TJMT - 1000035-21.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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01/08/2023 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 13:49
Juntada de Alvará
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07/07/2023 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 06:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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07/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Nos termos da Legislação Vigente e Provimento n.º 56/2007 – CGJ, impulsiono este feito para INTIMAR a PARTE RECORRIDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões.
MARCELÂNDIA, 5 de julho de 2023.
HIGNO PIRES ALVES Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA E INFORMAÇÕES: RUA CASCAVEL, 850, TELEFONE: (66) 3536-2534, CENTRO, MARCELÂNDIA - MT - CEP: 78535-000 - TELEFONE: (66) 35362534 -
05/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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04/07/2023 23:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA SENTENÇA Processo: 1000035-21.2023.8.11.0109.
REQUERENTE: M.
H.
S.
D.
S., MICHELLE DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO RELATÓRIO Trata-se de Petição intitulada “AÇÃO ORDINÁRIA para FORNECIMENTO de PROCEDIMENTO CIRURGICO denominado ARTRODESE TORACOLOMBO-SACRA POSTERIOR SETE NIVEIS, c/c MEDICAMENTO com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por M.
H.
S.
D.
S., representada por sua genitora, Sra.
MICHELLE DO NASCIMENTO SOUSA, contra o ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta da inicial que o Requerente é CRIANÇA nascida em 24/03/2008, sendo que vem sofrendo com problemas em sua coluna, diagnosticada como “ESCOLIOSE IDIOPATICA”.
Narra que oportunamente foi apurado que se tratar de escoliose de alto grau com aumento progressivo sem melhora com tratamento conservador, sendo necessária intervenção cirúrgica, denominada ARTRODESE TORACOLOMBO-SACRA POSTERIOR SETE NIVEIS.
Informa que a família, não conseguindo a realização do necessário procedimento cirúrgico, buscou atendimento inclusive junto a Rede de Reabilitação SARAH, contudo até o presente momento não obteve resultado, uma vez que o Município não realiza o procedimento cirúrgico em razão de se tratar de elevada complexidade, fugindo as atribuições Municipais.
Conta que as lesões na coluna cervical do Requerente, restam demonstradas, assim como a PIORA destas.
Exa.
Resta comprovada a moléstia, razão pela qual a família, ante as dores do Requerente, e a demora no atendimento pelo SUS, que mesmo regulado/atendido em consulta, não se tinha data para o atendimento, passou a buscar alternativa particular.
Aduz que as despesas com hospital, material e equipe médica perfazem o valor de R$ 112.697,00 (cento e doze mil e seiscentos e noventa e sete reais), não podendo a família arcar com tal despesa, razão da presente demanda.
Juntou documentos.
Os autos foram encaminhados ao NAT, que apresentou parecer no id. 108035845.
Liminar deferida no id. 108050361, determinando a realização do procedimento.
O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (Id. 113068827) afirmando em suma: a) preliminarmente, a sistematização dos bloqueios judiciais e ausência de interesse processual; b) no mérito, a necessidade de observância dos princípios orçamentários, que seriam violados pela pretensão aqui veiculada; c) que o princípio da reserva do possível impõe a realização de escolhas trágicas; d) que a atuação judicial nessa seara acabaria por comprometer a isonomia e o acesso universal à saúde; e) a impertinência da fixação de multa diária; g) inclusão do município de Marcelândia no polo passivo da demanda.
Ao final, postulou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor e no caso de procedência do pedido, que acolha o argumento da improcedência da multa diária, sob pena de onerar ainda mais o Erário.
Por fim, em caso de procedência, que seja determinado que os valores a serem utilizados para o cumprimento do pedido com base na Tabela de Valores do SUS ou Hospital que atenda pelo SUS.
Em petição de id. 110317663, a Secretaria de Estado de Saúde aduz que não consta regulação do paciente no SISREG e que vem tomando as providências necessárias para cumprimento da liminar.
Em decisão de id. 110635037, houve o encaminhamento do processo para o CEJUSC da Saúde, ante o não cumprimento da determinação, no prazo.
Em petição de id. 110730516, a Secretaria de Saúde informa o deposito judicial do valor de R$ 108.870,00 (cento e oito mil e oitocentos e setenta reais) para pagamento do procedimento (110730517), conforme comprovante no id 111782283.
Os autos foram devolvidos pelo CEJUSC para as demais providências.
