TJMT - 1017940-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:23
Recebidos os autos
-
05/10/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/09/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:28
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017940-06.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA EXECUTADO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME Vistos, A penhora online via SisbaJud na modalidade “teimosinha” restou infrutífera, comprovante de id. 123657058.
Assim, realizei busca de veículos no Sistema Renajud, porém sem êxito, extrato em anexo.
Intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
22/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 10:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/07/2023 07:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/06/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 20:55
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:15
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 02:51
Publicado Informação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
08/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 03:44
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 13/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
17/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 21:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:37
Processo Desarquivado
-
17/02/2023 02:35
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 02:35
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
17/02/2023 02:35
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:35
Decorrido prazo de 3 TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE TAUBATE em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:34
Decorrido prazo de L. A. M. FOLINI COBRANCAS - ME em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:34
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:11
Publicado Sentença em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1017940-06.2022.8.11.0002 REQUERENTE: TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA REQUERIDAS: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME, REQUERIDO: TERCEIRO TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE TAUBATÉ REQUERIDA: SERASA S/A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de dano moral.
Em suma, a autora alegou que seu nome foi inscrito indevidamente no Serasa sem qualquer notificação prévia, que seu nome também foi protestado de forma indevida pela quantia de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais), protesto da qual não foi notificada.
Mencionou que o protesto foi realizado pela primeira requerida, Mundial Editora, afirmou nunca ter possuído contrato com a ré, que foi vítima de fraude.
Relatório aprofundado dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Preliminares Inépcia da inicial A requerida alegou que a petição seria inepta em razão da ausência de quantificação do dano moral, acerca do tema o Fonaje em seu Enunciado n. 170, asseverou "No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc.
V do art. 292 do CPC, especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas (XLI Encontro - Porto Velho-RO)”.
Em razão do entendimento exposto, rejeito a preliminar em epígrafe. - Ilegitimidade passiva arguida pelas reclamadas Serasa À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Nesse momento, afasta-se o juízo aprofundado, o qual diz respeito ao mérito. - Ilegitimidade passiva - Terceiro Tabelionato de Notas e Protestos de Taubaté Considerando que o Terceiro Tabelionato de Notas não tem personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, reconheço a ilegitimidade passiva.
A corroborar, em 2021 o STJ confirmou este entendimento: (…) ( AgInt no AgInt no AREsp 1.141.894/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TABELIONATO.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
Logo, o tabelionato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda repetitória tributária.
Precedentes: AgRg no REsp 1.360.111/SP, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/05/2015; AgRg no REsp 1.468.987/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/03/2015; AgRg no AREsp 460.534/ES, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 28/4/2014. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1.441.464/PR, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
TABELIONATO DE NOTAS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
PRECEDENTES. 1.
O tabelionato de notas não pode figurar no polo passivo da ação em que a parte pretende ser indenizada por ato praticado por seu titular ou preposto que lhe tenha causado algum prejuízo material, isto porque a serventia não tem personalidade jurídica, devendo a ação ser endereçada ao seu titular ou respondente, conforme o caso.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.( AgRg no AREsp 846.180/GO, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/6/2016, DJe 20/6/2016).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
CARTÓRIO DE NOTAS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. [...] 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica.
Quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos.
Logo, não possui legitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda.
Agravo regimental improvido. ( AgRg no REsp 1.462.169/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 4/12/2014).
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - NATUREZA JURÍDICA - ORGANIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DESTINADOS A GARANTIR A PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS ATOS JURÍDICOS - PROTESTO - PEDIDO DE CANCELAMENTO -OBRIGAÇÃO DE FAZER - TABELIONATO - ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. [...] III - Os cartórios extrajudiciais - incluindo o de Protesto de Títulos - são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade, desprovidos de patrimônio próprio, razão pela qual, bem de ver, não possuem personalidade jurídica e não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se, dessa forma, sua legitimidade passiva ad causam para responder pela ação de obrigação de fazer.
IV - Recurso especial improvido. (REsp 1.097.995/RJ, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/9/2010, DJe 6/10/2010).
RECURSO ESPECIAL - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL -TABELIONATO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.935/94 - LEI DOS CARTÓRIOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -RESPONSABILIDADE CIVIL DO TABELIONATO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AUSÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
O art. 22 da Lei n. 8.935/94 não prevê que os tabelionatos, comumente denominados "Cartórios", responderão por eventuais danos que os titulares e seus prepostos causarem a terceiros. 2.
O cartório extrajudicial não detém personalidade jurídica e, portanto, deverá ser representado em juízo pelo respectivo titular. 3.
