TJMT - 1003463-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 22:47
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:25
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2023 05:12
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 05:12
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 05:12
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 05:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 05:00
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:47
Publicado Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1003463-44.2023.8.11.0001.
AUTOR: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES NASCIMENTO em desfavor BANCO PAN S.A. 1 – JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95. 2 – DAS PRELIMINARES 2.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA DO OBJETO.
A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente porque existe pedido indenizatório nos autos.
Ademais, a preliminar da maneira posta está ligada ao mérito da ação quando questionado se houve algum constrangimento.
Portanto, rejeito a preliminar, não sendo o caso de aplicação do art. 485, VI, do CPC.
Passo a análise do mérito. 3 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Parte Autora afirma que teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito, por débito no valor de R$ 1.274,84 (mil, duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), o qual desconhece, e julga ser indevida a referente cobrança.
Ao final pugna declaração de inexigibilidade do débito e o pagamento de indenização por danos morais.
Analisando o caderno probatório, vejo que não possui razão o pedido autoral.
A Reclamada trouxe provas cabais da existência de relação jurídica entre as partes, as quais de maneira consistente logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o débito contestado é oriundo de crédito emitido na modalidade CARTAO DE CRÉDITO, cuja contratação ocorreu em 16/02/2021 sob o nº16226693 referente ao cartão nº. 0005XXXXXXXXX016 e que em 07/2021 passou a ser cartão 0005XXXXXXXXX024, postados na conta 0005534500994153008 A Reclamada trouxe aos autos provas de que a parte Autora recebeu o cartão em sua residência, conforme AR anexo a defesa, tendo sido desbloqueado em 08/03/2021, conforme registro sistêmico.
A Reclamada também apresentou provas de que de 04/2021 a 03/2022 a parte Autora utilizou o cartão, bem como efetuou o pagamento de faturas, inclusive em estabelecimentos próximos de sua residência.
A Reclamada ainda apresentou provas de que a fatura referente a 11/2021, no valor R$ 1.167,01 (mil e cento e sessenta e sete reais e um centavo) com vencimento em 05/11/2021 não foi quitada, resultando assim a cobrança do débito mediante a inscrição do nome da Autora nos órgão de proteção ao crédito .
E vista de tal situação, apesar da parte autora afirmar que desconhece o débito que gerou a negativação apontada, as provas encartadas aos autos demonstram que sua alegação não prospera.
Nesse sentido, tem se posicionado a Turma Recursal do TJMT: RECURSO DE AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DÉBITO DA CONSUMIDORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da juntada de documentos capazes de demonstrar a contratação do plano de telefonia pela Recorrida, quais sejam: as telas do sistema de computadores, aliadas ao áudio e a prova do pagamento de faturas antigas -, a consumidora deve ser responsabilizada pelo pagamento da dívida.
Reforma da sentença quanto à declaração de inexistência do débito e, de conseguinte, quanto ao dever de indenizar.
Ainda que a mera juntada de foto da tela de computador (print screen) não seja capaz de comprovar a contratação dos serviços, neste caso, a reforma da sentença não se baseou em prova unilateral, conforme sustenta a Agravante.
O print da tela do sistema interno da empresa Recorrida foi valorado juntamente com outras provas, inclusive a comprovação de que a Recorrida efetuou o pagamento de diversas faturas anteriores. (N.U 0001375-23.2015.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 09/03/2020) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SUPOSTAS NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS NO VALOR DE R$ 108,28 (CENTO E OITO REAIS E VINTE OITO CENTAVOS) E R$ 120,77 (CENTO E VINTE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em condenação por danos morais, tampouco em procedência dos pedidos iniciais, notadamente quando a contestação apresentada pela parte Recorrida trouxe prints do cadastro da parte autora em seu sistema, contendo histórico de pagamentos, endereço igual ao informado na exordial, bem como os valores que se encontram inadimplidos, o que evidencia regular contratação e utilização dos serviços, fato inicialmente negado pela parte Reclamante. 2.
Ademais, a Recorrida anexa aos autos históricos de consumo e utilização da linha, portanto, não há o que se falar em ausência de relação jurídica entre as partes. (...) (N.U. 1196352200198110003, Rel.
Patrícia Ceni, Julgado em 16/10/2019).
Dito isso, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, tendo em vista que restou comprovado à relação contratual entre as partes, diferente do alegado na inicial.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos declinados na inicial.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Após o transito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem os autos.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
08/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 15:06
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2023 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/04/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 15:35
Recebimento do CEJUSC.
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12/04/2023 15:34
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 15:32
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/04/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 16:25
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2023 17:03
Recebidos os autos.
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10/04/2023 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2023 23:59.
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31/01/2023 01:17
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1003463-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.274,84 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA LOPES NASCIMENTO Endereço: AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, 4300, - LADO ÍMPAR, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-700 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374 16, 16 ANDAR - DE 612 A 1510 - LADO PAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 12/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de janeiro de 2023 -
27/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 11:11
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/01/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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