TJMT - 1007016-61.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:35
Determinado o arquivamento
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08/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 13:44
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:08
Recebidos os autos
-
31/03/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:34
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 02:28
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 23/02/2023 23:59.
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11/02/2023 19:20
Decorrido prazo de SIMONE DA MATA SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 19:20
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 00:41
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1007016-61.2021.8.11.0004.
EXEQUENTE: ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA EXECUTADO: SIMONE DA MATA SOUZA Verifica-se que ocorreu um bloqueio parcialmente frutífero para a satisfação da divida, ao passo que a executada efetuou o pagamento do montante restante da presente execução.
Visto que, a parte autora não impugnou o valor depositado e tendo em vista o cumprimento da condenação, EXPEÇA-SE alvará para transferência de valores a conta indicada pela exequente (ID 106295040), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Uma vez concretizada a obrigação mirada nos autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, DECLARO SATISFEITA A DÍVIDA e, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução do mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediantes as baixas e anotações corriqueiras.
P.R.I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
25/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 10:59
Decorrido prazo de SIMONE DA MATA SOUZA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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04/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
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04/12/2022 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/10/2022 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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27/10/2022 08:37
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/10/2022 20:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/10/2022 18:46
Devolvidos os autos
-
27/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
26/06/2022 06:18
Decorrido prazo de SIMONE DA MATA SOUZA em 24/06/2022 23:59.
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04/06/2022 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2022 12:31
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 09:55
Decorrido prazo de SIMONE DA MATA SOUZA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 09:52
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 06:02
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 09:35
Publicado Despacho em 10/05/2022.
-
10/05/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 19:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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31/01/2022 08:58
Conclusos para decisão
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27/01/2022 09:37
Decorrido prazo de SIMONE DA MATA SOUZA em 26/01/2022 23:59.
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13/01/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 01:51
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:33
Homologada a Transação
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22/11/2021 15:27
Conclusos para despacho
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19/11/2021 20:06
Decorrido prazo de SIMONE DA MATA SOUZA em 18/11/2021 23:59.
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15/11/2021 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 17:11
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 12:14
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 12:14
Decorrido prazo de SIMONE DA MATA SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:38
Publicado Despacho em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2021 16:44
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 22:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 14:05
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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