TJMT - 1013040-57.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 00:44
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/10/2022 14:09
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 08:56
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 18:55
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 14:41
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
14/10/2022 06:07
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 06:06
Decorrido prazo de LIAMAURA FERREIRA MORENO em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 23:09
Decorrido prazo de EUDES SOARES MORENO em 10/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:14
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Processo nº 1013040-57.2022.8.11.0041 Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizado por Eudes Soares Moreno e Liamaura Ferreira Moreno, em face do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e Anglisey Volcov Fabris, visando o levantamento da restrição judicial proferida nos autos da ação civil pública nº 55109-05.2014.8.11.0041, notadamente, dos valores provenientes da ação de desapropriação, referentes ao processo de desapropriação com pedido de imissão na posse do lote nº 05-B, nos autos nº 1000059-31.2018.4.01.3603 (1ª Vara Federal), da subseção Judiciária de Sinop/MT.
Alegam, em síntese, que em razão da construção e instalação de uma usina hidrelétrica na região, o imóvel acima mencionado foi desapropriado liminarmente na ação de desapropriação proposta perante a justiça federal (1000059-31.2018.4.01.3603).
Aduzem que adquiriram o lote nº 05-B, objeto na matrícula nº 54.086, da embargada Anglisey Volcov, em 09/10/2009, ou seja, em data anterior a propositura da ação civil pública nº 55109-05.2014.8.11.0041 e da constrição do imóvel.
Sustentam que a decisão que determinou a indisponibilidade de bens abrangeu a área do imóvel, bem como eventuais valores indenizatórios a serem pagos em razão da desapropriação da área do imóvel, para construção da usina hidrelétrica.
Ao final, requereram a procedência dos embargos e a condenação dos embargados em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntaram documentos de id. 81713750 ao id. 81718080, bem como o comprovante do recolhimento das custas processuais no id. 86025535.
No id. 87531730 foi determinada a citação da embargada para apresentar contestação.
A embargada Anglisey Volcov Fabris apresentou contestação (id. 88613563), por seu patrono, alegando preliminar de ilegitimidade passiva para compor a lide, arguindo também que os embargantes não apresentaram pedido em sua peça inicial.
Afirma, no mérito, que não se opõe ao pedido de cancelamento da constrição judicial do imóvel objeto da matrícula nº. 54.086, do CRI de SINOP/MT.
O Ministério Público apresentou contestação no id. 9247997, afirmando que os embargantes juntaram documentos que demonstram terem adquirido o imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação civil pública, manifestando pela liberação da indisponibilidade que recaiu sobre imóvel objeto destes autos.
Consignou, ainda, que a presente ação não é a via adequada para autorizar o levantamento do valor da indenização em razão da desapropriação, que tramita na Justiça federal.
Os embargantes, por seu patrono, impugnaram as contestações (id. 92874022 e 92877585), requerendo “Que seja julgada totalmente procedente os pedidos do Autor nos moldes da inicial, ou seja liberação dos valores e levantamento da indisponibilidade sobre o lote nº 05-B, no denominado condomínio “Ki Sorte”, fracionamento em terra, constante na matrícula nº 54. 086, do CRI de Sinop/MT”, bem como a condenação dos embargados em custas processuais e honorários advocatícios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, pois não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas que já estão nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da demanda.
Importante consignar que cabe ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, a teor do que estabelece o art. 370, do Código de Processo Civil.
Assim, o Magistrado que preside a causa tem o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou seu entendimento: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO MORAL COLETIVO - DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE ACOLHEU O PEDIDO INICIAL DO MPDFT FIXANDO A REPARAÇÃO EM R$14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS) E DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE CONTRAPROPAGANDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INCONFORMISMOS DAS RÉS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRAPROPAGANDA, BEM COMO A MULTA MONITÓRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS - OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA.
E DA SOUZA CRUZ S/A - E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. 1.
DO RECURSO ESPECIAL DA OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. (...) 1.2.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade.
Inexistência de cerceamento do direito de defesa.
