TJMT - 1000070-21.2022.8.11.0107
1ª instância - Sinop - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:14
Devolvidos os autos
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08/08/2025 16:14
Juntada de Termo de audiência
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17/07/2024 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/06/2024 09:39
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000070-21.2022.8.11.0107.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS, LEANDRO DOMINGO DOS SANTOS, TIAGO DA COSTA SOUSA
Vistos.
A 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT tem competência para "processar e julgar as ações de infrações penais praticadas nas Comarcas do Polo III, previstas: 1) no art. 35 da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas); 2) na Lei n. 12.850, de 2 de agosto de 2013 (Lei de Organização Criminosa); 3) na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro); 4) na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990 (Lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo”, nos termos da Resolução nº 14/2023 TJ-MT/OE.
Assim sendo, com base nos artigos 69, III c.c. 74, caput, ambos do CPP e Resolução nº 14/2023-TJ-MT/OE, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, a quem os autos devem ser encaminhados imediatamente com as baixas e anotações de estilo.
Ciência ao MPE/MT, assim como à Defesa.
Cumpra-se. Às providências.
Nova Ubiratã-MT, data constante na certificação digital.
Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
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05/02/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 18:12
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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05/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:59
Declarada incompetência
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05/02/2024 14:01
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2024 17:09
Expedição de Mandado
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08/11/2023 14:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:31
Decisão interlocutória
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28/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
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23/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 13:17
Juntada de Carta precatória
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14/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 16:08
Expedição de Carta precatória
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06/02/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2023 09:21
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 05:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 07:50
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 07:45
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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20/01/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 09:48
Expedição de Mandado
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20/01/2023 09:48
Expedição de Mandado
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20/01/2023 09:48
Expedição de Mandado
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20/01/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 1000070-21.2022.8.11.0107.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS, IVO AMARO PIRES, LEANDRO DOMINGO DOS SANTOS, TIAGO DA COSTA SOUSA
VISTOS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor de TIAGO DA COSTA SILVA, IVO AMARO PIRES, LEANDRO DOMINGOS DOS SANTOS e ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória.
Narra a exordial (ID 75170375) que, no dia 16 de janeiro de 2022, em horário não preciso, no Bairro Jardim Vitória, Município de Nova Ubiratã/MT, os denunciados TIAGO DA COSTA SILVA, IVO AMARO PIRES, LEANDRO DOMINGOS DOS SANTOS e ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS, tinham em depósito e guardavam drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para mercancia, sendo 02 (duas) unidades de substância análoga à maconha de tamanho médio e 04 (duas) unidades de substância análoga à maconha tamanho pequeno, 02 (duas) análogas à cocaína, conforme Termo de Exibição e Apreensão nº 75041416 e Auto de Constatação Preliminar e Laudo Preliminar de Drogas ID. 75041416.
Consta também que na data citada, durante ronda de rotina na Rua Goiás, os policiais militares encontraram com o suspeito Ivo uma porção de substância análoga à maconha.
Ao ser questionado, respondeu que adquiriu o entorpecente em uma residência na Rua Pernambuco.
Em ação contínua, os militares se deslocaram ao endereço informado e lá encontraram duas folhas de anotações sinalizando compra e venda de entorpecentes, papel filme plástico (utilizado para embalar e comercializar), embalagens para condicionar drogas e uma porção de substância análoga a maconha em posse do suspeito Tiago, além de duas pedras grandes de substância análoga a pasta base de cocaína, duas unidades de tamanho médio de substância semelhante a maconha e mais quatro da mesma em tamanho pequeno.
Dada a situação flagrancial, os policiais militares deram voz de prisão aos denunciados e os encaminharam à Delegacia de Polícia Civil.
No que tange ao crime de associação para o tráfico de drogas, consta na peça inaugural que “no dia 16 de janeiro de 2022, em horário não preciso no bairro Jardim Vitória, Município de Nova Ubiratã/MT, TIAGO DA COSTA SILVA, IVO AMARO PIRES, LEANDRO DOMINGOS DOS SANTOS e ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, a traficância no Município de Nova Ubiratã-MT.” A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva por meio da decisão de ID 75059001.
