TJMT - 1000258-95.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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28/10/2023 01:52
Recebidos os autos
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28/10/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 13:27
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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26/09/2023 13:27
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para COMARCA de ÁGUA BOA - MT.
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26/09/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 02:04
Decorrido prazo de RICARDO COSTA DA SILVA em 17/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 20:00
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 19:57
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 15:13
Expedição de Mandado
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25/01/2023 01:20
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014 relativa ao veículo descrito na inicial.
Foi determinado emenda à inicial devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, conforme decisão sob ID. 107066112.
Peticiona parte autora e junta documentos (ID. 107526758). É o breve relatório.
Decido.
Assim, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 e art. 101, parágrafo 12 da Lei 13.043/2014, determino a busca e apreensão do veículo descrito no endereço indicado.
Realizada a apreensão do veículo, comunique-se ao juízo da ação principal, conforme determina o art. 101, parágrafo 13º, da Lei 13.043/2014.
Consigno que no cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar os bens e seus respectivos documentos.
Concedo ao oficial de Justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
23/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 13:52
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 14:24
Conclusos para decisão
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17/01/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 14:58
Decisão interlocutória
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09/01/2023 14:41
Classe Processual alterada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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06/01/2023 13:47
Conclusos para decisão
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06/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
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06/01/2023 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2023 10:35
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/01/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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