TJMT - 1003934-25.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 02:28
Decorrido prazo de TROPICAL PNEUS LTDA em 31/03/2025 23:59
-
02/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 01/04/2025 23:59
-
31/03/2025 07:49
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 09:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/02/2025 09:19
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 02:19
Recebidos os autos
-
11/01/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2024 22:19
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 02:07
Decorrido prazo de TROPICAL PNEUS LTDA em 03/07/2024 23:59
-
19/06/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 16:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/06/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 27/02/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
07/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
26/02/2024 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/07/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/06/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 16:32
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/06/2023 06:09
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 06:09
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
01/06/2023 06:09
Decorrido prazo de TROPICAL PNEUS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 06:09
Decorrido prazo de RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 31/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 06:49
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003934-25.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: TROPICAL PNEUS LTDA Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95: Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
No caso posto à liça, pretende a embargante a modificação da sentença.
Verifica-se que não há no julgado situação a ensejar a oposição do presente recurso.
Em não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRADIÇÕES E OMISSÕES – INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA – ARTIGO 1.025 DO CPC/15 - EMBARGOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração , quando ausentes a contradição e as omissões apontadas pelo embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada.
Por força do disposto no artigo 1.025 do CPC/15, considerar-se-á prequestionada a matéria nos autos, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existentes os vícios que justifiquem a oposição dos embargos declaratórios.- AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE FALSIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC.
Somente quem figura como parte no processo em que foi apresentado o documento possui legitimidade ativa para questionar a sua falsidade, mediante incidente (N.U 0001964-80.2018.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 18/12/2019). [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE -EMBARGOS REJEITADOS.
Evidenciando com transcrição de excerto do acórdão embargado que foram analisados os pontos sobre os quais a Câmara devia se pronunciar, inexiste omissão a ser suprida, da mesma forma que uma vez atendido o princípio da devida fundamentação em harmonia com os pontos sobre os quais se pautou o acordão, não há que se falar em contradição e obscuridade. “O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração , em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.” (STF, ACO 570/RR AgR-terceiro-ED).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou que, “para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame.” (REsp 1259035/MG (2011/0095224-8), Relator: Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Conforme o disposto no art. 1.025, do CPC, não é necessário o acolhimento do recurso para que se reconheçam os efeitos de prequestionamento pretendidos pela parte embargante. (N.U 0021008-26.2018.8.11.0000, , GILBERTO LOPES BUSSIKI, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/09/2019, Publicado no DJE 27/09/2019). [grifou-se] Por tais considerações, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
15/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 01:44
Decorrido prazo de TROPICAL PNEUS LTDA em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 01:51
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
25/01/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003934-25.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: TROPICAL PNEUS LTDA Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
23/01/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:39
Decorrido prazo de TROPICAL PNEUS LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 11:02
Decorrido prazo de RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:17
Decorrido prazo de RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2022 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
25/08/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2022 13:56
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:24
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2021 07:29
Decorrido prazo de TROPICAL PNEUS LTDA em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 20:57
Audiência do art. 334 CPC.
-
08/06/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2021 04:58
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
01/06/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 06:41
Decorrido prazo de TROPICAL PNEUS LTDA em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 06:41
Decorrido prazo de RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 26/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 04:23
Decorrido prazo de RHYNO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - ME em 22/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 02:32
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
25/02/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 15:57
Audiência Conciliação designada para 08/06/2021 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
24/02/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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