TJMT - 1000217-25.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/02/2024 03:11
Recebidos os autos
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12/02/2024 03:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:36
Juntada de Alvará
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13/12/2023 14:33
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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13/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:23
Decorrido prazo de IVANILDE BARBOSA DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 07:49
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1000217-25.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte Requerida, no qual se insurge contra a sentença retro, sustentando que houve omissão na sentença em relação ao pedido de compensação/abatimento no valor da condenação, em razão dos valores recebidos pela parte Embargada em razão do contrato firmado.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Pois bem, constata-se que de fato houve omissão no tocante ao pedido.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, para alterar parcialmente a sentença de ID n. 124638083, aplicando efeitos infringentes, retificando a parte dispositiva, da seguinte forma: Ante o exposto, decido: POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder a liminar pleiteada para determinar que o Réu se abstenha de continuar a promover o desconto das parcelas relativas ao valor mínimo das Faturas dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) no salário da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) CONDENAR o Requerido ao pagamento a título de danos morais à parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos artigos no art. 5.º, V da CF/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, incidindo-se correção monetária e juros a partir da data do arbitramento, forte na Súmula 362 do STJ; c) Reconhecer a quitação do contrato firmado e CONDENAR o Requerido a RESTITUIR os valores descontados em excesso à autora, de forma simples, uma vez que não se amolda à hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescido de eventuais valores descontados após o ajuizamento da demanda.
Este valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida. d) Determinar à parte autora que restitua à requerida os valores recebidos via TED referente ao contrato.
Ressalto que eventual desconto da conta da autora referente ao contrato deverá ser abatido do valor a ser restituído.
No mais, permanece incólume a referida sentença, por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8°, parágrafo único da Lei Complementar Estadual n° 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
01/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 17:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2023 14:38
Conclusos para despacho
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27/08/2023 22:26
Decorrido prazo de IVANILDE BARBOSA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1000217-25.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: IVANILDE BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Em análise ao documento de ID 125374259, verifico que a parte Requerida opôs Embargos de Declaração em face da r. sentença.
Posto isso, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências.
Cumpra-se.
CÁCERES, 16 de agosto de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
17/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 11:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:44
Decorrido prazo de IVANILDE BARBOSA DE SOUSA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 17:32
Conclusos para despacho
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07/08/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 05:01
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 1000217-25.2023.8.11.0006 VISTOS ETC.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por IVANILDE BARBOSA DE SOUSA em desfavor de BANCO BMG S.A., alegando que é servidora pública e contratou empréstimo do Requerido, na modalidade cartão de crédito, porém, não teria sido devidamente informada acerca da forma como os descontos e juros ocorreriam.
A parte Autora sustenta que os valores emprestados desde 2010 tornaram-se infinitos, abusivos e ilícitos.
Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado à Requerida que a suspenda imediatamente os descontos na folha de pagamento da parte Requerente, a título de cartão de crédito consignado vigente com o BANCO. É a síntese necessária.
Postergo a apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art.54, paragrafo único, haja vista que não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Ainda, a questão posta a julgamento não necessita de perícia conforme arguido pela Requerida, uma vez que as provas apresentadas são suficientes para o julgamento da demanda.
Desta forma, rejeito a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia e igualmente rejeito a preliminar de incompetência deste juízo por complexidade da causa.
