TJMT - 1001901-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 11:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/04/2024 16:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 04:40
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVA LIMA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:50
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001901-94.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VITOR HUGO SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos.
A liminar pleiteada foi indeferida por decisão emanada no MS 1001239-87.2023.8.11.9005.
As informações foram prestadas pelo Ofício 102/2023-GAB.I.
Arquive-se.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
06/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 17:39
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:47
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVA LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:15
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVA LIMA em 18/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 06:05
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 20:57
Não recebido o recurso de VITOR HUGO SILVA LIMA - CPF: *62.***.*65-69 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 07:40
Decorrido prazo de VITOR HUGO SILVA LIMA em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:09
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001901-94.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: VITOR HUGO SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o recorrente recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
25/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:24
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2023 01:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1001901-94.2023.8.11.0002 Reclamante: VITOR HUGO SILVA LIMA Reclamada: BANCO C6 S.A.
Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES A reclamada pleiteia a substituição no polo passivo da empresa PAYGO ADMINISTRADORA DE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA, por pertencer ao mesmo grupo econômico, passando a constar como a parte Ré, fato pelo qual, acolho o pedido para que seja retificado o polo passivo da presente demanda.
Em que pese o Contrato prever a Comarca de São Paulo/SP como foro de eleição, vê-se que é imperioso o reconhecimento da hipossuficiência da parte reclamante na relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que se trata de relação de consumo.
Neste sentido decidiu a T.
Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INEXISTÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO NULA.
NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO À PARTE HIPOSSUFICIENTE.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ACIDENTE COM O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA LOCADORA.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, com relação à competência territorial, imperioso o reconhecimento da hipossuficiência da parte demandante na relação jurídica estabelecida entre as partes, que, aliás, é de consumo.
O C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser considerada ineficaz a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de adesão quando importar na vulneração do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório em relação à parte hipossuficiente da relação jurídica.
Portanto, levando-se em conta a diferença de poder econômico dos litigantes, entendo que a demandante aparenta ser parte infinitamente mais fraca na relação contratual.
Outrossim, considerando, a distância entre a comarca em que se encontra a parte autora (Rondonópolis/MT) e aquela prevista como foro de eleição (Curitiba/PR), entendo evidenciado o risco da eleição de foro impedir o acesso à Justiça.
De outro lado, não se verifica nenhum prejuízo à empresa Recorrente, a qual possui filial na comarca de Cuiabá/MT.
Com essas considerações, imperioso o reconhecimento da competência do foro onde proposta a ação. 2.
Além disso, impõe-se reconhecer a revelia da empresa Recorrida, em razão da apresentação inconclusiva da contestação.
Com efeito, o arquivo da contestação juntada no ID. 99164994 encontra-se corrompido, já que visivelmente incompleto, inexistindo sequer pedidos na referida peça defensiva.
Não há qualquer informação nos autos de que o arquivo se encontra incompleto por erro sistêmico do próprio PJe, de sorte que inexiste razão para a reabertura de prazo a concessão de uma nova oportunidade para a juntada da contestação. 3.
No entanto, inobstante intempestiva a contestação juntada posteriormente (ID. 99164026), inexiste previsão legal para seu desentranhamento e a manutenção da peça nos autos não traz qualquer prejuízo às partes.
Apenas os efeitos de estabelecimento da controvérsia de fato não se estabelecem, na medida em que passa a vigorar a presunção de veracidade do artigo 344 do antigo CPC/15.
Assim, a peça não mais tem o condão de fixar os fatos controvertidos, para efeito de fase probatória no procedimento.
Entretanto, como manifestação do réu a qualquer tempo, estabelece o exercício do direito de peticionar nos autos.
Do contrário, após o desentranhamento, de fato poderia o réu novamente juntar outra petição com o mesmo conteúdo, dentro do direito posto.
Somente não mais se trata de contestação, no sentido categórico da lei.
Saliente-se que, mesmo revel, o réu, a teor do art. 346 do CPC, poderá intervir no processo em qualquer fase processual, inclusive, para produzir provas, desde que o faça em tempo oportuno.
Eis o teor da Súmula 231 do STJ: “O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. 4.
Demais disso, a presunção de veracidade decorrente da revelia é RELATIVA e não absoluta, de modo que admite produção de prova em contrário.
