TJMT - 1000549-98.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:24
Baixa Definitiva
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27/02/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/02/2024 13:24
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA REINALDA BRAGA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:14
Publicado Acórdão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INADIMPLENTE – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 257 DO STJ – ALEGADA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZÁVEL – DESCABIMENTO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCOMPLETA DO MEMBRO INFERIOR DIREITO – QUANTIFICADA EM 10% – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO GRAU DA LESÃO E AO PERCENTUAL PREVISTO NA TABELA DA SUSEP – SÚMULA 474 DO STJ – RECURSOS DESPROVIDOS.
Conforme entendimento pacificado pela Súmula 257 do STJ, a ausência de pagamento do seguro obrigatório não leva à improcedência do pedido inicial, pois não tem o condão de afastar o dever de indenizar quando satisfeitos os requisitos da Lei nº 6.194/74, quais sejam, nexo de causalidade entre a lesão e o acidente, independentemente do pagamento do seguro obrigatório.
Se o laudo pericial foi conclusivo ao indicar que a invalidez que acometeu o membro inferior direito da parte autora foi de repercussão leve, quantificando no percentual de 10% não há que falar em adequação do quantum, pois o montante indenizatório deve acompanhar proporcionalmente o grau da lesão verificada pelo perito e o percentual de cobertura previsto na tabela da Susep, não podendo ser fixado no teto da cobertura legal, consoante entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 474.- -
30/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 10:41
Conhecido o recurso de FRANCISCA REINALDA BRAGA - CPF: *76.***.*21-00 (APELADO) e não-provido
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26/01/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCA REINALDA BRAGA em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 03:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:12
Publicado Intimação de pauta em 15/12/2023.
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15/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
13/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
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13/12/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 17:08
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 19:07
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos no id 130982491.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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