TJMT - 1000035-21.2023.8.11.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 19:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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08/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE SOUSA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
A questão atinente à fixação de honorários advocatícios nas causas relacionadas à saúde será mais bem analisada pela Seção de Direito Público, no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 1023732-44.2022.8.11.0000, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA — DIREITO À SAÚDE — PROPOSIÇÃO DE TEMAS INDEPENTES: CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É SUCUMBENTE E HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÕES SEM INTERESSE DE AGIR — JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE — ART. 976 DO CPC — PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS QUANTO AO TEMA DE CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É SUCUMBENTE — SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE — INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÕES SEM INTERESSE DE AGIR — INADMITIDO QUANTO A ESTE TEMA. 1.
Presentes os pressupostos do art. 976 do CPC, quais sejam, i) a efetiva repetição de processos que contenham a mesma controvérsia de direito, ii) a existência de risco de ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica e iii) a inexistência de recurso afetado por tribunal superior para a resolução da mesma matéria de direito pelo procedimento de uniformização decisória próprio daquela instância, deve-se admitir o processamento do incidente. 2.
Demonstrado o atendimento dos pressupostos para admissão do IRDR quanto ao Tema envolvendo o critério de arbitramento de honorários advocatícios, em desfavor da Fazenda Pública, em ações envolvendo a prestação de serviço público de saúde. 3.
Acolhido o IRDR e fixadas a teses a serem debatidas, devem ser suspensas as demandas que versarem sobre o mesmo tema (CPC, 982, I). 4.
Não demonstrado o atendimento dos pressupostos para admissão do IRDR, quanto ao Tema envolvendo a fixação de honorários em favor da fazenda pública, em ações sem interesse de agir, envolvendo a temática da saúde pública, devendo ser inadmitido, neste ponto. (TJ/MT, Seção de Direito Público, incidente de resolução de demandas repetitivas 1023732-44.2022.8.11.0000, relatora Desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, julgamento em 20 de abril de 2023). [sem negrito e com itálico no original] Em cumprimento, suspendo a tramitação dos autos.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá, 19 de setembro de 2023.
Des.
Luiz Carlos da Costa Relator -
20/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 19:48
Número da resolução de demandas repetitivas 7
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13/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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13/09/2023 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:43
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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