TJMT - 1056613-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:15
Recebidos os autos
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30/05/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056613-71.2022.8.11.0001.
AUTOR: SAMIR KEHDI REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
27/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2023 14:21
Conclusos para decisão
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25/04/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORREA DA COSTA PROCESSO n. 1056613-71.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 18.317,28 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SAMIR KEHDI Endereço: RODOVIA ARQUITETO HÉLDER CÂNDIA, 2700, - DO KM 2,000 AO KM 4,700, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-150 POLO PASSIVO: Nome: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2441, A 8, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos comprovantes de pagamento juntado no id.115431865 e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485 da Lei 13.105/2015, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo desta intimação.
CUIABÁ, 24 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
24/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/04/2023 13:38
Processo Desarquivado
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12/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/03/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 16:59
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 05:18
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:24
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 23/02/2023 23:59.
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13/02/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 19:07
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:15
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056613-71.2022.8.11.0001.
AUTOR: SAMIR KEHDI REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
07/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
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01/02/2023 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056613-71.2022.8.11.0001.
AUTOR: SAMIR KEHDI REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Perpassada essa questão, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que as partes não as mesmas.
Caso em que a partes reclamante almeja indenização por danos morais e materiais, face o cancelamento unilateral de passagem aérea.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Pois apesar de a norma específica (CDC) prever a facilitação da defesa de seus direitos em razão da hipossuficiência inerente a todos os consumidores, tal facilitação é relativa e não a isenta do ônus previsto na norma geral (art. 373, inc.
I, CPC), este in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” A jurisprudência tem decidido, reiteradamente, no sentido de que ao consumidor cabe a comprovação do fato constitutivo de seu direito. À exemplo, colaciono as ementas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO AFASTADO - PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não se pode entender que o consumidor tenha sido totalmente liberado do encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, nem que a inversão do ônus da prova autorizada no CDC ocorra sempre de maneira automática nas relações de consumo.
Em sendo assim, tendo o banco apresentado documentos suficientes que comprovam a existência da relação contratual, mantida a sentença de improcedência do pedido.” (Ap, 32846/2013, DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 13/05/2014, Data da publicação no DJE 20/05/2014 – Negritei) Não há de se acolher a tese de más condições climáticas, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento de voo, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente.
Nesse sentido, a e.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - TRANSPORTE AÉREO - POUSO EM LOCAL DIVERSO DO CONTRATADO - VIAGEM FINALIZADA DE VEÍCULO ALUGADO - ALEGAÇÃO DE MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
In casu, o pouso em local diverso do contratado e prosseguimento do trajeto via transporte terrestre, cujo resultou no atraso da viagem de origem contratada pelos requerentes, acarretou a estes prejuízos que superam os aborrecimentos comumente suportados pelos passageiros do transporte aéreo.2.
Alegação da requerida de que a alteração do trecho se deu devido às condições climáticas, não possui o condão de afastar a responsabilidade do transportador aéreo pelo atraso do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral in re ipsa.3.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios.4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(N.U 1002677-16.2022.8.11.0007, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
No tocante ao dano material, restou devidamente comprovado o montante pago no valor de R$ 2.443,94 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), referente as novas passagens adquiridas (id. 95188043).
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, I, do CPC, OPINO pela rejeição da preliminar e OPINO por JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a parte reclamada a pagar a parte reclamante, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação b) CONDENAR a parte reclamada a pagar a parte reclamante, o valor de R$2.443,94 (dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e indeferir os demais pedidos.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
25/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 13:33
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2023 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 16:16
Recebimento do CEJUSC.
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18/11/2022 16:16
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/11/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/11/2022 16:14
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:19
Recebidos os autos.
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17/11/2022 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/10/2022 11:47
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/10/2022 23:59.
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01/10/2022 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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19/09/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 03:45
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 13:35
Audiência Conciliação juizado designada para 18/11/2022 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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