TJMT - 1000279-51.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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16/07/2022 11:33
Decorrido prazo de CATARINA RODRIGUES FARIAS em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 11:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 05:58
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000279-51.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXEQUENTE: CATARINA RODRIGUES FARIAS Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/06/2022 13:45
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 22:51
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 24/06/2022 23:59.
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15/06/2022 05:58
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 18:23
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/05/2022 08:37
Juntada de certidã£o de resposta negativa (sisbajud)
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16/05/2022 18:38
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/03/2022 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 10:44
Conclusos para despacho
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02/02/2022 15:19
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO LIMA FERNANDES em 01/02/2022 23:59.
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07/12/2021 05:38
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:36
Processo Desarquivado
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03/12/2021 13:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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31/08/2021 10:32
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 10:32
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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17/08/2021 20:13
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/08/2021 23:59.
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10/08/2021 10:48
Decorrido prazo de CATARINA RODRIGUES FARIAS em 09/08/2021 23:59.
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26/07/2021 04:23
Publicado Sentença em 26/07/2021.
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24/07/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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22/07/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 17:57
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2021 17:57
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/06/2021 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2021 10:35
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 26/05/2021 15:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/05/2021 15:27
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 18:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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24/05/2021 08:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2021 03:26
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
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18/03/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 06:22
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 08/03/2021 23:59.
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06/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 09:55
Audiência Conciliação juizado designada para 26/05/2021 15:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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06/01/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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