Fora aberto o prazo para resposta à acusação, mesma oportunidade em que se designou defensor dativo (Dr.
Fabrício Guidini Picoli - OAB/MT 26.628) àqueles que não detivessem condições ou interesse de constituir patrono nos Autos (ID 75254326).
Citados (ID 75347074, 75347068, 75347071 e 76621754), apresentaram defesa prévia (ID 75547425, 77057955 e 77641993) por meio de seus causídicos.
A denúncia fora recebida no ID 78325876, mesma oportunidade em que se designou audiência de instrução e julgamento.
No ID 80826654, o corréu TIAGO teve denegada a ordem então requerida, por não se verificar o alegado constrangimento ilegal.
Foi acostado aos autos o Laudo Pericial Nº 3.14.2022.83882-01, no qual foi detectada a presença das substâncias cocaína e maconha nas apreensões. (ID 83649026).
Em sede de instrução, foram ouvidas as testemunhas Wagner Richard Silva, Ailton Gomes Pinheiro e Fernando Feijó Ferreira, bem como os informantes Ari Cardoso Domingos e Salete Domingos.
Ao final, foi realizado o interrogatório dos réus Tiago da Costa Silva, Ivo Amaro Pires, Leandro Domingos dos Santos e Alessandro Domingos dos Santos, conforme mídias acostadas aos autos no ID 83780532.
Ao final da audiência de instrução e julgamento, a defesa formulou pedido revogação da prisão preventiva dos réus Ivo Amaro Pires e Tiago da Costa Sousa e obteve concordância do Ministério Público (ID 83794133).
Revogou-se a prisão preventiva de todos os réus, motivadas pela inexistência de circunstâncias que justificassem suas manutenções (ID 83900487).
Em alegações finais (ID 84396402), o Ministério Público pugnou pela absolvição do réu Ivo Amaro Pires das acusações de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com incidência apenas no delito descrito no artigo 28 da Lei 11343/06.
Requereu, também, a condenação dos réus Alessandro, Leandro e Tiago pelos crimes descritos na exordial (artigos 33 e 35 do SISNAD).
De outro lado, a defesa dos réus Ivo, Leandro e Alessandro peticionou (ID 84743526) no sentido de absolver os réus das condutas a eles imputadas e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito descrito no artigo 28 da Lei 11343/06.
Caso se entendesse como possível, a absolvição deste, e em caso de condenação pelo tráfico de drogas, pugnou pela aplicação do privilégio, pelo direito de recorrer em liberdade e, por fim, pela gratuidade judiciária.
De arremate, a defesa de Tiago manifestou-se (ID 85377397) pela absolvição do réu e subsidiariamente pela desclassificação do tráfico de drogas para o delito descrito no artigo 28 da Lei 11343/06.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO Os autos tramitaram regularmente até o momento, não havendo nulidades e/ou irregularidades processuais que impeçam a prolação da sentença, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
I – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, Lei 11.343/06).
Quanto ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tenho que a materialidade delitiva restou demonstrada nos autos, notadamente através da análise do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência, do auto de constatação preliminar de substância entorpecente, do laudo pericial definitivo, bem como por meio dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial (todos no ID 75041416) e judicial (ID 83780532).
Registre-se que o laudo definitivo confirmou que as amostras encaminhadas à perícia apresentaram resultado positivo para presença de maconha e cocaína.
A autoria também não comporta dúvidas, em virtude da comprovação de que os réus Alessandro, Leandro e Tiago mantinham em depósito, para fins de comercialização, as substâncias aprendidas, folha de anotações para o controle de compra e venda das substâncias, embalagens e papel filme para mercancia das drogas, tornando inconteste os seus envolvimentos com a conduta criminosa.
Já em relação ao réu Ivo, verifica-se que não há elementos suficientes que comprovem seu envolvimento no tráfico de drogas.
