TJMT - 1051474-41.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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30/04/2023 01:22
Recebidos os autos
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30/04/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/03/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 05:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:15
Decorrido prazo de LUCAS APARECIDO TEOTONIO DE CERQUEIRA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:50
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051474-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCAS APARECIDO TEOTONIO DE CERQUEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 2.2.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por LUCAS APARECIDO TEOTONIO DE CERQUEIRA, em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
Extrai-se da exordial que o autor tomou conhecimento que seus dados haviam sido inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de dívida perante a empresa Requerida no valor de R$ 2.577,86 (dois mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), datado de 20/03/2021.
Informa que a anotação restritiva ao crédito é indevida, tendo em vista não possuir vínculo jurídico com a empresa requerida, sendo desconhecida a origem e a existência do débito.
Por sua vez, em contestação, a parte requerida alega que adquiriu os direitos creditórios do débito ora em discussão, firmado originalmente junto à cedente BANCO DIGIO S.A., conforme certidão do termo de cessão ao ID. 109504149, registrado no CPF do autor.
Desse modo, a relação obrigacional do devedor, antes vinculado ao credor originário, passa a ser com o cessionário, sendo legítima a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que este não efetuou a respectiva quitação, inexistindo, portanto, ato ilícito apto a ensejar danos morais indenizáveis.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, em que se opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não importa em desonerar o autor da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Malgrado a empresa requerida mencione acerca da legalidade do débito, alegando ter adquirido os direitos creditórios da empresa BANCO DIGIO S.A, fato é que não existe documento juntado que demonstre inequívoca contratação, sendo que os documentos carreados não prestam a comprovar relação jurídica entre as partes ou a origem do crédito, haja vista que não há nos autos o contrato originário e específico da relação jurídica firmada entre a empresa cedente e o consumidor.
A empresa requerida não comprovou suas alegações de forma satisfatória, desatendendo o ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Todavia, conquanto a empresa requerida não tenha se desincumbido de seu ônus probatório em comprovar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão, não se vislumbra no feito a ocorrência de responsabilidade civil capaz de ensejar a reparação por danos morais.
Isso porque, embora indevida a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, na medida em que não foi demonstrada a origem do débito pela empresa requerida, verifica-se que o autor ostenta apontamentos anteriores ao débito discutido, conforme extrato ao ID. 97592332.
Portanto, não há o que se falar em a condenação a título de danos morais, haja vista a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, haja vista que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o Recorrido postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrente. 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a empresa Recorrente, cabia a esta o ônus de provar a regularidade do débito, entretanto, não acostou aos autos qualquer documentação para demonstrar a existência e/ou validade do crédito que alega ter sido objeto de cessão. 3.
Os documentos juntados à contestação, desacompanhados do contrato originário e específico – firmado entre a empresa cedente e o consumidor – não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarece a respeito da controvérsia.
Assim sendo, inexistindo prova do contrato originário objeto de cessão, reputa-se indevida a cobrança, bem como a inserção do nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 4.
Inscrição indevida comprovada mediante extrato de órgão arquivista, o que enseja a declaração de inexistência do aludido débito, conforme reconhecido na origem. 5.
Aplicabilidade da Súmula n.º 385 Superior Tribunal de Justiça ao caso em apreço, em razão da existência de anotação preexistente em nome da Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito da qual não sobreveio nos autos notícias da sua ilegalidade. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1024175-86.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2023, publicado no DJE 06/03/2023).
Destaquei.
Com efeito, a pretensão do autor prospera tão somente no que se refere à declaração de inexistência do débito discutido nos autos, na medida que não sofreu abalo de crédito, diante da existência de outros apontamentos em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, a respeito do qual não veio aos autos notícias da sua ilegalidade. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, e, por conseguinte, a INEXIGIBILIDADE do débito que originou a negativação discutida nos autos; b) DETERMINAR que a parte requerida providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS, Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
13/03/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 18:04
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2023 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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11/02/2023 18:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:49
Decorrido prazo de LUCAS APARECIDO TEOTONIO DE CERQUEIRA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:59
Decorrido prazo de LUCAS APARECIDO TEOTONIO DE CERQUEIRA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2023 00:59
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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26/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1051474-41.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCAS APARECIDO TEOTONIO DE CERQUEIRA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Conforme evidenciado nos autos, não foi possível fazer a leitura do documento de Id. 97592329.
Determino a juntada da peça no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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24/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/10/2022 00:17
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 00:17
Recebimento do CEJUSC.
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16/10/2022 00:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/10/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/10/2022 14:30
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 13:39
Recebidos os autos.
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10/10/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/10/2022 07:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 06:55
Publicado Informação em 22/08/2022.
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22/08/2022 06:55
Publicado Informação em 22/08/2022.
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20/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 02:08
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:03
Audiência Conciliação juizado designada para 11/10/2022 14:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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16/08/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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