TJMT - 1000558-03.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:54
Recebidos os autos
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10/06/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:56
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000558-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSEANE REGINA VIEIRA VAZ EXECUTADO: COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, FAVORITA TRANSPORTES LTDA Vistos, etc.
Processo em etapa de arquivamento.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, em favor da parte Executada Comercial Luzia Meire De Gêneros Alimentícios LTDA, no valor de R$ 245,56 (ID 111876481), na conta bancária indicada no ID 115692969.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
24/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 09:28
Decorrido prazo de COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Executada para, no prazo de 05 dias, indicar seus dados bancários para expedição do competente alvará. -
10/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 04:34
Decorrido prazo de FAVORITA TRANSPORTES LTDA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:34
Decorrido prazo de COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:34
Decorrido prazo de JOSEANE REGINA VIEIRA VAZ em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 00:59
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000558-03.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JOSEANE REGINA VIEIRA VAZ EXECUTADO: COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, FAVORITA TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Processo em etapa de arquivamento.
Houve indicação de valor remanescente nos autos (R$ 409,27), e as partes Executadas comprovaram o depósito dos valores.
A Executada Comercial Luzia Meire De Gêneros Alimentícios LTDA, depositou a quantia de R$ 491,12 (ID 112554094), enquanto que a Executada Favorita Transportes LTDA, efetuou o depósito no valor de R$ 245,56 (ID 111876481).
Diante da comprovação dos depósitos, a parte Exequente requereu o levantamento do valor de R$ 491,12(ID 112554094), bem como a liberação do remanescente em favor da parte Executada que depositou a mais.
Pelo exposto, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeçam-se os competentes alvarás, com as cautelas de praxe, em favor da parte Exequente no valor de R$ 491,12(ID 112554094), na conta bancária indicada no ID 112655518 e o remanescente, em favor da parte Executada Comercial Luzia Meire De Gêneros Alimentícios LTDA no valor de R$ 245,56 (ID 111876481), mediante indicação de conta bancária.
Após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
17/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2023 07:25
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:01
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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12/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
09/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 02:46
Publicado Despacho em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 16:56
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 22:43
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 02:31
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
13/02/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 12:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de FAVORITA TRANSPORTES LTDA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSEANE REGINA VIEIRA VAZ em 26/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:48
Decorrido prazo de COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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12/12/2022 02:04
Publicado Sentença em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2022 02:02
Decorrido prazo de COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 08/11/2022 23:59.
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11/11/2022 06:57
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2022 07:29
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:27
Publicado Sentença em 21/10/2022.
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31/10/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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31/10/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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26/10/2022 17:28
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000558-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSEANE REGINA VIEIRA VAZ REQUERIDO: COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, FAVORITA TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOSEANE REGINA VIEIRA VAZ contra COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e FAVORITA TRANSPORTES LTDA objetivando reparação por dano moral e material em razão de atrasado na entrega de produtos adquiridos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada.
As promovidas apresentaram defesas, suscitando preliminares e ausência de responsabilidade pelos fatos da inicial, entre outros argumentos.
Houve instrução processual para a colheita de provas testemunhais.
Após a impugnação da promovente, foram apresentadas alegações finais das partes. É O RELATÓRIO.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA – CADEIA DE CONSUMO Descabida a preliminar, tendo em vista que as promovidas integram uma cadeia de consumo, onde há cooperação para o fornecimento de serviço e produtos por meio de contraprestação oriunda da vontade do consumidor, por meio da celebração do negócio e fornecimento de serviço em comento.
Portanto, se amolda ao conceito de fornecedor, conforme artigo 3º do CDC.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Assim, proponho pela rejeição de preliminar.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Quanto à preliminar sobre relação de consumo, deve-se destacar que, mesmo não sendo o destinatário final é aplicável a relação de consumo entre as partes dos autos, pois, o STJ tem admitido, não ser o critério do destinatário final (Teoria Finalista) econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.
Em verdade, a corte tem admitido a mitigação da Teoria finalista, qual somente compreendia como consumidor o destinatário final, abraçando a teoria finalista mitigada (informativo 510), perdurando tal teses desde então, conforme jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
AÇÃO RESOLUTÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONSUMIDOR FINAL.
AFASTAMENTO.
INVESTIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE.
FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OFERTA E PUBLICIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
INFORMAÇÃO CLARA.
ATUAÇÃO ESPECIFICADA.
ADQUIRENTE.
CIÊNCIA EFETIVA.