Bem por isso, a aplicação dos efeitos do referido instituto não implica na automática procedência da ação; não desonera a parte demandante de comprovar os fatos constitutivos de seu direito; e, como dito, não veda a intervenção e a produção de produção de provas no processo pela parte revel.
Aliás, a revelia não tem o condão de produzir efeitos quando a alegação autoral é inverossímil e/ou contrária a prova dos autos (art. 345, IV, do CPC). 5.
Trata-se de ação em que a Recorrente REGIANE MARTINS HENCKEL afirma o seguinte: a) que no dia 21/12/2018 locou um veículo junto à empresa Recorrida, com previsão de entrega para o dia 27/12/2018, pelo valor de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais); b) que objetivando segurar o veículo, contratou o serviço de Seguro Proteção (Auxílio Básico e Ali-Proteção Terceiros), pelo período da locação; c) que no dia 22/12/2018 o veículo envolveu-se em acidente, vindo a capotar após o estouro do pneu dianteiro esquerdo; d) que passou a sofrer cobrança da empresa Recorrida no valor de R$ 14.562,50 (quatorze mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente ao conserto do veículo; e) que a cobrança é indevida, haja vista a contratação do seguro; f) em razão desses fatos, postula seja declarada a ilegalidade da cobrança, bem como reparação por danos morais. 6.
O contrato firmado entre as partes não indica a contratação de seguro.
Com efeito, no campo indicado pela consumidora, consta que as “despesas adicionais” totalizaram R$ 0,00 (zero reais).
Ademais, no mesmo documento, há claras informações a respeito da necessidade de pagamento do reparo no caso de colisão ou avarias do veículo.
Não suficiente, há provas de que a consumidora negociou com a empresa Recorrida não apenas o conserto, mas a própria aquisição do veículo avariado, restando evidente que tinha ciência a respeito da sua obrigação e da inexistência da contratação do seguro. 7.
Inobservância ao disposto no art. 373, I, do CPC. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001323-42.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/08/2022, Publicado no DJE 10/08/2022) Desta forma, afasto a preliminar de incompetência territorial, uma vez que reconhecida a hipossuficiência da parte consumidora, ora reclamante, e o consequente embaraço ao acesso à justiça.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante a Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta tempestivamente, alegando, em suma, a inexistência de ato ilícito em razão da inadimplência do serviço contratado, bem como ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Autora.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
No mérito, a parte reclamada afirma a existência do débito e da relação jurídica, juntando aos autos Foto da parte reclamante (Id 112042595) e documento pessoal, demonstrando a abertura da conta digital, junto à reclamada.
Estando assinado com biometria facial, evidenciando a verdadeira identidade ali exarada em comparação com o documento pessoal apresentado no ato da contratação.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das imagens) resulta de análise a olho nu.
Vê-se que constam nos autos diversos outros elementos de prova que comprovam o vínculo jurídico, bem como, extrato bancário, faturas, liberação do cartão através de chip e senha sigilosa que apenas o reclamante possui acesso, comprovante de entrega do cartão, que demonstram a utilização dos serviços contratados.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica e débito por parte da Reclamante.
Importa demonstrar que a jurisprudência entende devido o contrato de Biometria Facial, conforme abaixo: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – MECANISMO DE MAIOR SEGURANÇA ÀS CONTRATAÇÕES – LEGALIDADE – INSTRUMENTO DIFICULTADOR DE FRAUDE - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, bem como a disponibilização do valor contratado, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.
A assinatura contratual, por meio da biometria fácil, além de tratar-se de procedimento autorizado pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário, de modo a evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior a segurança às relações contratuais. (N.U 1027704-81.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/09/2021, Publicado no DJE 16/09/2021) Destaca-se que se a parte requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do art. 80, do Código de Processo Civil.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte reclamante, como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) – art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:35
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
-
19/04/2023 10:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2023 15:50
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 15:50
Recebimento do CEJUSC.
-
12/04/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 12/04/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/04/2023 15:49
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2023 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 19:44
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 00:46
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001901-94.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.050,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VITOR HUGO SILVA LIMA Endereço: Rua Marques Herval, 14, ., Mapim, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-002 POLO PASSIVO: Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, ., JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 12/04/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 24 de janeiro de 2023 -
24/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:54
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/01/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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