Decisão de id. 111387318, determinou que o Hospital H Bento realize o procedimento cirúrgico de artrodese toraco-lombosacra posterior sete níveis para tratamento de escoliose idiopática, no paciente, no prazo de 15 dias.
O Hospital H Bento se habilitou nos autos do id. 111888609.
A parte autora se manifestou acerca da contestação, pugnando pela rejeição das preliminares, procedência da ação com a efetivação realização do procedimento (Id. 112264645).
Decisão de id. 115473624, determinou-se a intimação da genitora do paciente para que informe sobre a realização do procedimento.
Em petição de id. 116442042, o Hospital H BENTO, apresentou as notas fiscais e demais documentos a título de prestação de contas quanto ao procedimento realizado em 28/03/2023. É o relatório.
Decide-se. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado do mérito.
Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário último das provas.
Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em prestígio à duração razoável do processo. 2.2.
Das preliminares.
O Requerido suscita, preliminarmente, ausência de interesse processual, aduzindo que a saúde pública é apenas direito social, e não individual.
Quanto ao interesse de agir, as alegações do réu se apresentam em todo desamparadas. É que a saúde se constitui, sim, como direito social, mas, ao mesmo tempo e bem em razão disso, é direito individual, daí porque, não havendo o regular atendimento na rede pública de serviço, resta ao cidadão unicamente a via judicial, sua última salvaguarda à satisfação desse seu direito básico, de onde se extrai o pleno interesse em se socorrer ao Poder Judiciário.
Lado outro, a responsabilidade – e é isso que pretende o requerido discutir – é matéria que se confunde diretamente com o mérito, e como tal será apreciada.
Rejeita-se, portanto, a preliminar aventada.
Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes a decidir, já que a questão sobre a sistematização dos bloqueios judiciais transfigura-se em consequência do mérito.
As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. 2.3.
Do mérito.
No mérito propriamente dito, segundo o art. 6º, caput, da Constituição Federal, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, estando inseridos na linha da garantia de que todos os indivíduos possam usufruir de seus direitos fundamentais em igualdade de condições.
Adentrando de maneira mais específica no direito à saúde, o art. 196 do mesmo texto assim preconiza: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Poder Constituinte originário definiu que a saúde é um direito de todos e lhe assegurou tratamento prioritário, parte que é do mínimo existencial e, via de consequência, componente do basilar princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nossa República Federativa, consoante a previsão do art. 1º, III, do texto fundamental.
Assim, ao tempo em que se possibilitou que a execução dos serviços de saúde fosse realizada diretamente ou através de terceiros, bem como por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o constituinte também estruturou as ações de saúde em rede regionalizada e hierarquizada, incumbindo os entes federativos de garantir o acesso aos cidadãos por meio do Sistema Único de Saúde.
De fato, o art. 198 da Constituição estatui que “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único” que tem como princípios a descentralização e o atendimento integral.
Não há dúvidas, portanto, de que incumbe ao Poder Público, de forma concorrente, em todas as suas esferas de poder, o amparo à saúde dos necessitados.
Para isso, incumbem ao Sistema Único de Saúde todas as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, aliadas, inclusive, à assistência farmacêutica, quando necessária, como ressai com evidência da Lei nº 8.080/90: Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: [...] III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I – a execução de ações: [...] d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica [...] Dentro desse farto quadro constitucional e legislativo, percebe-se que todo indivíduo é titular do direito subjetivo à saúde e, para exercê-lo, pode exigir prestações positivas do Estado, este aqui compreendido não apenas como o Poder Executivo, mas também, quando assim se faça necessária tal intervenção, no Poder Judiciário, uma vez que a implementação dos direitos fundamentais é responsabilidade comum de todas as esferas e Poderes.
Assim, o fornecimento do tratamento de saúde almejado pela parte autora e recomendado por seus médicos vem apenas para reforçar o princípio da universalidade do acesso à saúde.
Justamente a inércia dos entes públicos, que deixaram de fornecer administrativamente o tratamento cirúrgico aos quais o paciente tem direito, é que fere a universalidade do acesso à saúde, impondo a necessidade de intervenção jurisdicional para assegurar a obtenção desse direito fundamental.
Aliás, é da própria universalidade da cobertura do direito à saúde que se dessume que o atendimento deve ser gratuito e independentemente de comprovação da hipossuficiência. É de simplicidade franciscana raciocinar que, se o Sistema Único de Saúde for destinado apenas àqueles que não podem pagar por um tratamento médico, o acesso deixará de ser universal.
