TJMT - 1006897-60.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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09/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:20
Juntada de Ofício
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02/02/2024 13:54
Devolvidos os autos
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02/02/2024 13:54
Processo Reativado
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02/02/2024 13:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 13:54
Juntada de acórdão
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02/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:54
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 13:54
Juntada de despacho
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18/05/2023 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/05/2023 10:51
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:01
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 09/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2023 02:42
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006897-60.2022.8.11.0006.
AUTOR: GRACIELE DOS SANTOS SILVA GUACASSI REU: AVON COSMÉTICOS LTDA Vistos, etc.
Considerando que a parte Recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, defere-se a esta os benefícios da justiça gratuita.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte Recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
CÁCERES, 18 de abril de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
19/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2023 18:11
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:41
Decorrido prazo de GRACIELE DOS SANTOS SILVA GUACASSI em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito a respeito do id 114197135 . -
04/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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11/02/2023 18:53
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:06
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 23:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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26/01/2023 01:05
Publicado Sentença em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1006897-60.2022.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por GRACIELE DOS SANTOS SILVA GUAÇASSI, em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA, alegando, em síntese, que apesar do compromisso firmado em ação judicial pretérita, a Requerente voltou a receber mensagens e e-mails da Requerida cobrando o débito, quando entrou em contato com o SERASA, via whatsapp, e foi surpreendida ao descobrir que existe registro em seu nome, feito pela Requerida Avon Cosméticos LTDA, por uma suposta dívida no valor de R$ 2.069,03 (dois mil e sessenta e nove reais e três centavos) de forma indevida.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide.
Passo ao julgamento do mérito.
Por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a este é garantido à facilitação da defesa de seus direitos.
Logo, incumbe à Ré comprovar que os fatos alegados não condizem com a realidade, nos moldes também do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz que o débito em questão não se trata de negativação e sim conta atrasada, correspondente a plataforma Serasa Limpa o Nome, assim, o nome da parte autora não consta no rol de inadimplentes, tampouco houve cobranças abusivas/vexatórias em seu nome.
Verifico que conquanto a empresa promovida tenha realizada cobrança após o acordo realizado esta falha na prestação dos serviços não possui potencialidade lesiva para implicar na violação a direitos fundamentais de cunho personalíssimo e, portanto, na reparação de danos morais.
A mera cobrança de valores não tem por si só o condão de lesar o direito da personalidade, a ensejar a reparação por danos morais pleiteada.
Quanto a esse assunto, destaco o entendimento da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS DADOS NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INCLUSÃO DE DÍVIDA EM ATRASO NO CADASTRO SERASA “LIMPA NOME” PARA FINS DE NEGOCIAÇÃO.
MERA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência do débito discutido na lide (R$ 343,72) e condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. 2.
Pretensão recursal é a majoração do quantum indenizatório. 3.
Parte recorrente aduz que foi surpreendida com a cobrança de R$ 343,72 (trezentos e quarenta e três reais e setenta e dois centavos), que entende como indevida, pois alega não possui vínculo jurídico com a recorrida.
Informa que a presente cobrança está prejudicando o SCORE, bem como sustenta ter ocorrido dano moral pelo desvio produtivo. 4.
Inicial instruída apenas com prints da ferramenta “Serasa Limpa Nome”, o qual apenas demonstra o registro da existência da dívida, não significando, todavia, que tenha havido o respectivo apontamento no rol de inadimplentes. 5.
Recorrente não demonstrou a ofensa a qualquer direito de personalidade, visto que não houve inscrição de seus dados, não demonstrou ter feito reclamação administrativa com a finalidade de anular a cobrança, não comprovou o decréscimo de sua pontuação de score, e, por fim, não comprovou que a cobrança foi feita de modo vexatória. 6.
Diante da inexistência de qualquer ato que possa caracterizar agressão a atributo da personalidade, resta afastado o dever indenizatório. 7.
Impossibilidade de reforma da sentença em face da proibição da reformatio in pejus. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002542-16.2019.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 30/07/2020, Publicado no DJE 31/07/2020) Registra-se que a anotação não se trata de restrição nos órgãos de proteção ao crédito e sim um apontamento de “conta atrasada”, o que não gera direito a indenização por danos morais, tendo em vista que se trata de informações obtidas através da plataforma Serasa Consumidor, a qual apenas informa a existência de dívida, oportunizando ao devedor que negocie junto ao seu credor.
Ademais, a cobrança juntada por e-mail, não demonstra ser excessivas, sem o condão de expor a parte Reclamante a ponto de ferir a moral da parte autora.
Dessa maneira, entendo que o pedido de indenização por supostos danos morais devem ser rejeitados, pois não comprovado nos autos ofensa ao direito da personalidade do Autor.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de tão declarar a inexistência do débito discutido nos autos, determinando que a empresa SERASA S.A retire a cobrança realizada de sua plataforma liminarmente.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
24/01/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 15:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/10/2022 15:50
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 15:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/10/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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19/10/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 19:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 13:48
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 13:47
Decorrido prazo de GRACIELE DOS SANTOS SILVA GUACASSI em 21/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:04
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 19/09/2022 23:59.
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14/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 08:35
Audiência Conciliação juizado designada para 19/10/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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02/08/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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