TJMT - 1001431-35.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:18
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/09/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 14:14
Transitado em Julgado em 28/09/2022
-
06/09/2022 23:00
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 15:22
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 10:02
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001431-35.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: FELIPE BEDIN BIASOTTO EXECUTADO: BANCO DA AMAZONIA SA Vistos, Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto por Felipe Bedin Biasotto em face de Banco da Amazônia S/A, ambos devidamente qualificados.
Ao Id. n.º 78618283 o cumprimento de sentença fora recebido, sendo ainda determinado a intimação da parte executada para pagar o débito.
Ocorre que conforme intimação de Id. n.º 81857913, decorreu em 04/04/2022 o prazo para o executado pagar o débito.
Diante disso, ao Id. n.º 86899538 fora bloqueado via SISBAJUD a quantia de R$ 64.751,80 (sessenta e quatro mil e setecentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) e fora determinada a intimação da parte executada para manifestar-se acerca do bloqueio, porém esta mais uma deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Posteriormente, a parte exequente ao Id. n.º 88540555 pugnou pelo levantamento dos valores bloqueados ao Id. n.º 86899538.
Assim, como não houve impugnação pela parte executada quanto à penhora de Id. n.º 86899538, fora deferido em decisão de Id. n.º 88550486 o levantamento dos valores, bem como a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Após, o alvará fora expedido, conforme Id. n.º 88881136.
Depois, a parte executada manifestou-se ao Id. n.º 88923902, alegando excesso de execução.
Em seguida, ao Id. n.º 89478898, a parte exequente manifestou-se requerendo a rejeição do pedido pleiteado pela parte executada, requerendo assim que o mesmo seja punido por litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça.
Desse modo, em decisão de Id. n.º 90567468, fora rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, com a advertência de que não havendo manifestação o processo será extinto com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, conforme certidão de Id. n.º 94150642 a parte exequente permaneceu inerte. É o breve relatório.
D E C I D O.
Tendo em vista a informação que foi cumprida a obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Juiz de Direito -
02/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
01/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 16:43
Decorrido prazo de FELIPE BEDIN BIASOTTO em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 04:39
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:15
Decisão interlocutória
-
08/07/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 06:13
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 15:22
Juntada de Petição de expediente
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1001431-35.2022.8.11.0055.
EXEQUENTE: FELIPE BEDIN BIASOTTO EXECUTADO: BANCO DA AMAZONIA SA Vistos, Considerando que não houve impugnação pela parte executada quanto à penhora de id 86899538, na presente data realizei a transferência dos valores bloqueados para a conta única, convertendo a indisponibilidade em penhora.
Assim, defiro o levantamento dos valores penhorados no id 86899538 pela parte exequente, conforme postulado no id 88540555.
Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo.
Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra.
Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des.
Relator.
Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão.
Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra.
Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar quanto ao prosseguimento da ação, requerendo o que de direito. Às providências.
Cumpra-se.
Tangará da Serra-MT, data da assinatura.
Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito -
29/06/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 18:42
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 21:26
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 20/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 03:29
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2022 08:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/05/2022 23:59.
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19/04/2022 18:43
Conclusos para decisão
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13/04/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 08:10
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 02:49
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:31
Decorrido prazo de FELIPE BEDIN BIASOTTO em 04/04/2022 23:59.
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14/03/2022 01:11
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2022 16:15
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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04/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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