Logo, exigir que o indivíduo comprove hipossuficiência financeira para ser atendido pelo SUS fere o texto constitucional. É entendimento pacífico de nossa jurisprudência o de que a reserva do possível não é escudo quanto ao cumprimento do núcleo básico dos mais basilares direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a saúde, condição necessária para a própria existência humana.
Muito menos serve a tanto, diga-se de passagem, quando as alegações da reserva do possível são tecidas – como aqui o foram – de maneira em todo abstratas e genéricas, sem qualquer demonstração concreta de sua aplicação em razão de agravada situação orçamentária do ente público ou pelas especificidades do caso concreto, sendo apenas repetidas, com igual fundamentação, em inúmeros casos concretos.
Outra não é a compreensão firmada por nossa Suprema Corte em vários casos já levados à sua apreciação, do que é exemplo o seguinte acórdão, pinçado dentre dezenas de outros, que bem resume o papel do Poder Judiciário na seara da implementação das políticas públicas de saúde e a impossibilidade de invocação do argumento da reserva do possível: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – MANUTENÇÃO DE REDE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – DEVER ESTATAL RESULTANTE DE NORMA CONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DE TÍPICA HIPÓTESE DE OMISSÃO INCONSTITUCIONAL IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO – DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO PROVOCADO POR INÉRCIA ESTATAL (RTJ 183/818-819) – COMPORTAMENTO QUE TRANSGRIDE A AUTORIDADE DA LEI FUNDAMENTAL DA REPÚBLICA (RTJ 185/794-796) – A QUESTÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL: RECONHECIMENTO DE SUA INAPLICABILIDADE, SEMPRE QUE A INVOCAÇÃO DESSA CLÁUSULA PUDER COMPROMETER O NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL (RTJ 200/191-197) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS INSTITUÍDAS PELA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – A TEORIA DA “RESTRIÇÃO DAS RESTRIÇÕES” (OU DA “LIMITAÇÃO DAS LIMITAÇÕES”) – CARÁTER COGENTE E VINCULANTE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, INCLUSIVE DAQUELAS DE CONTEÚDO PROGRAMÁTICO, QUE VEICULAM DIRETRIZES DE POLÍTICAS PÚBLICAS, ESPECIALMENTE NA ÁREA DA SAÚDE (CF, ARTS. 6º, 196 E 197) – A QUESTÃO DAS “ESCOLHAS TRÁGICAS” – A COLMATAÇÃO DE OMISSÕES INCONSTITUCIONAIS COMO NECESSIDADE INSTITUCIONAL FUNDADA EM COMPORTAMENTO AFIRMATIVO DOS JUÍZES E TRIBUNAIS E DE QUE RESULTA UMA POSITIVA CRIAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO DIREITO – CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGITIMIDADE DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO: ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA PELA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CERTOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS (PROIBIÇÃO DE RETROCESSO SOCIAL, PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL, VEDAÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE E PROIBIÇÃO DE EXCESSO) – DOUTRINA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DELINEADAS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (RTJ 174/687 – RTJ 175/1212-1213 – RTJ 199/1219-1220) – EXISTÊNCIA, NO CASO EM EXAME, DE RELEVANTE INTERESSE SOCIAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
Voltando-se os olhos ao caso concreto, a farta documentação colacionada aos autos bem demonstra o agravo de saúde de que a parte autora foi acometida, a demandar o procedimento que constitui o objeto desta demanda.
Em laudo Id. 107730437, consta solicitação de autorização de internação para realização de cirurgia de artrodese toraco-lombo-sacra posterior, encaminhada pelo Sistema Único de Saúde em 16.09.2021 (pg. 01/02), assinado pelo médico ortopedista Dr.
Andre Nunes Machado.
Exame radiológico (f. 04/07), tomografia (f. 07).
Do laudo do NAT - Núcleo de Atendimento Técnica, consta que o procedimento não se encontra regulado junto ao SISREG, apenas consulta de ortopedia, informando que o procedimento é de alta complexidade e de competência do Estado de Mato Grosso, afirmando que para evitar o agravamento dos sintomas o procedimento deve ser realizado em até 60 dias.
No mais o NAT informou que se justifica a realização do procedimento, que faz parte de procedimentos contemplados pelo SUS.
Como consabido, a conclusão pericial é esteio seguro para a decisão judicial, sobretudo diante de casos como o presente em que a complexidade do debate demanda conhecimentos técnico-especializados.
