.
ALÍNEA "C".
FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA...
A primeira fase da ação de prestação de contas se esgota com a declaração, representada pelo dever de prestar contas, de modo que, somente em momento subsequente - na segunda fase da ação - proceder-se-á ao exame das demais questões relacionadas com as contas apresentadas.
Precedente...”. (AgRg no REsp 872990/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, j. 06.05.2010).
No mesmo trilho intelectivo, posiciona-se o TJMT: “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRIMEIRA FASE – JULGAMENTO ANTECIPADO – CABIMENTO – DESNCESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA– RECURSO DESPROVIDO.
A ação de prestação de contas possui duas fases, sendo que na primeira é verificado se assiste ao autor o direito de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando serão apreciada as contas apresentadas e o eventual saldo existente...”. (RAC n. 106.110/2017, 3ª Câm.
Dir.
Priv., Rel.
Des.
Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 22.02.2018). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO - FALTADE INTERESSE DE AGIR - NÃO OCORRÊNCIA - PRIMEIRA FASE – PRESTAÇÃO DE CONTAS COM EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS – POSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. [...] A ação de exigir é aquela que visa a prestação de contas daquele que possui tal mister, possuindo fases distintas, sendo que na primeira verifica-se o direito do autor de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando se apreciará as contas apresentadas e, posteriormente, a execução de eventual saldo existente...”. (RAC n. 27.726/2017, 2ª Câm.
Dir.
Priv., Rela.
Desa.
Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 07.06.2017) E quanto à obrigação de o Síndico prestar contas não existe dúvida nos termos do CC: Art. 1.348.
Compete ao síndico: VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; No caso em evidência, verifica-se que há controvérsias a respeito da natureza e da necessidade de despesas realizadas pelo réu cujas quais não possuem previsão regimental, a exemplo de despesas com Táxi.
Outrossim, há dúvidas fundadas a respeito do atraso nos pagamentos de despesas ordinárias, a exemplo de energia, água/esgoto, débitos previdenciários e trabalhistas, cujo rateio e pagamento fora feito pelos condôminos.
De igual forma, urge mencionar que não houve necessária aprovação das contas pela assembleia, conforme documentos de id. 12422968 e 12422806.
Nesse sentido, trilha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE - OBRIGAÇÃO DO EX-SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS RELATIVAS AO PERÍODO POR ELE ADMINISTRADO- DECISÃO MANTIDA.- É cabível Agravo de Instrumento contra a decisão que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o réu a prestar as contas exigidas (STJ. 4ª Turma.
REsp 1.680.168-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Informativo 650).- A Ação de Exigir Contas é procedimento de natureza dúplice consistente em duas fases.
A primeira destina-se a delimitar o responsável por prestar as contas (obrigação de fazer), enquanto a segunda objetiva apurar o saldo devedor (obrigação de pagar).- Constatado, pelo conjunto probatório dos autos, que o réu da ação agiu na qualidade de síndico condominial do autor, a procedência da primeira fase se impõe. (TJMG.
AI n. 1.0000.17.108643-2/002, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - EX-SÍNDICO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA ADMINISTRADORA - IMPOSSIBILIDADE - DEVER DE PRESTAR CONTAS - LEGALIDADE.
Em se tratando de denunciação da lide, são processadas conjuntamente duas relações jurídicas materiais e processuais distintas: uma que é estabelecida entre o autor e o denunciante; e outra (denunciação) constituída entre o denunciante e o denunciado, cabível em hipóteses restritas, conforme dispõe o art. 125, do CPC.
A pretensão de imputar a terceiro (Denunciado) eventual responsabilidade indenizatória não ampara a denunciação da lide.
O síndico de condomínio edilício tem a obrigação legal de prestar contas de sua gestão condominial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.071953-8/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/06/2022, publicação da súmula em 09/06/2022) Diante disso, não há razão para reconhecer a carência de ação e no mérito, estando a pretensão inicial embasada em prova documental restou patente o direito de exigir contas da requerente, a teor do que dispõe o artigo 550 do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 551, que as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.
Diante do exposto, acolho o pedido inaugural da autora, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER a obrigação do requerido JOSÉ LUIZ RIBEIRO à prestação de contas relativas à administração do CONDOMINIO EDIFÍCIO PORTAL DA AMAZONIA, referente ao ano de 2016, devendo exibir contratos e documentação comprobatória de despesas e receitas, sejam estas fiscais, parafiscais ou de qualquer outra natureza, juntando o que se fizer necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar (artigo 550, §5° CPC).
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais desta fase[1], que arbitro em R$ 1.500,00, face ao disposto no § 8º do art. 85 do CPC[2].
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, deve eclodir a segunda fase com o transcurso do prazo para o requerido apresentar as contas determinadas, independente de novas intimações.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente [1] REsp 1874603/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 19/11/2020 [2] RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIO.
EQUIDADE. [...] 4.
Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira Turma tem decidido que, considerando a extensão do provimento judicial na primeira fase da prestação de contas, em que não há condenação, inexistindo, inclusive, qualquer correspondência com o valor da causa, o proveito econômico mostra-se de todo inestimável, a atrair a incidência do § 8o do art. 85 do CPC/2015. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.874.920 - DF (2020/0116021-7), Rel.
Min.
Nancy Andrighi) -
26/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2021 03:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DA AMAZONIA em 14/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 17:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2018 21:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2018 00:02
Publicado Intimação em 19/09/2018.
-
19/09/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 09:10
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIBEIRO em 02/08/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 15:02
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2018 03:23
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RIBEIRO em 04/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2018 00:18
Publicado Despacho em 08/06/2018.
-
08/06/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 20:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2018 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2018
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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