POOL DE LOCAÇÃO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
CONTRATAÇÃO. 1(..). (STJ- REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019)”.
Proponho pela rejeição desta preliminar.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA PERANTE A TRANSPORTADORA Conforme pontuado em preliminar de responsabilidade solidária, o presente caso versa sobre relação de consumo, atendo-se ao princípio da especialidade, não havendo de se aplicar de modo subsidiário o Código Civil.
Deste modo, não há aplicação do instituto da decadência, nos moldes do art. 754 do CC.
E, pelos moldes do CDC, não houve o decurso de prazo do instituto da decadência.
Proponho pela rejeição de preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente afirma que adquiriu produtos junto da primeira promovida em 09/11/2021, com previsão de entrega em 12/11/2021, aduzindo que pagou pelo frete no menor espaço de tempo para que a mercadoria chegasse a tempo de realizar vendas no período natalino.
Entretanto, assevera que os produtos somente foram entregues em 20/12/2021, ou seja, 38 (trinta e oito) dias após o prazo previsto, apesar de ter feito reclamações administrativas, todas restaram sem êxito, situação que lhe causou prejuízos nas vendas de natal.
Ressalta que adquiriu os produtos junto da primeira promovida, bem como a entrega deveria ser realiza pela segunda promovida.
Em que pese ambas as promovidas imputarem a culpa umas às outras, de modo recíproco, é certo que nenhuma destas comprovaram que houve o tempestivo cumprimento do contrato, com a entrega dos produtos em tempo hábil, ônus que lhes incumbia.
A vendedora primária dos produtos tomou conhecimento do atraso e poderia ter enviado outras mercadorias e, posteriormente, buscar o ressarcimento junto da transportadora.
Já esta última, poderia ter dado prioridade e celeridade na entrega após ser instada pela consumidora, o que não ocorreu.
Em suma, por integrar a cadeia de comando, nos termos do CDC, ambas as promovidas deveriam ter adotado inúmeras posturas para que solucionasse as inúmeras solicitações feitas pela promovente, que amargou o desproporcional atraso de 38 (trinta e oito) dias, sem que houvesse qualquer solução, não devendo recair sobre esta a falta de logística das promovidas.
De vistas aos fatos e provas dos autos, resta evidente que não houve a correta execução do que fora oferecido ao consumidor, ocorrendo a falha do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
No que tange ao dano moral, tem-se que a situação vivenciada ultrapassa o mero descumprimento contratual, uma vez que gerou expectativas de cumprimento tempestivo sem que houvesse tal fato.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE BUFFET (SALGADOS, DOCE E BOLOS) PARA A FESTA DE ANIVERSÁRIO DAS FILHAS DA AUTORA.
HORÁRIO DE ENTREGA DOS PRODUTOS EM DOMICÍLIO NÃO OBSERVADA – MOTIVO PELO QUAL O ESPOSO DA AUTORA FOI BUSCAR OS PRODUTOS.
ATRASO NA ENTREGA – FATO INCONTROVERSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DISSABOR QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
FATO DO MARIDO DA AUTORA ESTAR NO HORÁRIO DA FESTA COMPRANDO O PRESENTE DA FILHA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA EM CUMPRIR COM O HORÁRIO DE ENTREGA DOS ALIMENTOS QUE SERIAM SERVIDOS AOS CONVIDADOS.
ARTIGO 14 DO CDC.
ARTIGO 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA REFORMADA. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001508-64.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 10.09.2014) (TJ-PR - RI: 00015086420138160014 PR 0001508-64.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 10/09/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/09/2014).
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência da Turma Recursal Única em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação solidária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, PROPONHO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo _____________________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
20/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000558-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSEANE REGINA VIEIRA VAZ REQUERIDO: COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, FAVORITA TRANSPORTES LTDA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por JOSEANE REGINA VIEIRA VAZ contra COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA e FAVORITA TRANSPORTES LTDA objetivando reparação por dano moral e material em razão de atrasado na entrega de produtos adquiridos.
Realizada audiência de conciliação, esta restou frustrada.
As promovidas apresentaram defesas, suscitando preliminares e ausência de responsabilidade pelos fatos da inicial, entre outros argumentos.
Houve instrução processual para a colheita de provas testemunhais.
Após a impugnação da promovente, foram apresentadas alegações finais das partes. É O RELATÓRIO.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA – CADEIA DE CONSUMO Descabida a preliminar, tendo em vista que as promovidas integram uma cadeia de consumo, onde há cooperação para o fornecimento de serviço e produtos por meio de contraprestação oriunda da vontade do consumidor, por meio da celebração do negócio e fornecimento de serviço em comento.