Não há quaisquer motivos, de fato ou de direito, para se refutar as conclusões a que aquele profissional ali chegou.
O expert, no exercício de seu múnus, procedeu com transparência, honestidade e em observância aos ditames legais, tendo apresentado minucioso laudo sobre a questão discutida.
Há que ressaltar que o atendimento foi realizado pelo próprio SUS, não pairando mais qualquer dúvida quanto à necessidade do procedimento.
Além disso, oportunizada às partes a contradita das conclusões a posteriori, nenhum dos réus, em qualquer momento, sequer opôs resistência à existência em si do agravo de saúde de que acometido a parte autora, ao acerto do tratamento recomendado pelos médicos que o acompanham ou à sua incorporação ao Sistema Único de Saúde, de maneira que até seria dispensada a existência de provas em seu entorno, na melhor forma do art. 374, II e III, do CPC.
Enfim, todos os elementos apontam para a lisura dos laudos médicos juntados, inexistindo quaisquer motivos para recusar-lhe validade ou afastar os resultados obtidos, e, com isso, a parte autora fez prova suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, na forma que lhe incumbe o art. 373, I, do diploma processualista civil.
Tudo vem a demonstrar, portanto, que a parte autora se vê acometida da enfermidade narrada e faz jus ao tratamento de saúde almejado, inclusive com amparo na Lei nº 8.080/90: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: I – dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II – oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
A propósito, há expressa prescrição médica do procedimento terapêutico, assistida que é da presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre sua necessidade, independentemente de a prescrição ter ocorrido por médicos do Sistema Único de Saúde, conveniados ou particulares.
Assim, seu fornecimento é decorrência do direito natural à saúde, garantido constitucionalmente.
Outrossim, a fixação de multa diária aplicada é amplamente aceita pela jurisprudência, como forma de obrigar ao seu cumprimento.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Fornecimento de medicamento.
Saúde como direito constitucionalmente protegido.
Astreintes.
Multa cuja finalidade é coercitiva, destinada a obrigar o devedor ao cumprimento do comando judicial.
Valor das astreintes fixado que merece majoração para desestimular o descumprimento da obrigação de fazer.
Propósito educativo.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AI: 20932099120208260000 SP 2093209-91.2020.8.26.0000, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 11/08/2020, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/08/2020) “A multa imposta à Fazenda Pública pelo descumprimento de ordem judicial, embora factível, pode ser substituída pelo bloqueio judicial, pois atinge diretamente o erário e, de consequência, toda a sociedade.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admitem o bloqueio de verbas públicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou custeio do tratamento de saúde.” (TJ-MT - AC: 00053949120148110041 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/02/2020) A necessidade de direcionamento do cumprimento das condenações envolvendo o direito à saúde é matéria hoje pacífica, à luz da definição, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese referente ao Tema nº 793 da repercussão geral, in verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
No presente caso, verifica-se a inexistência de controvérsia quanto ao alto grau de complexidade do tratamento demandado, a impor, com amparo na Portaria nº 968/02 do Ministério da Saúde, o direcionamento prioritário da obrigação de fazer principal ao Estado de Mato Grosso. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e acolhe-se os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, para condenar o Estado de Mato Grosso, na obrigação de fazer consistente no fornecimento de PROCEDIMENTO CIRURGICO de ARTRODESE TORACO-LOMBOSACRA POSTERIOR SETE NIVEIS para SUBMETER o REQUERENTE TRATAMENTO CIRURGICO para ESCOLIOSE IDIOPATICA, além é claro dos demais exames e procedimentos necessários ao restabelecimento pleno de sua saúde.
A obrigação foi cumprida dentro de prazo razoável, com o deposito bancário para pagamento do procedimento, razão pela qual, REVOGA-SE o arbitramento da multa diária anteriormente aplicada.
Como se verifica da petição de id. 116442042, o HOSPITAL H BENTO cumpriu a determinação judicial, juntando o prontuário médico do paciente sobre a realização do procedimento e a nota fiscal n° 17667 para prestação de contas, no id. 116444911, no valor total de R$ 108.870,01 (cento e oito mil, oitocentos e setenta reais e um centavo), razão pela qual julga-se prestadas as contas apresentadas, diante da constatação da regularidade do procedimento e dos documentos apresentados, devendo ser expedido alvará para levantamento do valor.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ante à isenção prevista no art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01 e no art. 236 do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as parte do teor da presente sentença; 2.
