TJMT - 1005018-83.2020.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 09:11
Transitado em Julgado em 13/09/2023
-
14/09/2023 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, acerca da expedição do(s) alvará(s) objeto da presente demanda, bem como para que compareça a qualquer agência do Banco do Brasil S/A a fim de levantá-lo(s). -
15/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 15:32
Juntada de Alvará
-
01/08/2023 13:50
Juntada de Alvará
-
31/07/2023 02:54
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005018-83.2020.8.11.0007
Vistos.
Considerando a comprovação do pagamento da condenação (ID 124007970), JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Independente do transito em julgado, requisite-se a transferência dos valores depositados nos autos para a conta judicial e proceda-se o necessário para a expedição do alvará competente, observando que deverão ser liberados para a advogada da parte autora os honorários de sucumbência e os contratuais, estes na porcentagem de 40% (quarenta por cento), de acordo com o contrato anexado sob o ID 83472144.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto estes não são cabíveis na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem ter sido impugnada, conforme dispõe o art. 85, §7º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
27/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 14:15
Processo Desarquivado
-
21/07/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 14:24
Expedição de RPV
-
15/03/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2023 23:59.
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28/01/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1005018-83.2020.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria da Vara promover as devidas retificações junto ao sistema Pje.
Pretende-se, através da presente, executar a sentença contra a Fazenda Pública no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Assim, DETERMINO: 1) INTIME-SE a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga ou remessa dos autos para, se quiser, IMPUGNAR a presente execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2) Apresentada IMPUGNAÇÃO, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e vista dos autos à parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, após, façam os autos CONCLUSOS. 3) Se decorrer o prazo legal sem apresentar impugnação, EXPEÇA-SE RPV/PRECATÓRIO para pagamento do valor indicado em favor do exequente, nos termos do §3º, do art. 535, do CPC.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
24/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:47
Decisão interlocutória
-
17/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2022 10:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/04/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 04:56
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:32
Processo Desarquivado
-
25/03/2022 14:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/03/2022 19:09
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 01:41
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:28
Transitado em Julgado em 01/02/2022
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02/02/2022 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2022 23:59.
-
02/12/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 03:45
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:37
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2021 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/10/2021 23:59.
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18/08/2021 17:30
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:44
Conclusos para despacho
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26/06/2021 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59.
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14/05/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 09:59
Audiência Instrução designada para 17/08/2021 14:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
07/05/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:27
Decisão interlocutória
-
06/05/2021 19:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 14:48
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
26/02/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
24/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 10:03
Decisão interlocutória
-
22/02/2021 07:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2021 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2021.
-
31/01/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
14/01/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2020 13:52
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2020 13:40
Conclusos para despacho
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19/11/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 19:38
Publicado Decisão em 27/10/2020.
-
10/11/2020 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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23/10/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2020 14:02
Conclusos para despacho
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23/10/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 08:46
Publicado Despacho em 01/10/2020.
-
01/10/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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