TJMT - 1000902-69.2022.8.11.0102
1ª instância - Vera - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/06/2025 23:59
-
11/06/2025 09:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUZA PAULA em 10/06/2025 23:59
-
10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUZA PAULA em 27/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUZA PAULA em 27/05/2025 23:59
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUZA PAULA em 21/05/2025 23:59
-
13/05/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 18:10
Expedição de Mandado
-
28/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2024 23:59
-
31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUZA PAULA em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA DESPACHO Processo: 1000902-69.2022.8.11.0102.
AUTOR(A): LUIZ FERNANDO SOUZA PAULA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intimem-se as partes a, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as adequadamente, inclusive com o depósito do rol de eventuais testemunhas a serem inquiridas, sob pena de indeferimento.
Escoado o prazo, volvam-me conclusos para saneamento, sem prejuízo do julgamento antecipado, caso comportável.
Vera, datado e assinado digitalmente.
VICTOR LIMA PINTO COELHO Juiz de Direito -
06/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:13
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 14:14
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 17:12
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 02:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
25/02/2023 06:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SOUZA PAULA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 01:47
Decorrido prazo de SAULO MANSUETO RODRIGUES PALMA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:47
Decorrido prazo de SAULO MANSUETO RODRIGUES PALMA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:01
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
31/01/2023 02:01
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AV.
AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 - TELEFONE: (66) 35831503 Processo n. 1000902-69.2022.8.11.0102 C E R T I D Ã O Nos termos do artigo 474 do CPC, e do CNGC-MT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para ciência acerca do agendamento perícia médica, a ser realizada no dia 20/02/2023 (segunda-feira), às 13h30, no Fórum da Comarca de Vera - MT, conforme informado pelo perito judicial no ID. 108394727.
Momento em que poderão, acompanhar o ato, bem como utilizar a faculdade contida no art. 469 do CPC, apresentando quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Vera, 27 de janeiro de 2023. -
27/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
25/01/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA DE VERA AVENIDA OTAWA, 1729, TELEFONE: (66) 3583-1503, ESPERANÇA, VERA - MT - CEP: 78880-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.
JUIZ DE DIREITO VICTOR LIMA PINTO COELHO PROCESSO n. 1000902-69.2022.8.11.0102 Valor da causa: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: LUIZ FERNANDO SOUZA PAULA Endereço: Rua Uruguai, 1115, Sol Nascente, VERA - MT - CEP: 78880-000 POLO PASSIVO: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: , CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 85884-000 INTIMANDO: DR.
SAULO MANSUETO RODRIGUES PALMA, CRM/MT 10893 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO PERITO MÉDICO NOMEADO, para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), assim como a fim de que no prazo de 5 (cinco) dias, agende data, hora e local para realização do exame médico e informe ao Juízo com antecedência razoável e tempo hábil para serem efetuadas as intimações necessárias.
DECISÃO: "
Vistos.
DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.
NOMEIO o(a) Dr.
Saulo Mansueto Rodrigues Palma, CRM/MT 10893, telefone comercial (067) 98406-5551 e endereço eletrônico [email protected] como médico(a) perito(a), que deverá ser certificado de que para o desempenho de sua função poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC).
Fixo de imediato o prazo de 15 dias, contados após a realização do exame/vistoria/avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), que poderá ser prorrogado por motivo justificado e impossibilidade de apresentação do laudo dentro desse (art. 476 do CPC).
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), no âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (CRFB/88, art. 109, § 3º), esclareço que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução 305/2014-CJF, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, nos termos do art. 29 da mencionada Resolução.
FIXO os honorários periciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da Resolução n° 232 de 13/07/2016, do CNJ.
Justifico a majoração dos honorários, em razão da grande dificuldade em se encontrar médico perito na região, onde há anos há um ciclo de recorrentes escusas por parte dos nomeados.
Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação do(a) perito(a) Dr.
Saulo Mansueto Rodrigues Palma, a fim de dar celeridade ao processo e por conveniência dos próprios profissionais, na autorização do art. 193, caput, c.c. o art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06, com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do CPC), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização do exame médico e informe ao Juízo com antecedência razoável e tempo hábil para serem efetuadas as intimações necessárias; b) a citação da parte ré dos termos da inicial para que responda aos termos dela após a juntada do laudo pericial; c) a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, caso não tenham feito, queiram e dentro em 15 dias contados do despacho/decisão, indiquem o assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III), dando-se ciência à parte adversa quando da juntada destes aos autos e advertindo ambas da possibilidade de as partes apresentar(em), durante a diligência, quesitos suplementares (art. 469 do CPC); d) apresentado(s) no prazo acima fixado ou já existente(s) nos autos do processo os quesitos a serem respondidos pelo experto, encaminhe-se ao perito judicial nomeado cópia reprográfica dos quesitos; e) estabelecido e informado pelo perito a data, a hora e o local para a realização da perícia médica, intimem/cientifiquem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência (art. 474 do CPC) e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado; f) havendo assistentes técnicos nomeados e quando da entrega/apresentação do laudo pelo perito judicial, intimem-se as partes da ocorrência desta, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre ele, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo senhor perito são os seguintes: 1.
A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? 2.
A parte autora é incapacitada para trabalhar? 3.
A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. 4.
A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? 5.
Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? 6.
A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? 7.
Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? 8.
Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? 9.
A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? 10.
A parte autora é incapaz para a vida independente? 11.
A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? 12.
Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? 13.
O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? 14.
Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Por fim, atendido integralmente o acima especificado ou sendo necessário decidir de maneira diversa, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Victor Lima Pinto Coelho.
Juiz de Direito." ADVERTÊNCIAS AO PERITO: 1.
Nos termos do art. 466, do CPC, o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. 2.
Nos termos do art. 466, §2º, do CPC, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
VERA, 23 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária Autorizada pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
23/01/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 17:21
Nomeado perito
-
12/12/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 12:40
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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