A possibilidade do próprio tabelionato ser demandado em juízo, implica admitir que, em caso de sucessão, o titular sucessor deveria responder pelos danos que o titular sucedido ou seus prepostos causarem a terceiros, nos termos do art. 22 do Lei dos Cartórios, o que contrasta com o entendimento de que apenas o titular do cartório à época do dano responde pela falha no serviço notarial. 4.
Recurso especial improvido. ( REsp 911.151/DF, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/6/2010, DJe 6/8/2010).
Afastada a ilegitimidade passiva do recorrente, fica prejudicada a questão do litisconsórcio, por ausência de interesse.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para afastar a legitimidade passiva do tabelionato pelos serviços notariais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 01 de junho de 2021.
Ministro Og FernandesRelator (STJ - REsp: 1711970 GO 2017/0009262-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 02/06/2021).
Além disso, destaco que o STF em sede de repercussão geral reconheceu que o Estado possui responsabilidade civil direta e primeira pelos danos de tabeliães.
O Estado possui responsabilidade civil direta e primária pelos danos que tabeliães e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF.
Plenário.
RE 842846/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Face a essas razões, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto as empresas rés figuram como fornecedoras de serviços e produtos, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O primeiro ponto a ser dirimido reside em averiguar a existência de inscrição do nome da parte autora perante os serviços de restrição ao crédito.
O segundo ponto é averiguar se o protesto apontado pela primeira requerida foi indevido.
Por último, deve ser esclarecido se a autora faz jus a reparação em dano moral.
Em relação à inscrição, verifico que inexiste inscrição inserida no Serasa ou no serviço de restrição ao crédito, o que consta são propostas de quitação de débitos perante a plataforma Serasa Limpa Nome.
ID.
Num. 87794489 - Pág. 3.
Em relação à ilegitimidade das cobranças, a arguição de ilegitimidade devem ser postuladas em face da empresa Sky e TIM, a requerida Serasa não tem responsabilidade por eventual inexistência do débito, pois atua como mera aproximadora.
A que se destacar que terceiros não tem acesso às informações lançadas na plataforma Serasa Limpa nome, assim incabível a aplicação do Enunciado da Súmula 359 do STJ.
No mesmo sentido, decidiu a Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - COBRANÇA DE DÍVIDA NO SISTEMA “SERASA LIMPA NOME” – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO CADASTRO - DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada 2. É certo que a ocorrência da prescrição não impede o credor de receber o seu crédito e nem de exercer os meios administrativos.
Todavia, tal ato não pode impedir ou dificultar que o devedor consiga comprar a prazo e nem concluir outro tipo de operação. 2.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação de negociação de débito, oferecendo descontos aos consumidores. 3.
Não havendo provas de abuso de direito, utilização de informações excessivas ou de dados incorretos ou qualquer outra circunstância que gere ilicitude, afasta a possibilidade de reparação indenizatória por dano moral. 4.
Recurso conhecido e não provido.(N.U 1000095-55.2022.8.11.0100, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 13/09/2022). "Inicialmente, deve ser registrado que o “Serasa Limpa Nome” é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
Também deve ser registrado que os dados constantes na plataforma “Serasa Limpa Nome” é de acesso exclusivo do consumidor, sendo necessária a utilização de senha pessoal, de modo que as informações não podem ser consultadas por terceiros.
Logo, o mero registro da cobrança na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.
No presente caso, restou evidenciado que a parte autora possui uma dívida junto à empresa Recorrente, vencida em 28/12/2015, a qual foi anotada na plataforma digital “Serasa Limpa Nome”, cuja função é permitir a renegociação do débito, em área de acesso restrito ao usuário, e não a divulgação a terceiros do nome do devedor.
Nesse contexto, é fato incontroverso que o débito encontra-se prescrito, já que transcorreu mais de cinco anos da data do vencimento da dívida, termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que assim, dispõe: “Art. 206.
Prescreve:(...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”;” O fato de o débito estar prescrito, por si só, não impede que o nome do devedor seja anotado na plataforma “Serasa Limpa Nome”, e que haja essa modalidade de cobrança extrajudicial, pois, “a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” ( REsp 1.694.322/SP, rel. ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 7/11/17, DJe13/11/17).Sendo assim, a prescrição da dívida não gera o reconhecimento da inexistência do débito e tampouco a sua quitação, podendo ser cobrada extrajudicialmente, como ocorreu no presente caso, desde que não seja realizada de forma abusiva ou vexatória. (…)Portanto, o reconhecimento da prescrição da dívida não acarreta a extinção da obrigação, pois a obrigação natural persiste e pode ser adimplida voluntariamente e a qualquer tempo.