Ademais, não há que se falar na ocorrência de prescrição ou decadência, não merecendo acolhida referida alegação, porquanto vigente o contrato quando do ajuizamento da demanda, com descontos mensais e sucessivos, aplicando-se o prazo prescricional do art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
NARRATIVA INICIAL QUE INFORMA A PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, VINCULADO O NEGÓCIO JURÍDICO AO CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS DE PARCELAS MÍNIMAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO AUJTOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A IMEDIATA SUSTAÇÃO DO DESCONTO DAS PARCELAS MÍNIMAS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RELATIVO AO CRÉDITO CONCEDIDO ATRAVÉS DO CARTÃO DE CRÉDITO, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DO USO DO CARTÃO PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, CONDENANDO O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO O VALOR EXCEDENTE AO CAPITAL DO EMPRÉSTIMOS DEDUZIDAS AS DESPESAS RELATIVAS AO USO DO CARTÃO PELO AUTOR, REPARTINDO AS DESPESAS E HONORÁRIOS NA PROPORÇÃO DE 70% PARA O RÉU E 30% PARA O AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, BUSCANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PELO DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ADUZIDA PELO RÉU QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, PORQUANTO VIGENTE O CONTRATO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, COM DESCONTOS MENSAIS E SUCESSIVOS, APLICANDO -SE O PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ (AgRg no AREsp 426.951/PR).
AUSENTE QUALQUER EVIDÊNCIA DE TER SIDO O CONSUMIDOR REGULARMENTE INFORMADO DE QUE NÃO ESTARIA CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS SIM CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO MENSAL DA PARCELA MINIMA, DEIXANDO O BANCO RÉU DE COLACIONAR AOS AUTOS O CONTRATO ORIGINAL FIRMADO PELO AUTOR.
FALSA IMPRESSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DO MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NA FORMA CONTRATADA, POSSIBILITARIA A PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
VANTAGEM EXCESSIVA PARA O FORNECEDOR EM DETRIMENTO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, POSSÍVEL EM RAZÃO DA EVIDENTE MÁ-FÉ DA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ÔNUS INTEGRAL DA SUCUBÊNCIA DA PARTE VENCIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AO PERCENTUAL DE 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, DESPROVIDO O RECURSO DO BANCO RÉU. (TJ-RJ - APL: 02750955420178190001, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 13/12/2018, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL). (Destaquei).
Ainda, em recente técnica de julgamento proferida no recurso de Apelação Cível nº 1047022-33.2020.8.11.0041, firmou novo entendimento acerca da presente matéria, momento em que ficou pacificado o prazo prescricional e o termo de início de contagem da prescrição.
Colaciona-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, COMPUTADO DO PAGAMENTO – ART. 205 DO CC – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – ALTERAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VIABILIDADE – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – CABIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a exemplo do cartão de crédito, em que a fatura é mensalmente emitida e o valor mínimo descontado mês a mês dos proventos da autora, a contagem do prazo prescricional tem início apenas após o pagamento. 2.
Por sua vez, para as ações em que se pretende a revisão de cláusulas contratuais é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, porque fundada em direito pessoal. 3.
Restando comprovado que a autora, mediante ardil e violação do dever de transparência por parte de determinada instituição financeira, acreditando ter contratado mútuo consignado, aderiu a cartão de crédito, impõe-se adequação dos juros remuneratórios à modalidade almejada pela consumidora. 4.
A repetição do indébito é decorrência lógica da ilegalidade dos valores descontados, eventualmente realizados a maior, não se afigurando possível o banimento dessa providência, sob pena de inarredável enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira”.
Passo ao julgamento do mérito.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
O Requerido aduz que os termos do contrato são expressos e de que se trata de um cartão de crédito consignado, assim como de forma clara e expressa todas as características do referido cartão.
Percebe-se que o pacto firmado gera uma dívida, de fato, impagável, já que a taxa de juros aplicada corresponde ao valor total da prestação consignada e impede a amortização do principal, o que leva ao aumento constante da dívida, de modo extremamente oneroso ao consumidor.
Tais circunstancias, em que o consumidor acredite se tratar de empréstimo consignado regular, será o caso de converter a modalidade contratual para empréstimo consignado, com a consequente alteração das taxas de juros, bem como de restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, nos termos do artigo 6º, V do CDC e em consonância com recentes precedentes jurisprudenciais: EMENTA APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO DE 10 ANOS - TERMO INICIAL - EFETIVO PAGAMENTO - REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. “(...). 1.
