TJMT - 1010647-76.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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27/10/2023 03:06
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 05:13
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE CUSTAS E TAXA PROCESSO n. 1010647-76.2022.8.11.0004 APRESENTANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO CREDOR: FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO - FUNAJURIS CNPJ: 01872.837/0001-93 Nos termos do artigo 5º, § 3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, procedo a INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (POLO ATIVO), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais no valor de R$ 342,06 e R$ 222,54, respectivamente, a que foi condenado nos termos da R.
Sentença.
O recolhimento poderá ser feito através de guias retiradas do site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTANCIA”, ou digitar diretamente na barra de endereço do seu navegador de internet o link: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/home, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo, marcar as caixas dos itens custas e taxa preencher os valores correspondentes, e após, digitar o CPF do pagante.
O sistema irá gerar um Boleto único.
Após a efetivação do recolhimento, deverá protocolizar a guia (paga) no Protocolo Geral do Fórum desta Comarca, sendo endereçada a Central de Arrecadação e Arquivamento.
INTIMO, ainda, para pagamento das custas do cartório distribuidor no valor de R$ 71,34.
Referido Valor deverá ser recolhido diretamente ao Cartório Distribuidor não oficializado desta Comarca, mediante PIX ou depósito bancário na Conta corrente nº 152.600-6, Agência 0571-1, Banco do Brasil S/A, em nome de Cartório Distribuidor não oficializado de Barra do Garças/MT, CNPJ e PIX: 14.***.***/0001-09.
Advertência: Fica Vossa Senhoria ADVERTIDA de que o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxas judiciárias implicará na restrição de vosso nome e CPF junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
BARRA DO GARÇAS, 17 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) da Central de Arrecadação e Arquivamento Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pje.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
17/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:45
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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08/08/2023 15:45
Realizado cálculo de custas
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03/07/2023 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/07/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/05/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 16:22
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 05:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 05:49
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:07
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora, devidamente representada por advogado, não compareceu à audiência de conciliação e nem justificou sua ausência, de forma antecipada ou posterior, o que denota seu desinteresse no regular andamento do processo.
Com efeito, incumbia ao requerente apresentar justificativa do não comparecimento até a abertura da solenidade ou, logo após sua concretização, antes da prolação da sentença de extinção por contumácia[1].
Partindo destas premissas, cumpre destacar que é dever da parte reclamante, à luz do que preceitua o artigo 51, I, da Lei 9.099/95 conjugado com o salutar entendimento exarado no Enunciado nº 20 do FONAJE, comparecer às audiências, sob pena de extinção do feito.
Assim sendo, convicto da contumácia diante da inércia da parte autora, com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em consonância com o Enunciado 28 do FONAJE, uma vez extinto o processo com fundamento no artigo inciso I do artigo 51 da Lei 9.099/95, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais.
REVOGO a tutela de urgência outrora concedida em benefício da parte autora em virtude do desfecho deste processo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] TJMT, RI nº 1002605-78.2021.8.11.0002 MT, Rel.
Lucia Peruffo, Turma Recursal Única, Data de Julgamento: 29/06/2021, DJe: 01/07/2021. -
12/05/2023 20:47
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 20:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/03/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/03/2023 23:59.
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28/02/2023 13:18
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:50
Juntada de Termo de audiência
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24/02/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 24/02/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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05/02/2023 02:44
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 01:45
Decorrido prazo de ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:18
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:40
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010647-76.2022.8.11.0004 POLO ATIVO: ALVARO AUGUSTO CARVALHO JESUS PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ERIN LEONEL VILELA POLO PASSIVO: OI S.A.
ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO - BA17065-A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 24/02/2023 Hora: 14:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/2ml7p9ke (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439. 25 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
25/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Crente de que a rusga tem como pano de fundo relação consumerista, deseja a parte requerente elidir a ausência de possíveis provas por meio do cômodo caminho de conjurar a inversão do ônus probatório, olvidando-se que não obstante a lei 8.078/90 constituir-se em um sistema autônomo e próprio, sendo fonte primária para o exegeta, deverá tal norma ser interpretada em consonância com o disposto em nossa Carta Magna, aplicando-se, ainda que de forma subsidiária, as disposições do CPC, sendo que este último define o momento processual adequado para apreciação da inversão probante (artigo 357) no âmbito dos processos sob sua regência, tratando-se de uma regra de instrução.
No que diz respeito aos feitos em que inexiste a fase de saneamento, a semelhança do que ocorre no âmbito dos juizados especiais, o instituto deve ser manejado quando do proferimento da sentença.
