TJMT - 1000549-98.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:30
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
12/05/2025 07:26
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
10/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:15
Recebidos os autos
-
28/09/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 01:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/06/2024 23:59
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31/05/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 17:51
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 17:50
Juntada de Alvará
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09/05/2024 01:18
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:24
Devolvidos os autos
-
27/02/2024 13:24
Processo Reativado
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27/02/2024 13:24
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/02/2024 13:24
Juntada de acórdão
-
27/02/2024 13:24
Juntada de acórdão
-
27/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
27/02/2024 13:24
Juntada de intimação de pauta
-
27/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:24
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
27/02/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 15:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/11/2023 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 11:49
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 11:49
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte autora/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos no id 131035927. -
29/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 21:39
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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15/09/2023 10:53
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2023 11:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 13:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 08:26
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
11/08/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000549-98.2023.8.11.0003.
Vistos, etc. 1- Considerando o Termo de Cooperação n. 6/2023, firmado entre o Poder Judiciário e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S/A, determino a inclusão deste feito na pauta concentrada de perícia médica judicial presencial, a ser realizada no dia 29 de agosto de 2023, das 12:00 às 19:00 horas, sendo que as partes serão atendidas por ordem de chegada, no Auditório do Fórum da Comarca de Rondonópolis. 2- NOMEIO para atuarem como peritos judiciais os médicos da empresa MEDIAPE MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERICIAIS LTDA., cadastrada no CNPJ n. 30.***.***/0002-70, sendo que a remuneração será custeada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por avaliação médica. 3- Após a finalização dos trabalhos, o(a) perito(a) entregará planilha com a relação dos processos por ele avaliados, conforme modelo a ser entregue pelo Gestor na data do evento. 4- O pagamento dos honorários periciais será feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, no prazo de 15 dias após ser cientificado da Certidão acima mencionada, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado a processo incluso na respectiva sessão de avaliações médicas, a ser indicado pelo Juízo da Vara. 5- Proceda-se a intimação pessoal da parte autora, por meio de Carta de Intimação, para realização da perícia médica judicial presencial em pauta concentrada na COMARCA DE RONDONÓPOLIS e de que poderá ser acompanhada por assistentes técnicos que indicarem, devendo consignar, ainda, que que a ausência injustificada da parte autora, poderá acarretar a extinção da ação. 6- Proceda-se a intimação dos advogados das partes pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE. 7- O laudo de perícia/avaliação médica será indicado pelo juízo, conforme modelo fornecido pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados pelo art. 31, da Lei n. 11.945/2009. 8- Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. 9- Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão. 10- Revogo a nomeação do Perito anterior, se houver, ficando a encargo do Requerido solicitar a devolução dos honorários periciais, caso tenha sido pago. 11- Havendo perícia agenda em data posterior, proceda-se o seu cancelamento, com imediata intimação do perito.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Designado para o NAE -
03/08/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 16:56
Decisão interlocutória
-
02/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2023 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
03/04/2023 09:53
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 07:21
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/03/2023 23:59.
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03/03/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 02:12
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 15:30
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA REINALDA BRAGA - CPF: *76.***.*21-00 (AUTOR).
-
13/02/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1000549-98.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança de Seguro Obrigatório Dpvat Autora: Francisca Reinalda Braga.
Ré: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.
Vistos, etc.
FRANCISCA REINALDA BRAGA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Cobrança de Seguro Obrigatório Dpvat” em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de assistência judiciária, vindo-me os conclusos.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis – MT, 23 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
23/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 19:05
Conclusos para decisão
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19/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 15:40
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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