Enfatiza-se que a baixa quantidade de drogas e a dinâmica dos fatos sugere que ele seja de fato apenas usuário de tais substâncias, além do fato que em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, ao ser inquirida, a testemunha Wagner Richard da Silva respondeu que a dinâmica fática da ocorrência sugere que Ivo fosse apenas usuário de drogas, já que com ele foi encontrada apenas uma baixa quantidade de entorpecentes, sem nenhum indício de traficância de drogas.
Tenho que a ocorrência criminosa foi bem delimitada na fase policial, inclusive com o depoimento de testemunhas que foram específicas em declarar o cometimento do crime imputado aos acusados Leandro, Alessandro e Tiago.
Ouvidos durante a fase investigativa, as testemunhas Wagner Richard Silva e Ailton Gomes Pinheiro, policiais militares, narraram que, durante ronda de rotina no Jardim Vitória avistaram o suspeito Ivo, que ao perceber a presença dos agentes de segurança, tentou empreender fuga.
Ao abordá-lo, submeteram-no à revista e encontraram duas porções de maconha.
Quando questionado, respondeu que adquiriu as drogas na casa do réu vulgo “Leko” (Leandro), pelo que se se deslocaram até lá e encontraram folhas de anotação sinalizando compra e venda de drogas, bem como embalagens para acondicionar e plástico filme para empacotar as substâncias.
Questionado, Alessandro teria respondido que iria até a casa de Tiago para pegar maconha.
Ao se direcionarem para o local próximo à escola “19 de Dezembro”, encontraram com o suspeito porções de pasta base de cocaína, cocaína e maconha. (ID 75041416 fls. 06-10).
De igual sorte foi a colheita das provas em Juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, princípios inerentes ao processo penal.
Vejamos.
A testemunha Wagner (Policial Militar) narrou o que segue: “[…] Questionado pelo MP responde: Pois é, primeiro foi o Ivo, que ele avistou a viatura e empreendeu fuga, né, aí conseguimos abordar ele.
Ele tava com entorpecente na mão, maconha, e tinha mais entorpecentes na cintura dele, porção de maconha, ele falou que tinha comprado o suspeito, o foi o “Leco” ele mora na atrás do mercado da Aurora.
Aí, deslocar até a casa do suspeito, localizamos papel para anotação, sinalizando a compra e venda de entorpecente, bem como embalagem para posicionamento do entorpecente, papel filme.
E suspeito “Leco” por suspeito Alessandro, falou que eles tinham adquirido a droga do vulgo TH, devido essas informações deslocamos até a residência do TH, onde localizamos ele na porta da residência, ele tava com entorpecente no bolso, e segundo ele na entrevista, falou que ia entregar para o vulgo Alessandro, o entorpecente, e dentro da quitinete do TH tinha mais entorpecente que estava mencionado no boletim de ocorrência.
Questionado pelo MP: O senhor se recorda quanto ao Leandro e Alessandro, se eles tinham algum parentesco? Questionado pelo MP responde: Sim, eles, são irmãos.
Questionado pelo MP: Com eles, oque que foi encontrado? Questionado pelo MP responde: A residência só tinha para papel né, com anotações, é sinalizar a compra e venda de entorpecentes né, valor, quantia né, anotado, papel plástico picado, papel filme para acondicionamento da droga.
Questionado pelo MP: Eles que teriam vendido a droga para o Ivo? Questionado pelo MP responde: Isso, venderam para o Ivo, ia buscar mais entorpecente com o Th, né, o Thiago.
Questionado pelo MP: Com o Thiago foi encontrado oque? Questionado pelo MP responde: Foi encontrando no bolso dele substância, né, análogo a maconha e dentro da residência dele tinha pasta base, maconha, essas coisas só não lembro a quantidade.
