TJMT - 1011883-97.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DA SILVA em 01/04/2025 23:59
-
27/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAQUIM SABINO PLACIDIO em 18/03/2025 23:59
-
19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DA SILVA em 18/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 17:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/02/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAQUIM SABINO PLACIDIO em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de JOAQUIM SABINO PLACIDIO em 05/02/2025 23:59
-
05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 17:17
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/10/2024 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
08/10/2024 14:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAQUIM SABINO PLACIDIO em 25/07/2024 23:59
-
23/07/2024 10:43
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
10/07/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2024 13:35
Expedição de Mandado
-
04/07/2024 13:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DA SILVA em 21/06/2024 23:59
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAQUIM SABINO PLACIDIO em 21/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:55
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/04/2024 17:13
Processo Reativado
-
30/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
01/01/2024 03:18
Recebidos os autos
-
01/01/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 18:00
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 01:02
Decorrido prazo de JOAQUIM SABINO PLACIDIO em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
21/10/2023 13:50
Decorrido prazo de JOAQUIM SABINO PLACIDIO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:50
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de JOAQUIM SABINO PLACIDIO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:10
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:27
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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03/10/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1011883-97.2021.8.11.0004 Polo Ativo: ALINE MARTINS DA SILVA Polo Passivo: JOAQUIM SABINO PLACIDIO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO no qual a parte autora alega que estava conduzindo o veículo HONDA CB 600F HORNET, ano 2014, cor branca, placa n° 00E3B96 e chassi 9C2PC4210ER001523 de propriedade do seu irmão, no dia 18/09/2021 por volta das 11:00 da manhã, na rua Cuiabá, sentido saída da cidade de Torixoréu, em via preferencial e com velocidade compatível com o limite permitido, quando na esquina com a rua Maria do Patrocínio envolveu-se em um acidente de trânsito, vez que o réu conduzindo outra motocicleta (HONDA CG 150 TITAN, cor preta, placa JZR-2926) invadiu a pista contraria, colidindo frontalmente com a motocicleta da autora.
Aduz que na segunda-feira, 20/09/2021, entrou em contato com o irmão do réu via WhatsApp, indagando-o se teria interesse em acompanhar a avaliação do mecânico referente aos danos causados na motocicleta, que oportunamente se negou.
Ao tentar contatar o réu pelo contato telefônico cedido pelo seu irmão, foi respondida pela esposa do mesmo, que veementemente se negou arcar com os danos materiais, colocando a prova a veracidade da materialidade e autoria de todo o mencionado anteriormente.
O requerido compareceu à audiência de conciliação, contudo deixou de apresentar contestação.
Assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
Pois bem.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a parte ré foi a culpada pelo acidente, pois foi ele quem adentrou em via preferencial sem a devida cautela agindo com imprudência, conforme boletim de ocorrência e audiência de instrução.
O boletim de ocorrência é prova apta a comprovar a versão da parte autora de que a colisão ocorreu no momento em que a ré adentrava na via preferencial sem a devida atenção, devendo responder pelos danos causados.
Cabível, portanto a responsabilidade do requerido, nesse sentido: Responsabilidade civil.
Acidente de trânsito.
Culpa.
Ingresso em via preferencial sem a necessária cautela.
Culpa reconhecida, pouco importando a excessiva velocidade do outro veículo.
Ação Procedente.No mesmo sentido, cito outros julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Ação regressiva proposta por seguradora - Cruzamento de rodovia - Velocidade do veículo segurado, que transitava pela preferencial , acima do permitido - Irrelevância para configuração de culpa, se inexistente inadequação, derivando o evento, preponderantemente, da violação do sinal de parada obrigatória por parte do motorista do outro automóvel - Indenização devida - Correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a contar da citação - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível sem Revisão n. 958.137-0/6 - Cotia - 32a Câmara B de Direito Privado - Relator: João Thomaz Diaz Parra - 31.03.06 - V.
U. - Voto n. 080) RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Invasão de via preferencial sem a necessária cautela - Causa preponderante do acidente, sendo fator secundário a velocidade incompatível do outro veículo - Culpa concorrente não evidenciada - Sentença procedente - Recurso improvido. (Apelação Cível sem Revisão n. 954.919-0/2 - Catanduva - 32a Câmara B de Direito Privado - Relator: Jayter Cortez Junior - 31.03.06 - V.
U. - Voto n. 048) Nesse cenário, acolhe-se o pleito de condenação do réu ao ressarcimento do valor devidamente comprovado de R$ 7.135,38 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos), referente ao conserto do veículo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para CONDENAR, o requerido a pagar a quantia de R$ 7.135,38 (sete mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e oito centavos) à título de indenização por danos materiais ocasionados a requerente, devendo ser acrescida de juros moratórios, na base de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde a ocorrência do ato ilícito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/09/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 20:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/09/2023 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de ALINE MARTINS DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAQUIM SABINO PLACIDIO em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:06
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011883-97.2021.8.11.0004 Vistos, etc.
Diante da pandemia COVID-19, que culminou na suspensão das atividades presenciais no fórum que funciona este juízo, impossibilitando o comparecimento pessoal das partes e que, diante deste novo cenário, de abertura gradual, que ainda impossibilita a realização de audiências presenciais, poderá o feito prosseguir mediante audiência de videoconferência.
Dessa forma, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia 28/02/2023 a ser realizada às 14:00h (horário de Cuiabá/MT), via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Cabe às partes o ônus de cientificarem suas respectivas testemunhas, no limite máximo de 03 (três) para a solenidade, encaminhando-lhes o link de acesso ou providenciando o acesso em seus respectivos escritórios, e sendo o caso de intimação pelo Juízo (observados artigo 34 da Lei 9.099/95 e artigo 455 e seus parágrafos do CPC), a intimação ocorrerá por e-mail, devendo a parte indicar este meio de contato, conforme determinado pela Portaria-Conjunta n. 249 de 18 de março de 2020 (art. 5º).
Na data e horário designado, deverão as partes, seus advogados(as) e respectivas testemunhas acessarem a sala virtual por meio do seguinte link devendo aguardar a autorização do(a) juiz(a) leigo(a) para o seu efetivo ingresso: https://tinyurl.com/2hyhwsqt As partes e seus respectivos advogados(as) deverão portar documento de identidade com foto a serem apresentados no início da audiência.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja.
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de instrução por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, sendo que, eventual impossibilidade de participação na solenidade por videoconferência deverá ser justificada ao Juízo com 5 dias úteis de antecedência da assentada.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 428/2020 - TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected].
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Barra do Garças-MT (data registrada no sistema) Submeto ao juiz togado para providencia, nos termos do art. 40 da Lei deste rito.
Assinado Digitalmente ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 18:50
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 04:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:21
Juntada de Termo de audiência
-
09/05/2022 16:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 09/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/04/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 15:23
Audiência Conciliação juizado designada para 09/05/2022 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
17/12/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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