TJMT - 1004622-50.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:06
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2023 05:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:08
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO AMARAL BIUDES em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:10
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO AMARAL BIUDES em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:25
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
21/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:07
Devolvidos os autos
-
16/10/2023 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
16/10/2023 14:07
Juntada de acórdão
-
16/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
16/10/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
16/10/2023 14:07
Juntada de despacho
-
29/03/2023 12:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/03/2023 07:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO AMARAL BIUDES em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2023 01:50
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 14:29
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 18:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/01/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004622-50.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIA HELENA DO AMARAL BIUDES REQUERIDO: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Fundamento e Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Reclamação c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, na qual a parte autora objetiva a anulação do contrato de empréstimo que está sendo descontos de seu holerite.
Liminar indeferida.
O requerido apresentou contestação.
Das preliminares: As preliminares ventiladas pelo requerido se confundem com o mérito e com este será analisado.
Mérito Estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte ré tem melhores condições de provar o insucesso da demanda que àquela a demonstrar a sua procedência, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse sentido, incumbe a parte ré provar a veracidade de seus argumentos na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Portanto, com a concessão da inversão do ônus da prova e existindo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão assiste a parte Reclamada, porquanto, logrou êxito em demonstrar a origem dos débitos e a respectiva contratação do empréstimo pela parte Reclamante, por meio do contrato de adesão empréstimo com desconto em folha de pagamento de Id. 95743850 (devidamente assinado pela autora) e comprovante de transferência de valores (TED) de Ids. 95743869 e 95743874, bem como das faturas do cartão de crédito.
Os documentos juntados pela parte Requerida não deixam dúvidas acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a utilização dos serviços prestados pela ré.
Sendo assim, impende dizer que a Reclamada trouxe aos autos elementos de prova que afasta a veracidade das alegações sustentadas na inicial, estando demonstrado por meio de documento hábil a contratação de empréstimos, logrando êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido: RAC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA – EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO COM USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL – OPERAÇÃO VÁLIDA – OBRIGAÇÃO HÍGIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.1 - O artigo 6º, inciso VIII, do CDC trouxe a facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, desde que, a critério do juiz, seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na espécie, não há verossimilhança nas alegações do mutuário capaz de impor ao Banco todo o fardo probatório. 2 – Ausente a prova de que, em 1.º/09/2014, terceira pessoa depositou na conta corrente do cliente a importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e tendo em vista a comprovação, indene de dúvida, de que, nesse dia, houve a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em terminal de auto atendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, não há como negar a validade da operação bancária. 3 – No caso, o correntista não demonstrou a existência de falha no sistema de segurança do Banco Apelado, nem mesmo aventou a hipótese de furto do cartão, não havendo que falar em irregularidade dos débitos das parcelas ou abusividade na negativação na Serasa.(N.U 0000998-49.2015.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 19/08/2020, Publicado no DJE 24/08/2020) Portanto, restando comprovada pela parte Reclamada a existência e origem dos descontos questionados, inexiste atitude ilícita ensejadora do dever de indenizar.
Nesse contexto, não há que se falar em declaração de inexistência do contrato, muito menos em repetição de indébito e indenização a título de dano moral.
Corroborando: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Sendo incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em um contrato de cartão de crédito, e restando comprovada a utilização do cartão pela parte autora, mas não havendo provas do pagamento das faturas respectivas, lícita a inscrição do nome daquela nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito, situação que prejudica por completo a pretensão reparatória por supostos danos morais, porquanto não configurados. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.067532-4/001, Relator: Des.
Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, julgamento em 12/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017) Desta feita, reputo ser incontroverso e existente o negócio jurídico em questão, restando demonstrada a origem e validade dos descontos, logo, concluo que a Reclamada agiu em exercício regular do direito, não cometendo qualquer ilícito, o que impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na Inicial.
Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, opino por JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Submeto os autos a MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:47
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 13:47
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2022 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/09/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 16:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:31
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO AMARAL BIUDES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 08:08
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 08:08
Juntada de Termo de audiência
-
14/09/2022 08:07
Audiência de Conciliação realizada para 14/09/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
09/09/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 05:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA DO AMARAL BIUDES em 14/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 12:52
Audiência de Conciliação designada para 14/09/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
02/03/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050483-65.2022.8.11.0001
Florisvel da Silva
Altx Assessoria em Negociacoes LTDA
Advogado: Claudio Heleodoro de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/08/2022 15:13
Processo nº 0015405-57.2018.8.11.0004
Pablo Lopes de Jesus
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Herbert de Souza Penze
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/04/2024 11:49
Processo nº 0015405-57.2018.8.11.0004
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jose Antonio de Sousa Neto
Advogado: Lucas dos Santos Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2018 00:00
Processo nº 1001315-57.2023.8.11.0002
Jose Francisco de Souza Vasconcelos
Conseng Engenharia LTDA
Advogado: Ivan Itiro Yabushita
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2023 16:36
Processo nº 1000777-37.2023.8.11.0015
Adonai Jose de Mendonca
Trend Operadora de Viagens Profissionais...
Advogado: Marcelo Marcos de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2023 17:08