Questionado pelo MP: O senhor conhecia eles da cidade? Questionado pelo MP responde: O Ivo já teve passagem por tráfico também, se não me engano, bem como os irmãos, né, o Leco e o Alessandro já tem passagem pela polícia”. (sic) Em consonância, assim depôs em juízo Ailton Gomes Pinheiro: “[…] Questionado pelo MP responde: Positivo, Dra, é, o mesmo avistar a guarnição estava fazendo rondas lá pelo bairro jardim vitória, e o mesmo ao avistar a guarnição empreendeu fuga, né, fizemos um acompanhamento, o mesmo de bicicleta.
Fizemos a abordagem próximo à casa dele, o mesmo falou que estava, tinha pegado em outra residência.
Questionado pelo MP: O que ele teria dito? Questionado pelo MP responde: Ele falou que tinha ido buscar em outra residência, em outro bairro, né.
Questionado pelo MP responde: E aí consta que teria, o que que foi encontrado com o esse primeiro suspeito na Rua Goiás.
Questionado pelo MP responde: Lá tinha anotações, é, o mesmo estava com anotações, aquele papel insufilme pra embalar a droga.” (sic) Deste modo, verifico que as declarações dos policiais militares, tanto em solo policial como judicial, são de preponderante relevância para confirmar a conduta delitiva praticada pelos réus Alessandro, Leandro e Tiago, e o não envolvimento de Ivo em tal delito, tendo em vista que o depoimento foi harmônico, lógico, coerente e livre de dúvidas desde a fase inquisitiva, repetindo-se na fase judicial, nada indicando intenção deliberada de prejudicar qualquer dos réus.
A propósito: “[...]A prova consistente no testemunho de policiais diretamente envolvidos nas diligências que deflagraram a prisão dos acusados é de reconhecida idoneidade e tem forte valor probante para o amparo de um decreto condenatório, principalmente quando acompanhada de outros elementos dos autos (STJ, AgRg no REsp 1863836/RS). [...]” (N.U 0003155-35.2020.8.11.0064, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julg. 22/06/2021, DJe 25/06/2021) – destaquei.
Portanto, dada a coesão dos depoimentos prestados em solo policial e judicial, pelos policiais militares, proporcionando aos acusados o contraditório e a ampla defesa, a autoria para o delito de tráfico restou devidamente comprovada no que tange aos réus Alessandro, Leandro e Tiago, inclusive pelos materiais encontrados em posse de Alessandro e Leandro que indicavam mercancia e como se deu a dinâmica para a prisão destes, depois da localização das drogas com o suspeito Ivo, usuário.
Como visto, as provas produzidas durante a instrução criminal confirmam a prática de tráfico de drogas por parte dos réus Alessandro, Leandro e Tiago, havendo provas suficientes para sustentar o édito condenatório.
Está plenamente comprovado nos autos que os acusados realizavam atos de traficância, com comercialização dos entorpecentes a usuários, dentre eles Ivo.
Portanto, demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, de rigor a condenação de ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS, LEANDRO DOMINGOS DOS SANTOS e TIAGO DA COSTA SOUSA, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e a desclassificação da conduta do réu IVO AMARO PIRES para aquela prevista no artigo 28 da mesma lei de regência, como se demonstrará a seguir.
II – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35, caput, Lei 11.343/06).
Quanto ao crime de associação para o tráfico, analisando o conjunto probatório, bem como dos elementos fáticos extraídos dos autos, visualizei a existência de provas suficientes de que os réus Alessandro Domingos dos Santos e Leandro Domingos dos Santos se associaram com a finalidade de praticar a mercancia ilícita, conforme alegado pela acusação, especialmente pelas provas produzidas no ID 75041416 (auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos colhidos na fase inquisitorial).
A ocorrência demonstra que Alessandro e Leandro mantinham em sua residência objetos utilizados para traficância, como filme plástico, embalagens e folhas de anotações para controle de compra e venda, além de que a dinâmica fática aliada às provas produzidas sugere que na data referida, Leandro haveria comercializado maconha para Ivo e Alessandro estaria se deslocando até a casa de Tiago para dele comprar mais entorpecentes, dessa forma, observa-se divisão de funções e prévio ajuste para cometer os delitos.