Produção de prova documental suficiente.
Impossibilidade de revisão.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Livre convencimento motivado na apreciação das provas.
Regra basilar do processo civil brasileiro.
Precedentes do STJ.” (REsp 1101949/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016).(grifo nosso). “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RELEVÂNCIA DA PROVA INDEFERIDA.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 283/STF. 1.
A jurisprudência do STJ reconhece que não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo (REsp 1.252.341/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013). 2.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem - que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa e que a produção da prova requerida pelo município era prescindível -,por demandar a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. (...)." (AgRg no REsp 1.445.137/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 30/3/2015.).
A embargada Anglisey, em sua contestação, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a indisponibilidade do bem imóvel ocorreu a requerimento do Ministério Público, sendo parte ilegítima para responder a presente ação (id. 88613863).
A legitimidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de oficio, nos termos do artigo 485, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...).
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...). § “3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” De acordo com o art. 677, § 4º, do CPC, será legitimado passivo para os embargos de terceiro, o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como será o seu adversário no processo principal, quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
No caso, a indisponibilidade recaiu sobre bem imóvel que estava registrado no órgão competente, em nome da embargada e teria a finalidade de assegurar o resultado útil da ação de civil de improbidade administrativa ajuizada em face da mesma.
O fato é que o registro da propriedade no órgão competente, permaneceu em nome da embargada desde a época da venda até o momento da constrição judicial.
E, nos termos do art. 1.245, do Código Civil, o proprietário do bem imóvel é aquele que figura com tal qualidade no registro imobiliário.
Portanto, formalmente, a embargada ainda figurava como proprietária do imóvel objeto destes embargos no momento do registro da indisponibilidade, de modo que não pode ser acolhida a sua alegação de ilegitimidade passiva, razão pela qual, rejeito a preliminar.
Passo a análise do mérito.
Pois bem.
Os Embargos de Terceiro é o meio pelo qual aquele que, não sendo parte no processo em que se dá o ato impugnado, pleiteia a liberação de bens dos quais seja proprietário ou possuidor e que estejam sob constrição ou ameaça.
Tal previsão está prevista no artigo 674, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Analisando detidamente os autos, verifico que os embargantes comprovaram terem adquirido o imóvel, conforme descrito no contrato de compra e venda de id. 81713790, o que lhes confere legitimidade para manejar os presentes embargos. É certo que no direito brasileiro, a transmissão da propriedade dos bens imóveis, opera-se mediante o registro imobiliário, a teor do disposto no art. 1.245 e §1º, do Código Civil: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.” No entanto, não se pode ignorar as peculiaridades do caso em comento, e simplesmente aplicar a regra acima referida para a resolução da controvérsia, sob pena de prejudicar terceiro de boa-fé, que deveria ser protegido pelo ordenamento jurídico.
Os documentos que instruíram a inicial demonstram claramente que os embargantes adquiriram o imóvel Lote 05-B, localizado no condomínio “Ki Sorte”, constante na matrícula nº 54.086, do CRI de Sinop/MT, da embargada Anglisey, em 09/10/2009, exercendo a posse sobre o referido imóvel até a data de expropriação do mesmo, por força da ação de desapropriação em trâmite na Justiça Federal (id. 81713790 - pág.1).
Observa-se que o contrato de compra e venda do imóvel, firmado pela embargada Anglisey se ultimou em 2009, ou seja, o bem já não a pertencia a ela, antes mesmo do ajuizamento da ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa nº. 55109-05.2014.811.0041, onde foi decretada a indisponibilidade do bem imóvel (id. 81713785).
Se não bastasse a farta documentação trazida pelos embargantes, os embargados em suas contestações manifestaram concordância com os argumentos expostos na inicial e reconheceram a procedência dos pedidos.
Pelo o que se vê, os embargantes tiveram o seu patrimônio atingido por uma medida judicial proferida em processo do qual não integravam o polo passivo, tampouco poderão vir a integrá-lo e por ele serem condenados.
