TJMT - 1000444-06.2022.8.11.0085
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
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16/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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16/03/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:36
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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31/12/2024 02:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/12/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
05/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS PEREIRA DA SILVA em 04/12/2024 23:59
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05/12/2024 02:43
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/12/2024 23:59
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04/12/2024 02:39
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/12/2024 23:59
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19/11/2024 02:17
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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17/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
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17/11/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/11/2024 19:40
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2024 19:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/08/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/08/2024 23:59
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16/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2024 02:09
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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13/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/07/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000444-06.2022.8.11.0085.
CREDOR: OI MÓVEL S.A.
DEVEDOR: ANDERSON MATOS PEREIRA DA SILVA
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado infrutífero ou insuficiente para garantir a execução (espelho anexo).
Intimo o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixa se se tratar de cumprimento de sentença ou voltem os autos conclusos para extinção se for execução extrajudicial.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO - 
                                            
04/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
01/03/2024 15:54
Bens não localizados
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04/12/2023 18:47
Conclusos para decisão
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21/10/2023 07:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos para intimação da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão subscrita pelo Sr Oficial de Justiça. - 
                                            
04/10/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/09/2023 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/09/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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29/08/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2023 13:13
Expedição de Mandado
 - 
                                            
21/07/2023 01:44
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 20/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:11
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte executada, na forma do §2 do artigo 513 do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, sobre este, ser acrescida multa no percentual de 10%.
Destaque-se que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o remanescente, em conformidade com o disposto no artigo 523, § 2º, do CPC. - 
                                            
21/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 13:42
Recebidos os autos
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18/05/2023 13:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/05/2023 13:41
Juntada de certidão da contadoria
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03/05/2023 14:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2023 14:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/04/2023 02:24
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 01:01
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2023 18:57
Decisão interlocutória
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27/02/2023 12:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:56
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2023 05:15
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS PEREIRA DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS PEREIRA DA SILVA em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:55
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:21
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | JUIZADO ESPECIAL PROJETO DE SENTENÇA - Autos nº 1000444-06.2022.8.11.0085 - Autor: ANDERSON MATOS PEREIRA DA SILVA - Réu: OI MÓVEL S.A.
Dispensado relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Feito esse apontamento, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
No caso, pretende a autora, declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, em decorrência de negativação indevida por parte da empresa reclamada.
A necessidade comprovante de endereço em seu nome também não é motivo idôneo, pois a própria parte Reclamada informou nos seus registros que a Reclamante reside na comarca, sendo que a própria competência do Juizado permite o ajuizamento no foro do domicílio do autor, no do lugar do cumprimento da obrigação ou no lugar do ato/fato (art. 4°, Lei 9099/95), logo, REJEITO.
Destaco ainda que não há que se falar em prescrição, pois a data da prescrição começa a contar da data que se toma conhecimento da negativação.
Recurso Inominado nº.: 0012534-29.2019.811.0001.
Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Data do Julgamento: 21/05/2020.
Com efeito, o presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, não obstante as alegações da autora, a empresa de reclamada provou a relação jurídica existente por meio da juntada de contrato, declaração de endereço, bem como documento pessoal, id. 92177719.
Com efeito, as telas sistêmicas acompanhadas de outros elementos de prova, por exemplo relatório de ligações são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legalidade do débito, cabendo ao requerente comprovar mediante provas concretas a invalidade destas informações, certo que meras alegações, negando o fato, são insuficientes para o fim desejado.
A propósito, a Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu: RECURSO INOMINADO.
NEGATIVA DE DÉBITO.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS.
VÍNCULO JURÍDICO COMPROVADO.
PAGAMENTO DE FATURAS.
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, POR PARTE DA CONSUMIDORA, QUANTO À CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Diante da inexistência de impugnação específica, por parte da consumidora, quanto à utilização do serviço de telefonia, bem como em relação às faturas pagas no período de janeiro/2015 a abril/2016, conclui-se que não procedem os pedidos formulados na inicial. 2.
No caso, há comprovação de que a Recorrida utilizou-se dos serviços de telefonia ofertados pela Recorrente e restou inadimplente.
Logo, configura-se como legal a negativação de seu nome nos cadastros do SERASA, sendo que a empresa Recorrente desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do CPC. 3.
Sentença reformada.4.
Recurso conhecido e provido.(N.U 1012112-37.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) Nessa medida, constitui exercício regular de direito e age licitamente a empresa que insere o nome da consumidora inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, comprovada que a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ocorreu de forma lícita, o que não enseja indenização por dano moral, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
De outra parte, incabível a condenação da autora em litigância de má-fé, ante a falta de elemento concreto que caracterize a conduta prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Restando comprovada a relação jurídica e a obrigação, naturalmente procede o pedido contraposto.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para: a) CONDENAR, a Reclamante ao pagamento em favor da Reclamada a quantia de R$217,66 (duzentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Terra Nova do Norte/MT, 27 de janeiro de 2023.
Philipe Eduardo Rodrigues Araújo Juiz Leigo SENTENÇA Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, já qualificados nos autos, elaborado pela juíza leiga, no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito.
Por tais razões, é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Assim sendo, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Diligências necessárias.
Terra Nova do Norte/MT, 27 de janeiro de 2023.
Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto (em substituição legal) - 
                                            
27/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/01/2023 12:11
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/01/2023 12:11
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
27/01/2023 12:11
Homologada a decisão do juiz leigo
 - 
                                            
27/01/2023 12:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
 - 
                                            
21/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/09/2022 12:22
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
 - 
                                            
29/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 29/08/2022.
 - 
                                            
27/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
 - 
                                            
25/08/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/08/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/08/2022 09:44
Juntada de
 - 
                                            
03/08/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/07/2022 08:03
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/07/2022 23:59.
 - 
                                            
15/06/2022 06:29
Publicado Intimação em 15/06/2022.
 - 
                                            
15/06/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
 - 
                                            
13/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2022 17:57
Audiência Conciliação juizado designada para 04/08/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE.
 - 
                                            
13/06/2022 17:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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