Quanto a Ivo Amaro Pires e Tiago da Costa Sousa, não visualizei nos autos prova inconteste de ânimo associativo para o tráfico de drogas, sendo que da relação de Tiago com Alessandro e Leandro, extrai-se que Tiago realizava venda de drogas para eles e não que se associava para com ele praticar o tráfico.
Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui tese firmada no sentido de que “Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência” (HC 235247/SP; HC 270837/SP; HC 286219/PE; HC 271723/MG; HC 260330/SP; HC 137535/RJ; HC 248844/GO; e HC 239965/RJ).
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Eg.
TJMT: “(...) A caracterização da traficância em conjunto entre o réu e o menor apreendido não evidencia, por si só, a ‘societas sceleris’, ou seja, o vínculo associativo permanente com divisão de tarefas para mercancia de drogas, mas sim o concurso eventual de pessoas. ‘Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a comprovação inequívoca da estabilidade e perenidade do ânimo associativo, sendo prescindível, contudo, a efetiva prática da traficância’ [Enunciado Orientativo n. 5, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas]. [...]. ” (N.U 1003315-03.2020.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julg. 15/06/2021, DJe 18/06/2021) – grifei.
Embora reste induvidosa a prática de atividades mercantis dos ilícitos por parte de TIAGO, além do fato de o crime em questão não exigir a reiteração delitiva, não se comprovou que o acusado agia com ajuste prévio e animus associativo em relação aos demais.
Portanto, dada a existência de prova inequívoca acerca da prática do delito previsto no art. 35, da Lei n. 11.343/06, a condenação dos réus Alessandro Domingos dos Santos e Leandro Domingos dos Santos é medida que se impõe, nas penas do artigo 35 do SISNAD.
Bem como é de rigor a absolvição dos réus Ivo Amaro Pires e Tiago da Costa Sousa, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
III- DA POSSE DE DROGA (ART. 28 DA LEI 11.343/06) Quanto à posse de droga, tenho que a inconstitucionalidade da legislação em questão não pode ser cogitada no presente momento, eis que tal matéria se encontra pendente de apreciação perante o Excelso Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - Pretendida absolvição ante o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/06.
Inadmissibilidade.
Vigente legislação penal especial.
Matéria de repercussão geral pendente de exame.
Precedentes do STJ e STF quanto a constitucionalidade do dispositivo - Recurso improvido 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Apelação n.0022543-22.2014.8.26.0320 Des.
Rel.
Newton Neves Julgado em 14/03/2017 -Data de registro: 15/03/2017.
Ademais, não se aplica o princípio da insignificância ao delito de porte de drogas para consumo próprio.
Trata-se de crime de perigo abstrato, em que o bem tutelado pela norma é a saúde pública.
Irrelevante, portanto, para a tipificação da conduta, a quantidade de entorpecente apreendido em poder do agente.
O simples ato de portar substância ilícita presume o potencial ofensivo da conduta.
Ademais, a reduzida quantidade de droga é inerente à natureza do delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 (TJDFT Acórdão 993612, 20160110653852APR, Relator GEORGE LOPES, data de julgamento: 09/02/2017, publicado no DJe:14/02/2017).
Assim, demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, de rigor a desclassificação da imputada a IVO AMARO PIRES para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas.
Não obstante, ao desclassificar um crime para uma infração penal de menor potencial ofensivo, não se permite a prolação de uma decisão definitiva de mérito antes de possibilitar ao Ministério Público propor benefícios ao réu previstos na Lei 9.099/95, como a suspensão condicional do processo e a transação penal.
Posto isso e diante da natureza da infração, determino o DESMEMBRAMENTO DO FEITO com relação ao corréu IVO AMARO PIRES, a fim de se renovar vista ao Ministério Público para que sejam oportunizadas as medidas despenalizadoras previstas em lei, devendo a Secretaria do Juízo providenciar o necessário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e assim o faço para: i.