A jurisprudência do STJ entende que a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento. (...)” (AgInt no AREsp 1234635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações dessa natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (N.U 1044992-25.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2021, Publicado no DJE 11/06/2021) APELAÇÃO – REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – RMC -- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO – Parte autora que alega não ter firmado contrato de cartão de crédito, com uso da Reserva de Margem Consignável em benefício previdenciário – Banco requerido que não demonstrou a devida disponibilização de informação para que o aposentado tivesse subsídios que ensejassem decidir efetivamente pela modalidade ora contratada (mútuo ou cartão de crédito) – Incidência do art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor – Necessidade de adequação do contrato para a modalidade regular de empréstimo consignado, com recálculo do valor do débito, sem condenação à devolução duplicada de valores, porque ausente má-fé do banco. 2.
DANOS MORAIS – Inocorrência – Descontos advindos de contrato diverso daquele que almejava contratar, por si só e dissociada de outros elementos de prova, não se mostra suficiente para a configuração do dever de indenizar - Precedentes, inclusive desta c.
Câmara.
SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ-SP - AC: 10016739320188260482 SP 1001673-93.2018.8.26.0482, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 23/07/2019, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PEDIDOS DECLARATÓRIO NEGATIVO E CONDENATÓRIO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
FALTA DE INFORMAÇÕES.
PRÁTICA ABUSIVA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
Código de Defesa do Consumidor.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de revisão judicial do contrato, em caso desequilíbrio ou abusividade.
Precedentes e Súmula 297 STJ.
Declaração de nulidade da contratação.
As provas demonstraram a abusividade contratual pela Instituição Financeira.
No caso, a Ré/Apelada deixou de comprovar a prestação de informações da contratação de cartão com comprometimento de margem consignável (RMC), ao invés de empréstimo pessoal consignado, impondo excessiva onerosidade à parte hipossuficiente.
Incidência de vantagem demasiada.
Artigo 51, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A nulidade da cláusula contratual implica em acolhimento do pedido de conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, mediante adaptações pontuais.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*51-42, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 29-10-2019) O fato é que, em consonância com as faturas e planilha juntadas aos autos dos valores já descontados, o autor já realizou o pagamento acima do valor original do débito.
Assim, evidente a prática abusiva do Requerido, devendo o judiciário intervir com o objetivo de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, razão pela qual entendo que o valores descontados em excesso deve ser restituído à autora, de forma simples, uma vez que não se amolda à hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que o desconto indevido realizado nos vencimentos da autora acarreta abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral, que se presume pelo próprio assolamento de dívida eterna.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
POSTO ISTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder a liminar pleiteada para determinar que o Réu se abstenha de continuar a promover o desconto das parcelas relativas ao valor mínimo das Faturas dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) no salário da Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) CONDENAR o Requerido ao pagamento a título de danos morais à parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos artigos no art. 5.º, V da CF/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, incidindo-se correção monetária e juros a partir da data do arbitramento, forte na Súmula 362 do STJ; a) Reconhecer a quitação do contrato firmado e CONDENAR o Requerido a RESTITUIR os valores descontados em excesso à autora, de forma simples, uma vez que não se amolda à hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescido de eventuais valores descontados após o ajuizamento da demanda.
Este valor deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
28/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:36
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/05/2023 22:50
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 22:49
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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17/05/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 01:02
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 17/05/2023 16:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
31/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 02:22
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1000217-25.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: IVANILDE BARBOSA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Conforme se desprende da inicial, o nome da ação consta como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA”.
Também pode ser verificado nas informações do processo que teoricamente há o pedido de tutela antecipada de urgência.
Contudo, não há qualquer tópico, demonstrando a argumentação, tampouco há nos pedidos o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência.
Dessa forma, recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Considerando que os fatos narrados na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado, c/c art. 373, inc.
II, do C.P.C., inverto o ônus da prova em favor da Requerente, devendo a Requerida apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo, nos termos requeridos na inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
CÁCERES, 19 de janeiro de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
23/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 17:55
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2023 12:18
Conclusos para decisão
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16/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 12:18
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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16/01/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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