Expedir alvará para levantamento do valor depositado para cumprimento da obrigação, atentando-se aos dados bancários constantes do id. 116442042. 3.
Nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
06/06/2023 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 18:11
Juntada de Alvará
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06/06/2023 17:56
Expedição de Mandado
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06/06/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 17:03
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 15:38
Expedição de Mandado
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19/04/2023 13:11
Decisão interlocutória
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15/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:30
Conclusos para decisão
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14/03/2023 06:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 19:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO que intimo para tomar ciência das petições e requerer o que de direito no prazo legal -
09/03/2023 21:18
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:04
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 19:23
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:24
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 11:32
Decisão interlocutória
-
02/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 14:02
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2023 14:02
Recebimento do CEJUSC.
-
27/02/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 16:00
Recebidos os autos.
-
23/02/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 04:08
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé, que procedo a intimação para tomar ciência das petições anexas e requerer o que de direito no prazo legal -
17/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 04:10
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:48
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000035-21.2023.8.11.0109.
REQUERENTE: M.
H.
S.
D.
S., MICHELLE DO NASCIMENTO SOUSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de petição denominada “ Ação Ordinária para fornecimento de procedimento cirúrgico Emergencial c/c Medicamento, em favor de M.
H.
S.
D.
S. em desfavor do Estado de Mato Grosso.
Relata a inicial que a Requerente é CRIANÇA nascida em 24/03/2008, sendo que vem sofrendo com problemas em sua coluna, diagnosticada como “ESCOLIOSE IDIOPATICA”, (doc. 02).
Oportunamente foi apurado que se trata de ESCOLIOSE DE ALTO GRAU COM AUMENTO PROGRESSIVO SEM MELHORA COM TRATAMENTO CONSERVADOR, cujo tratamento é apenas realizado com intervenção cirúrgica, denominada ARTRODESE TORACOLOMBO-SACRA POSTERIOR SETE NIVEIS.
Há requerimento de tutela de urgência para a intervenção do Poder Judiciário para fazer com que o Estado de Mato Grosso cumpra seu dever constitucional de providenciar de forma urgente e imediata o FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO de ARTRODESE TORACO-LOMBOSACRA POSTERIOR SETE NIVEIS para SUBMETER o REQUERENTE TRATAMENTO CIRURGICO para ESCOLIOSE IDIOPATICA, além é claro dos demais exames e procedimentos necessários ao restabelecimento pleno de sua saúde.
Recebida a inicial, determinou-se o encaminhamento dos presentes autos ao NAT.
Este encaminhou laudo 108035845. É o relatório.
Decide-se.
Para o deferimento da tutela provisória de urgência exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifica-se que os documentos que alicerçam a exordial, bem como o parecer exarado pelo NAT, dão conta, nesse momento processual de cognição sumária, da probabilidade do direito do autor.
O direito à saúde encontra-se previsto no rol do artigo 6º da Constituição Federal, ostentando natureza jurídica de direito social.
No mais, a Carta Magna brasileira dedicou artigos específicos para tratamento do tema, demonstrando sua importância como pilar de concretização de direitos fundamentais e garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, nos termos do seu artigo 1º: Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197 – São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Denota-se dos textos constitucionais acima transcritos que a saúde é um direito de densidade social e como tal deve ser protegida e garantida pelo Poder Público, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, união, estados, Distrito Federal ou municípios.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o poder judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; Ag-RE-AgR 824.414; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Roberto Barroso; Julg. 18/11/2014; DJE 02/02/2015; Pág. 131).
Com efeito, não menos importante, o direito social, dentre os direitos fundamentais, se notabiliza pela finalidade de realizar a justiça distributiva, de sorte que o indivíduo originariamente privado dos direitos fundamentais, que lhe são imanentes, teria nos direitos sociais elencados na Constituição Federal o meio de alcançar o desenvolvimento de uma vida digna.
Afinal, os ditos direitos sociais, pertencentes à segunda geração dos direitos fundamentais, visam nada mais nada menos que a própria confirmação efetiva do princípio isonômico.
Assim, a concessão liminar objetiva tão-somente outorgar ao indivíduo o mesmo direito à saúde usufruída por tantos outros que foram beneficiados por uma situação financeira abastada e, verifica-se que, no caso dos autos, o paciente não teria condições de custear o seu próprio tratamento médico, tanto que o primeiro procedimento cirúrgico foi realizado pelo Sistema Único de Saúde.