CONDENAR os réus ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS, LEANDRO DOMINGOS DOS SANTOS e TIAGO DA COSTA SOUSA, devidamente qualificados nos autos, como incurso nas reprimendas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06; ii.
CONDENAR os réus ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS e LEANDRO DOMINGOS DOS SANTOS pela prática do delito descrito no artigo 35 da Lei de Drogas vigente (Lei nº 11.343/06), em concurso material com o delito do item anterior; iii.
ABSOLVER o réu TIAGO DA COSTA SOUSA da imputação descrita no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria das penas, de acordo com o critério proposto por Nelson Hungria, adotado pelo artigo 68, caput, do Código Penal. 1 – QUANTO AO RÉU ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS 1.1.
Do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Destaco que a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e o pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa.
Atenta à regra do artigo 59 do Código Penal em conjunto com o artigo 42 da Lei de regência, na primeira fase da individualização da pena privativa de liberdade, denoto que a natureza diversa das drogas (maconha e notadamente pela presença de cocaína), exige aumento da pena-base em 1/6.
Tal critério, no entender desta julgadora, diz respeito principalmente à lesividade individual, ou seja, ao elevado grau de malefício que determinada droga gera no organismo humano.
Claro que cada organismo reage de forma diferente diante de cada substância, porém, de forma geral, drogas leves causam menos malefícios à saúde de cada um e, assim, menores consequências.
Já as drogas mais pesadas geram efeitos mais graves e mais difíceis de serem contornados, minimizados ou enfrentados, seja pelo usuário, seus familiares, ou entidades de apoio.
Muitas vezes, mesmo que consumida em pequena quantidade, é suficiente para produzir considerável efeito alucinógeno, tendo elevado poder de gerar dependência, além de ser de grande toxicidade e até capaz de levar o indivíduo à morte.
A proporcionalidade que tal dispositivo gera permite ao juiz punir diferentemente as diversas modalidades de tráfico.
Em relação à reprovabilidade da conduta restou inerente ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, não há condenações anteriores que possam ser utilizadas em prejuízo do réu.
Não existem elementos técnicos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do acusado; por seu turno, os motivos, circunstâncias e consequências do crime não ultrapassaram os limites normais do tipo.
Por fim, a vítima sendo a coletividade, por razões óbvias, não gerou influência no crime.
De rigor a FIXAÇÃO da pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por considerá-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação ao acusado.
De arremate, na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena.
Deixo de aplicar a minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas por haver provas suficientes nos autos de que o réu se dedicava a práticas criminosas (mercancia de entorpecentes e associação para tal), como demonstram os objetos com eles apreendidos tornando DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao previsto no artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/06, atualizável na execução (CP, art. 49, § 2º). 1.2.
Do crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06: De início, cabe lembrar que a pena para o crime de associação para o tráfico de drogas é reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e o pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Atenta à regra do artigo 59 do Código Penal em conjunto com o artigo 42 da Lei de regência, na primeira fase da individualização da pena privativa de liberdade, denoto que a natureza diversa das drogas (notadamente a presença de cocaína e maconha), exige aumento da pena-base em 1/6.
Conforme dito, tal critério permite ao juiz punir diferentemente as diversas modalidades de tráfico, notadamente quando da presença de drogas mais nocivas, como a cocaína.
Em relação à reprovabilidade da conduta restou inerente ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, não há condenações anteriores que possam ser utilizadas em prejuízo do réu.
Não existem elementos técnicos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do acusado; por seu turno, os motivos, circunstâncias e consequências do crime não ultrapassaram os limites normais do tipo.
Em sendo vítima a coletividade, por razões óbvias, essa não gerou influência no crime.
De rigor a FIXAÇÃO da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, por considerá-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação ao acusado.
Na derradeira etapa, não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena, por isso, torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto e aplicável o disposto no artigo 69 do Código Penal, torno DEFINITIVA a pena de ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao previsto no artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/06, atualizável na execução (CP, art. 49, § 2º).