Logo, não há impedimento para a cobrança por meio extrajudicial, desde que realizadas dentro dos limites legais para não serem consideradas abusivas.
Por tais motivos, deve ser afastada a obrigação de fazer imposta na sentença recorrida, consistente na exclusão do nome do devedor da plataforma de negociação do “Serasa Limpa Nome”.
Ante o exposto, conheço do recurso, dou-lhe parcial provimento, para tão somente afastar a obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do devedor da plataforma de negociação do “Serasa Limpa Nome”.
Deixo de condenar a parte recorrente a pagar honorários advocatícios, por ter sido dado provimento em parte substancial do recurso.
TJ-MT 10125461320218110015 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/03/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR DE DÍVIDA PRESCRITA NO SERASA –REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA TUDO” – CANAL DE ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO.
A prescrição do débito produz efeitos somente sobre a pretensão do titular de um direito, inviabilizando o ajuizamento de uma ação judicial.
No entanto, não afasta a existência da dívida (direito material).
Assim, ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitados os limites impostos na legislação consumerista, ou seja, sem exposição, constrangimento ou ameaça (artigo 42 do CDC) Nesse contexto, não se verifica na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome” – ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas canal de acesso restrito ao consumidor para negociação de dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização.- (N.U 1005109-54.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022).
Em reforço, a plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com os cadastros restritivos, visto que na referida plataforma às informações são restritas ao consumidor e a empresa.
Nesse sentido "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE PRINT DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
RECLAMANTE NÃO JUNTOU EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 98,93 (noventa e oito reais e noventa e três centavos) e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a indenização por danos morais. 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. 3.
A inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” não caracteriza a negativação do nome do consumidor, servindo somente como um meio de cobrança extrajudicial e facilitação da negociação de dívidas, oferecendo descontos aos consumidores. 4.
Indenização por dano moral não configurada. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000434-76.2021.8.11.0026, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/08/2021, Publicado no DJE 17/08/2021)”.
Dessa maneira, não há que se falar em ato ilícito Serasa.
Por essa razão, a incabível a reparação em dano moral em face da terceira requerida Serasa.
Em relação ao protesto lançado pela primeira requerida, constato que não foi provada a legitimidade da inscrição, isso porque não há nos autos provas que corroborem com a legitimidade da inscrição.
A ré apresentou somente telas sistêmicas.
Por oportuno, assinalo que a tela sistêmica, por ser prova unilateral sem possibilidade de contraditório, é insuficiente para demonstração da existência do negócio.
Negada a relação jurídica, compete a reclamada apresentar cópia do contrato, devidamente assinado, carreado de cópia de documentos pessoais da parte autora, ou, considerando eventual hipótese de oferta de serviços através de canais de atendimento ao cliente, mediante apresentação de gravação.
Referente a gravação, o réu requereu prazo para apresentar, no entanto, a mais de dois meses protocolou a contestação e não apresentou a gravação.
Nesse contexto, o requerido descumpriu o prazo da Lei 11.419/2005, que assevera: Art. 11 (…) § 5º Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Pelo exposto, verifico que a reclamada não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a esta competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da reclamante, é incumbência da empresa responsável pela cobrança do débito demonstrar de forma incontestável sua origem, o que não logrou fazer.
Além da inexistência de provas por parte da requerida, observo que a autora demonstrou a verossimilhanças de suas alegações, isso porque em 2018 seus documentos foram extraviados, conforme boletim de ocorrência juntado no id.
Num. 86126368 - Pág. 1, fato que corrobora com a existência de que seu nome foi utilizado por terceiro fraudador.
Sendo assim, a retirada do nome da reclamante das empresas de restrição ao crédito é medida que se impõe.
Dessa forma, reconheço a existência do dano moral, pois a reclamada compete o ônus de zelar pela veracidade dos dados daqueles que com ela contratam, de modo a obstar equívocos e fraudes, visto que a contratação dos serviços oferecidos pela empresa ré envolve um risco inerente à atividade, mas que poderia ser reduzido, caso adotasse procedimentos de conferência de dados e documentos mais rigorosos.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
O indevido protesto ao nome da promovente configura dano moral in re ipsa, ademais o referido comportamento ultrapassa o mero aborrecimento, já que causa ofensa ao nome, honra e boa fama do consumidor, direito da personalidade com proteção fundamental no ordenamento jurídico.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Observo também o princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Sendo assim, fixo o dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). - Dispositivo Face ao exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Terceiro Tabelionato de Notas de Taubaté, por consequência, extingo o processo sem resolução de mérito em face deste, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Rejeito as preliminares arguidas pela requerida Serasa e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré L.A.M FOLINI-ME, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a autora e a primeira requerida. 2.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais). 3.