Isto importa afirmar que eventual sentença condenatória a ser proferida nos autos da ação civil pública em questão, não poderá atingir os embargantes, não havendo qualquer justificativa para manter a constrição sobre o bem imóvel, bem como, o seu valor depositado judicialmente, em razão da desapropriação do referido imóvel.
Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA EM EXECUÇÃO DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO - POSSE ANTIGA POR AQUISIÇÃO E BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - COMPROVAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos de terceiro é o meio adequado para proteger não apenas o direito de propriedade, mas também a situação fática consubstanciada na posse sobre a coisa indevidamente submetida à constrição judicial.
A teor da Súmula 84/STJ é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Cabe à parte que alega a ocorrência de fraude à execução provar, de forma robusta, suas alegações, sendo de se presumir a boa-fé daquele que adquire imóvel antes da execução contra o executado.
A venda de imóvel para adquirente de boa-fé, antes da penhora e antes da execução, não evidencia fraude à execução.
Recurso conhecido e não provido.” (TJMG – Apelação cível 1.0024.07.427719-5/001 - Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino - Data de Julgamento: 26/07/2012). “EMBARGOS DE TERCEIRO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ARRAS.
FALTA DE REGISTRO. É de ser cancelada a indisponibilidade incidente sobre bem imóvel determinada nos autos de ação de improbidade administrativa se há prova de que se encontra na posse de terceiro, em razão de contrato de promessa de compra e venda celebrado antes do ajuizamento da demanda, ainda que não tenha sido o contrato registrado no Ofício Imobiliário, Embargos de terceiro acolhidos.” (Recurso Inominado Nº *00.***.*16-79, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 19/08/2003).
Por outro lado, no tocante ao pedido de liberação dos valores condizentes a indenização pela desapropriação do imóvel, tenho que tal análise não compete a esse Juízo, uma vez que a desapropriação e a indenização foram processadas perante a Justiça Federal.
Assim, tais questões devem ser suscitadas perante tal juízo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos de terceiro, para determinar o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel Lote 05-B, objeto da matrícula 54.086, desmembrada da área maior de matrícula nº. 28.628, ficha 01, livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT.
Com base no princípio da causalidade, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, recolhidas antecipadamente (id. 86025535), tendo em vista que ao não adotar rapidamente as providências necessárias, para a efetivação da transferência de propriedade perante o órgão competente, permitiu que o bem ficasse sujeito à indevida constrição judicial, em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário.
Ausente a condenação de honorários sucumbenciais, por não restar configurada má-fé (art. 18 da Lei 7.347/85).
Traslade-se cópia desta sentença, para os autos da ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa nº 55109-05.2014.8.11.0041.
Transitada em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, para o cancelamento da indisponibilidade, bem como comunique ao Juízo Federal onde tramitou a ação de desapropriação (1000059-31.2018.4.01.3603), encaminhando-se cópia desta sentença, para as providências pertinentes quanto a indenização dos embargantes.
Não havendo pendências, procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 19 de setembro de 2022.
Celia Regina Vidotti Juíza de Direito -
19/09/2022 19:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2022 15:19
Decorrido prazo de EUDES SOARES MORENO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:16
Decorrido prazo de LIAMAURA FERREIRA MORENO em 13/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 18:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2022 15:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2022 10:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/06/2022 05:03
Publicado Citação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS Proc. n.º 1013040-57.2022.811.0041.
Vistos etc.
Citem-se e intimem-se os embargados, sendo Anglisey VColcov na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, mediante simples publicação na imprensa oficial (art. 677, § 3º do NCPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertarem as contestações, nos termos do art. 679 do Novo Código de Processo Civil.
Se nas contestações forem alegadas questões preliminares ou prejudiciais ou vierem instruídas com documentos, intimem-se os embargantes para, querendo, impugná-las.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação principal mencionada.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 24 de junho de 2022.
Celia Regina Vidotti Juíza de Direito -
27/06/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 07:11
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
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03/05/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 07:02
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/04/2022 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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