Com efeito, nestas hipóteses a regra da inversão se presta mais a um juízo de valor sobre as provas já produzidas, pois sua banalização detém potencialidade para permitir a inércia do consumidor caso saiba previamente que o encargo foi repassado ao fornecedor, o que desprestigia a busca da verdade real, vez que as partes devem contribuir ativamente para o desfecho da celeuma, produzindo as provas que se prestam a caracterizar suas alegações.
Isto se dá pelo fato de que nestas hipóteses as regras da inversão do ônus probatório são de julgamento da causa e somente após a instrução do feito, no momento da valoração das provas, estará o juiz habilitado a afirmar se existe situação de non liquet, sendo o caso ou não de inversão do ônus da prova.
Esta é a razão pela qual tenho reiterado que salvo situações excepcionais reclamando providências antecipadas no campo probatório, em regra nos juizados especiais apenas quando da prolação da sentença deve ser avaliada a aplicação do artigo 6º do CDC, notadamente quando a inversão ali preconizada também invoca a inviabilidade técnica, fática ou lógica para produção da prova por parte do consumidor, o qual não se desobriga do encargo de ilustrar materialmente suas alegações quando lhe é possível, sob pena de se deturpar o instituto para fins de autorizar um julgado escorado em meras presunções advindas da simples inércia de quem se beneficia do instituto em comento, motivo pelo qual INDEFIRO A INVERSÃO POSTULADA.
No que concerne à tutela de urgência postulada, convém ressaltar que ao entabular o negócio jurídico para fornecimento de internet, o valor das mensalidades é informação elementar, tal qual o número de parcelas quando fracionado o pagamento, sem falar nos encargos pactuados.
Com efeito, por se tratar de relação consumerista, imprescindível atentar-se a empresa requerida às diretrizes do CDC, especialmente dos seus artigos 6º (III) e 51 (IV e § 1º, III).
Com tais ideias, o autor informou a realização de um incremento nas parcelas descontadas em sua conta bancária, de modo distinto ao pactuado.
Esta situação denota uma suposta conduta abusiva da reclamada, ao passo que houve um aumento, desproporcional e unilateral das cobranças, sendo salutar afirmar que as disposições do que foi ofertado ao consumidor vincula o fornecedor no seu cumprimento (art. 30 do CDC).
A percepção de que houve uma hipotética conduta abusiva por parte da demandada não tem nascedouro nos meros dizeres do requerente em sua peça propulsora, mas sim nas altercações robustecida pelas provas documentais até aqui encartadas, vez que o espelho de seu extrato bancário contém o registro dos descontos automáticos, bem como as conversas em que representam o valor ofertado ao consumidor.
Assim, o aumento imotivado das parcelas mensais malfere ao que foi estipulado entre os contratantes, sendo de bom alvitre suspender o incremento realizado pela empresa requerida até o desfecho da causa, a fim de evitar danos financeiros e continuidade de possíveis danos morais desnecessários à postulante.
Assim sendo, vislumbro que na hipótese em apreço os artigos 297, 300 e 301, todos do CPC, devem emergir para cumprirem seus desideratos, vez que neste momento existem elementos apontando que estar-se-á evitando uma sentença juridicamente eficaz, contudo factualmente inócua (no que diz respeito à impossibilidade de se reverter os hipotéticos danos morais eventualmente sofridos ao longo do processo, passíveis apenas de compensação).
Deste modo, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ordenando à requerida que realize o desconto apenas do valor acordado (R$ 129,00).
O descumprimento desta ordem e exigibilidade de um montante distinto acarretará em multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), incidente a cada cobrança.
Intime-se o requerente a fim de lhe cientificar do conteúdo deste decisum.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela secretaria, conforme disponibilidade em pauta.
Após a solenidade, poderá esta apresentar contestação no prazo de 05 (cinco) dias, cujo termo inicial será a data da indigitada sessão, sob pena de revelia (súmula 11, TRU/MT).
Advirta-se a parte demandante que, na hipótese de não comparecer injustificadamente à sessão, configurar-se-á a contumácia, o que implicará na extinção do feito sem resolução do mérito, condenando-a ao pagamento das custas processuais (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95 c/c Enunciado n.º 28, do FONAJE).
A parte requerente deverá ser previamente notificada que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a peça defensiva (súmula 12, do TRU/MT).
Transcorridos os prazos, façam os autos conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
23/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 01:51
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 14:52
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 14:52
Audiência de conciliação designada em/para 24/02/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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12/12/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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