Determinar que a reclamada L.A.M FOLINI-ME efetue o cancelamento do protesto, no prazo de cinco dias úteis. 4.
Condenar a requerida, L.A.M FOLINI-ME, na reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso - data do protesto: 04/01/2021. 5.
Conceder à parte requerente os benefícios da justiça gratuita em eventual recurso. 6.
Indefiro os pedidos em face da ré Serasa S/A.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
31/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:17
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2023 18:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/11/2022 17:14
Juntada de Petição de Impugnação
-
16/11/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 08:58
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2022 08:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2022 08:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/11/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 07:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2022 06:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 04:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2022 15:09
Recebidos os autos.
-
27/10/2022 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/10/2022 14:40
Devolvidos os autos
-
18/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:38
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2022 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
05/08/2022 17:50
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 14:52
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/08/2022 14:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 01:53
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
26/07/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:51
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
25/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 19:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2022 19:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/07/2022 19:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 07:21
Decorrido prazo de SERASA S/A em 13/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 06:14
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 09:53
Decorrido prazo de TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017940-06.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: TARSIS REBEKA DIAS DE SOUZA REQUERIDO: L.
A.
M.
FOLINI COBRANCAS - ME, 3 TABELIAO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITULOS DE TAUBATE, SERASA S/A Vistos etc.
Acolho a emenda à inicial de id. 87794487.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aduzindo a parte autora que ao se preparar financeiramente para uma viagem foi informada que seu nome está negativado, e pelo sítio SERASA CONSUMIDOR verificou a existência de um protesto efetivado pela parte requerida, afirmando que não possui qualquer relação jurídica com a mesma, envidando inúmeros esforços para tentar resolver a questão, mas sem obter sucesso.
Desta forma, requer concessão de liminar para a retirada do protesto questionado.
Decido.
Analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela verossimilhança das alegações da parte autora.
Constata-se pelo documento juntado no id. 86126368 (boletim de ocorrência) que a autora perdeu seus documentos pessoais no ano de 2018, bem como no id. 86126376 consta a comprovação das tentativas de resolução administrativa da questão, como suscitado.
Em contrapartida, a Certidão Positiva de Protesto, juntada no id. 87842711, atesta que o protesto se refere ao título nº 3023452/10 emitido em 09.09.2019 e vencimento 21.08.2020, e lavrado em 04.01.2021, no valor de R$ 1.790,00 (um mil e setecentos e noventa reais), protestado por falta de pagamento, e relatando a parte autora não ter qualquer relação jurídica com a parte requerida, há que se deferir a suspensão do mesmo, liminarmente.
Ademais, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC/2015, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ex positis, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada, e via de consequência, DETERMINO: · A SUSPENSÃO dos efeitos do protesto do título nº 3023452/10 emitido em 09.09.2019 e vencimento 21.08.2020, e lavrado em 04.01.2021, no valor de R$ 1.790,00 (um mil e setecentos e noventa reais) e apresentante/sacador a empresa requerida e como devedora a autora (Certidão de Protesto no id. 87842711), determinando ao Serviço Registral competente – TERCEIRO TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DE TAUBATÉ/SP - que se abstenha de emitir certidão positiva em nome da requerente com referência ao título em questão, até o deslinde da ação principal. · A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Defiro a gratuidade de justiça com escoro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do Novo Código de Processo Civil.
Outrossim, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA à parte REQUERENTE.
CITE-SE a parte REQUERIDA para COMPARECIMENTO em AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte Requerente para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
29/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:42
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 06:22
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 17:57
Audiência Conciliação juizado designada para 03/08/2022 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
27/05/2022 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000909-77.2022.8.11.0032
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Francisco Edicarlos de Lima Mota
Advogado: Roberto Luis de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2022 12:20
Processo nº 0010661-73.2016.8.11.0041
Salvio Jose da Silva
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/03/2016 00:00
Processo nº 1008475-10.2021.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Rosimar Pereira de Souza
Advogado: Wagner Vasconcelos de Moraes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2021 17:05
Processo nº 1000423-66.2021.8.11.0052
Jaqueline Goncalves de Oliveira
Inss Caceres
Advogado: Felipe Zanol Turini Vieira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2021 15:16
Processo nº 0016014-46.2006.8.11.0041
Instituto Cuiabano de Educacao
Thais Aparecida Boaventura
Advogado: Itamar Maciel de Santana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2006 00:00