Em atenção ao que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, tendo-se em conta a quantidade da pena, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no artigo 44 do Código Penal, revelando-se tal medida como insuficiente à prevenção e repressão do delito no caso concreto.
Em atenção ao disposto no § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, posto que ausentes os pressupostos legais para decretação de sua prisão preventiva.
II – EM RELAÇÃO AO RÉU LEANDRO DOMINGOS DOS SANTOS 1.1.
Do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Atenta à regra do artigo 59 do Código Penal em conjunto com o artigo 42 da Lei de regência, na primeira fase da individualização da pena privativa de liberdade, observo novamente a diversidade das drogas, o que exige aumento da pena-base em 1/6, conforme anteriormente motivado.
A proporcionalidade que tal dispositivo gera permite ao juiz punir diferentemente as diversas modalidades de tráfico.
Em relação à reprovabilidade da conduta restou inerente ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, não há condenações anteriores que possam ser utilizadas em prejuízo do réu.
Não existem elementos técnicos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do acusado; por seu turno, os motivos, circunstâncias e consequências do crime não ultrapassaram os limites normais do tipo.
Tratando-se de crime vago, a vítima não gerou influência no crime.
De rigor a FIXAÇÃO da pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por considerá-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação ao acusado.
Já em última fase, não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena.
Afasto a minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas por haver provas suficientes nos autos de que o réu se dedicava a práticas criminosas (mercancia de entorpecentes e associação para tal), como demonstram os objetos com eles apreendidos.
Torno DEFINITIVA a reprimenda aplicada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao previsto no artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/06, atualizável na execução (CP, art. 49, § 2º). 1.2.
Do crime descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06: Seguindo ainda a regra do artigo 59 do Código Penal em conjunto com o artigo 42 da Lei de regência, na primeira fase da individualização da pena privativa de liberdade, denoto que a natureza diversa das drogas (notadamente a presença de cocaína e maconha), exige aumento da pena-base em 1/6.
Em relação à reprovabilidade da conduta restou inerente ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, não há condenações anteriores que possam ser utilizadas em prejuízo do réu.
Não existem elementos técnicos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do acusado; por seu turno, os motivos, circunstâncias e consequências do crime não ultrapassaram os limites normais do tipo.
Por fim, a vítima sendo a coletividade, por razões óbvias, não gerou influência no crime.
De rigor a FIXAÇÃO da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, por considerá-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação ao acusado.
Não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena, por isso, torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Assim, consideradas as circunstâncias do caso concreto e em face da presença do concurso material, torno DEFINITIVA a pena de LEANDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 1.399 (um mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao previsto no artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/06, atualizável na execução (CP, art. 49, § 2º).
Em atenção ao que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, tendo-se em conta a quantidade da pena, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no artigo 44 do Código Penal, revelando-se tal medida como insuficiente à prevenção e repressão do delito no caso concreto.
Em atenção ao disposto no § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, eis que ausentes os pressupostos legais para decretação de sua prisão preventiva.
III – DO RÉU TIAGO DA COSTA SOUSA Observados os artigos 59 do Código Penal em conjunto com o 42 da Lei de Drogas, na primeira fase da individualização da pena privativa de liberdade, mais uma vez saliento a existência de drogas de natureza distinta, o que exige o aumento da pena-base em 1/6.
Em relação à reprovabilidade da conduta restou inerente ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, não há condenações anteriores que possam ser utilizadas em prejuízo do réu.
Não existem elementos técnicos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do acusado; por seu turno, os motivos, circunstâncias e consequências do crime não ultrapassaram os limites normais do tipo.
Por fim, a vítima sendo a coletividade, por razões óbvias, não gerou influência no crime.
De rigor a FIXAÇÃO da pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por considerá-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase da dosimetria da pena privativa de liberdade não se vislumbram circunstâncias atenuantes ou agravantes em relação ao acusado.
Na última etapa, não vislumbro causas de aumento ou diminuição da pena.
