TJMT - 1000213-79.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:06
Devolvidos os autos
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16/02/2024 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 00:59
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo n. 1000213-79.2023.8.11.0008.
Requerente: REGIANE GUILHERME DOS SANTOS.
Requerido: NAVE NET serviços de internet LTDA.
Vistos. 1.
Considerando que a parte recorrente comprovou sua atual insuficiência financeira, DEFERE-SE a esta os benefícios da justiça gratuita. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBE-SE o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. 3.
INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as contrarrazões. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. 5.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
26/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 07:48
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2023 09:43
Decorrido prazo de NAVE NET serviços de internet LTDA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:30
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº 1000213-79.2023.8.11.0008 Reclamante: Regiane Guilherme dos Santos Reclamada: Nave Net Serviços de Internet LTDA 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
A despeito da preliminar de mérito de ilegitimidade passiva, adio sua análise, uma vez que a questão está intrinsecamente relacionada ao mérito da causa, devendo, portanto, ser examinada juntamente com este.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Morais proposta por Regiane Guilherme dos Santos em desfavor de Nave Net Serviços de Internet LTDA.
Relata a Reclamante que trafegava pela Rua 01, esquina com a 14, atrás do Rotary, no município de Nova Olimpia/MT, quando foi surpreendida por um fio de internet solto que se enrolou em seu pescoço e a fez cair da moto.
Que devido à queda sofreu lesões pelo corpo, razão pela qual requer uma indenização por danos morais.
Na contestação, a Reclamada argumenta que não há comprovação de que os fios que atingiram a Reclamante eram de responsabilidade dela.
Além disso, a Reclamada não conseguiu demonstrar que os fios estavam rompidos, pertenciam a ela ou estavam posicionados abaixo da superfície da rua.
Pois bem.
Mister se faz constar que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc.
VIII, tendo em vista a existência de relação de consumo.
A Reclamada é fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º, do CDC, enquanto a Reclamante, é denominada pela doutrina de consumidor bystander ou por equiparação, prevista no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Isso porque, as vítimas de um acidente de consumo são equiparadas a consumidores, ainda que não adquiram ou utilizem produtos e serviços como destinatários finais.
Nesse sentido, já decidiu o c.
STJ, in verbis: “Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n.º 8.078/90, equipara-se à qualidade de consumidor para efeitos legais, àqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sofre consequências do evento danoso decorrente do efeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (STJ, AgRg no REso 1000329/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronho, j. 19.08.2010).
Não obstante, também não se desconhece que o art. 14, do CDC, dispõe que a falha da prestação do serviço é de caráter objetivo, somente sendo afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Todavia, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com a inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inc.
I, do CPC.
Isto porque, o art. 373, inc.
I e II, do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A controvérsia gira em torno da titularidade da fiação que causou o acidente descrito na inicial, apta ou não, a gerar a responsabilidade da Reclamada.
Digo isso porque, apesar de haver comprovação do acidente e o dano dele decorrente, não há no feito elementos que possam lastrear a conclusão acerca da titularidade da fiação, afastando, desta forma, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela Reclamada e o dano experimentado pela vítima.
Para a configuração da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, e o consequente dever de indenizar, é necessário a presença de alguns requisitos legais, quais sejam, em regra, conduta/ato, dano e nexo de causalidade.
Contudo, o nexo de causalidade consistente no vínculo ou liame que une a ação ou omissão do requerido - ocorrência do fato - ao resultado danoso não está devidamente comprovado no feito, isto porque, analisando detalhadamente as provas não é possível verificar que o acidente ocorreu exclusivamente em face de um fio solto existente na avenida em que a autora estava transitando e/ou que tal fiação seja realmente de propriedade da parte demandada.
Ao avaliar os registros fotográficos não se vislumbra qualquer demonstração de que àquela fiação estava de fato atravessada pela avenida em altura suficiente para atingir a motocicleta conduzida pela autora.
Ora, não há ao menos um início de prova sobre quem seria a empresa responsável pela fiação solta na via pública.
Ainda, resta certo de que no local em que ocorreu o acidente existem cabos de operadora de telefonia, fornecedoras de eletricidade e internet, sem qualquer identificação individualizada, incluindo emaranhados de fios (fotografias – id. 107863965), de forma que não se pode presumir ser aquele causador do acidente pertencente à empresa recorrida.
Conclui-se, desse modo, que a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, desde que suas alegações sejam verossímeis, e que comprove ser hipossuficiente para produção da prova em questão.
Logo, embora seja dispensada a comprovação de culpa no caso dos autos pela responsabilidade objetiva da concessionária, exigindo-se apenas a prova do dano e do nexo de causalidade, esse não pôde ser demonstrado diante do fato de que a autora não fez prova mínima de apontar qual o tipo de fio, bem como a respectiva propriedade da fiação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga ____________________________________________________________ Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
30/11/2023 22:58
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 22:58
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 22:58
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:52
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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16/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 06:19
Decorrido prazo de NAVE NET serviços de internet LTDA em 01/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2023 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2023 07:33
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:38
Expedição de Mandado
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13/02/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 01:58
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000213-79.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:REGIANE GUILHERME DOS SANTOS POLO PASSIVO: NAVE NET serviços de internet LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 16/05/2023 Hora: 13:40 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 . 23 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/01/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 16:22
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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23/01/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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