Em laudo Id. 107730437, consta solicitação de autorização de internação para realização de cirurgia de artrodese toraco-lombo-sacra posterior, encaminhada pelo Sistema Único de Saúde em 16.09.2021 (pg. 01/02), assinado pelo médico ortopedista Dr.
Andre Nunes Machado.
Exame radiológico (f. 04/07), tomografia (f. 07).
Do laudo do NAT - Núcleo de Atendimento Técnica, consta que o procedimento não se encontra regulado junto ao SISREG, apenas consulta de ortopedia, informando que o procedimento é de alta complexidade e de competência do Estado de Mato Grosso, afirmando que para evitar o agravamento dos sintomas o procedimento deve ser realizado em até 60 dias.
No mais o NAT informou que se justifica a realização do procedimento, que faz parte de procedimentos contemplados pelo SUS.
Logo, com base nas informações apresentadas, há risco de agravamento clínico pela demora excessiva na realização dos procedimentos, razão pela qual, a concessão da tutela de urgência pretendida é medida que se impõe.
Por fim, cabe destacar que, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 793), os entes da federação, em razão da sua competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais da área da saúde, cabendo à autoridade judiciária direcionar o cumprimento das obrigações conforme as regras de repartição de competências, bem como determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Por se tratar de demanda envolvendo tratamento de alta complexidade, conforme já demonstrado nos documentos acima relatados, em amparo na portaria nº 968/02 do Ministério da Saúde, deve ser feito o direcionamento prioritário da obrigação de fazer principal ao Estado de Mato Grosso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFERE-SE a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, o que se faz para DETERMINAR: 1.
Ao Estado de Mato Grosso a obrigação de fazer consistente no fornecimento de PROCEDIMENTO CIRURGICO de ARTRODESE TORACO-LOMBOSACRA POSTERIOR SETE NIVEIS para SUBMETER o REQUERENTE TRATAMENTO CIRURGICO para ESCOLIOSE IDIOPATICA, além é claro dos demais exames e procedimentos necessários ao restabelecimento pleno de sua saúde, no prazo de 30 dias, em unidade hospitalar de referência, pública ou privada, dentro ou fora do Estado de Mato Grosso, capacitada para procedimentos cirúrgicos de alta complexidade, para que seja realizado dentro do prazo determinado pela equipe médica competente os procedimentos requeridos, sob pena de bloqueio de valores no caso de descumprimento, e sob pena de ser-lhe aplicada multa diária, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais); 2.
Deve o requerido assegurar a continuidade do tratamento pelo período necessário às suas expensas.
Não obstante o interesse público defendido nas causas em que a Fazenda Pública é parte não impeça a realização de acordos judiciais, não há uma discricionariedade ampla por parte do advogado público para fazer tais acordos de maneira que não é possível identificar, prima facie, se o presente feito seria passível de transação judicial.
Assim, designar audiência na forma do caput do artigo 334 do CPC/2015 no presente feito, levando em consideração o objeto da causa somente contribuirá para o indesejável prolongamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao trilhado pelo novo código, além de abarrotar a pauta de audiências de conciliação e mediação.
Diante de tais considerações, DEIXO de designar audiência de conciliação nesta oportunidade, podendo fazê-lo, a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse em se comporem.
No mais, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR, em caráter de urgência, da presente decisão o Estado de Mato Grosso, ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA, EM PLANTÃO JUDICIÁRIO, CASO NECESSÁRIO para cumprimento da presente decisão; concede-se os benefícios do os benefícios do art. 212, §2° do CPC, caso necessário, segundo constatação do Oficial de Justiça; 2.
CITAR o Estado de Mato Grosso para CONTESTAR, consignando o prazo de trinta (30) dias para oferecer resposta, nos termos dos artigos 183 c/c 335, III e, ainda, com as advertências do artigo 344, todos do CPC/2015; 3.
OFICIAR à Central de Regulação de Urgência e Emergência do polo para conhecimento desta decisão e providências que entender necessárias; 4.
CIÊNCIA ao Ministério Público 5.
Juntadas as contestações ou decorrido o prazo sem elas, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do artigo 347 do CPC.
Intimar.
Cumprir, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza substituta -
24/01/2023 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 16:42
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 15:36
Decisão interlocutória
-
19/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:36
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2023 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 14:03
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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