Deixo de aplicar o privilégio contido no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas por haver provas suficientes nos autos de que o réu se dedicava a práticas criminosas (mercancia de entorpecentes), como demonstram as provas coligidas nos autos.
Torno DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em observância ao previsto no artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/06, atualizável na execução (CP, art. 49, § 2º).
Em atenção ao que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, tendo-se em conta a primariedade do réu e a quantidade da pena, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no artigo 44 do Código Penal, revelando-se tal medida como insuficiente à prevenção e repressão do delito no caso concreto.
Em atenção ao disposto no § 1º do artigo 387 do Código de Processo Penal, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, posto que ausentes os pressupostos legais para decretação de sua prisão preventiva.
DETERMINAÇÕES FINAIS CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Dê-se ciência pessoal ao MPE e a DPE, conforme disposição do art. 370, § 4°, CPP.
Transitada esta sentença em julgado, expeça-se guia definitiva de execução de pena e remeta-se o processo de execução à Vara das Execuções Criminais (art. 105 da Lei n.º 7.210/1984), lançando-se os nomes dos condenados no Rol dos Culpados, e, em seguida, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, preencha-se e remeta-se o boletim individual estatístico ao Departamento de Informática Policial (art. 809, incisos VI e VII do Código de Processo Penal), tudo nos termos da CNGC-MT.
Qualquer objeto lícito apreendido deverá ser devolvido ao proprietário.
Os ilícitos deverão ser destruídos, encaminhados ou doados, nos moldes da seção própria do capítulo 07 da CNGC/MT.
Determino, ainda, que, após o trânsito em julgado da presente condenação, suspendam-se os direitos políticos dos condenados, enquanto durarem os efeitos da condenação, conforme dispositivo autorizador constitucional, art. 15, III, CF, e arquive-se mediante baixa e anotações de praxe.
ARBITRO honorários advocatícios ao i. advogado nomeado, Dr.
FABRÍCIO GUIDINI PICOLI - OAB/MT 26.628, em 04 (quatro) URH’s, diante de sua atuação nos autos.
Expeça-se a certidão.
Publicada com a entrega dos autos em cartório, fica o registro dispensado, nos termos da CNGC.
Com relação ao corréu IVO AMARO PIRES, desmembre-se o feito, encaminhando-o ao juízo competente com a subsequente abertura de vista ao Ministério Público, a fim de que sejam oportunizadas as medidas despenalizadoras previstas em lei.
Providencie-se o necessário.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
18/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
18/01/2023 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2022 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2022 10:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 08:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PIRES em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:21
Decorrido prazo de FERNANDO FEIJO FERREIRA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 08:33
Decorrido prazo de WAGNER RICHARD SILVA em 04/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 12:48
Decorrido prazo de ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 18:30
Revogada a Prisão
-
03/05/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:27
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:05
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 02/05/2022 14:00 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
-
02/05/2022 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2022 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 07:17
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 23:33
Decorrido prazo de TIAGO DA COSTA SOUSA em 11/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:47
Juntada de Informações
-
06/04/2022 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 04:14
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 17:53
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
04/04/2022 17:13
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 02/05/2022 14:00 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
-
04/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 23:06
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 00:41
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
16/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2022 18:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 17:00
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 16:44
Juntada de Ofício
-
11/03/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 15:29
Recebidos os autos
-
11/03/2022 15:29
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 05/04/2022 14:20 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
-
11/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:23
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/04/2022 13:30 VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ.
-
03/03/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:34
Recebida a denúncia contra IVO AMARO PIRES - CPF: *88.***.*07-54 (INVESTIGADO), ALESSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS (INVESTIGADO), TIAGO DA COSTA SOUSA - CPF: *60.***.*20-21 (INVESTIGADO) e LEANDRO DOMINGO DOS SANTOS (INVESTIGADO)
-
25/02/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 16:56
Juntada de Petição de resposta
-
08/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 19:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2022 17:20
Juntada de Petição de denúncia
-
04/02/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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