Portanto, se amolda ao conceito de fornecedor, conforme artigo 3º do CDC.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Assim, proponho pela rejeição de preliminar.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO Quanto à preliminar sobre relação de consumo, deve-se destacar que, mesmo não sendo o destinatário final é aplicável a relação de consumo entre as partes dos autos, pois, o STJ tem admitido, não ser o critério do destinatário final (Teoria Finalista) econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.
Em verdade, a corte tem admitido a mitigação da Teoria finalista, qual somente compreendia como consumidor o destinatário final, abraçando a teoria finalista mitigada (informativo 510), perdurando tal teses desde então, conforme jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APART-HOTEL.
PARALISAÇÃO DAS OBRAS.
AÇÃO RESOLUTÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONSUMIDOR FINAL.
AFASTAMENTO.
INVESTIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
AFERIÇÃO.
NECESSIDADE.
FUTURA ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS HOTELEIROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OFERTA E PUBLICIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
INFORMAÇÃO CLARA.
ATUAÇÃO ESPECIFICADA.
ADQUIRENTE.
CIÊNCIA EFETIVA.
POOL DE LOCAÇÃO.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
CONTRATAÇÃO. 1(..). (STJ- REsp 1785802/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019)”.
Proponho pela rejeição desta preliminar.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA PERANTE A TRANSPORTADORA Conforme pontuado em preliminar de responsabilidade solidária, o presente caso versa sobre relação de consumo, atendo-se ao princípio da especialidade, não havendo de se aplicar de modo subsidiário o Código Civil.
Deste modo, não há aplicação do instituto da decadência, nos moldes do art. 754 do CC.
E, pelos moldes do CDC, não houve o decurso de prazo do instituto da decadência.
Proponho pela rejeição de preliminar.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente afirma que adquiriu produtos junto da primeira promovida em 09/11/2021, com previsão de entrega em 12/11/2021, aduzindo que pagou pelo frete no menor espaço de tempo para que a mercadoria chegasse a tempo de realizar vendas no período natalino.
Entretanto, assevera que os produtos somente foram entregues em 20/12/2021, ou seja, 38 (trinta e oito) dias após o prazo previsto, apesar de ter feito reclamações administrativas, todas restaram sem êxito, situação que lhe causou prejuízos nas vendas de natal.
Ressalta que adquiriu os produtos junto da primeira promovida, bem como a entrega deveria ser realiza pela segunda promovida.
Em que pese ambas as promovidas imputarem a culpa umas às outras, de modo recíproco, é certo que nenhuma destas comprovaram que houve o tempestivo cumprimento do contrato, com a entrega dos produtos em tempo hábil, ônus que lhes incumbia.
A vendedora primária dos produtos tomou conhecimento do atraso e poderia ter enviado outras mercadorias e, posteriormente, buscar o ressarcimento junto da transportadora.
Já esta última, poderia ter dado prioridade e celeridade na entrega após ser instada pela consumidora, o que não ocorreu.
Em suma, por integrar a cadeia de comando, nos termos do CDC, ambas as promovidas deveriam ter adotado inúmeras posturas para que solucionasse as inúmeras solicitações feitas pela promovente, que amargou o desproporcional atraso de 38 (trinta e oito) dias, sem que houvesse qualquer solução, não devendo recair sobre esta a falta de logística das promovidas.
De vistas aos fatos e provas dos autos, resta evidente que não houve a correta execução do que fora oferecido ao consumidor, ocorrendo a falha do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
No que tange ao dano moral, tem-se que a situação vivenciada ultrapassa o mero descumprimento contratual, uma vez que gerou expectativas de cumprimento tempestivo sem que houvesse tal fato.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE BUFFET (SALGADOS, DOCE E BOLOS) PARA A FESTA DE ANIVERSÁRIO DAS FILHAS DA AUTORA.
HORÁRIO DE ENTREGA DOS PRODUTOS EM DOMICÍLIO NÃO OBSERVADA – MOTIVO PELO QUAL O ESPOSO DA AUTORA FOI BUSCAR OS PRODUTOS.
ATRASO NA ENTREGA – FATO INCONTROVERSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DISSABOR QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
FATO DO MARIDO DA AUTORA ESTAR NO HORÁRIO DA FESTA COMPRANDO O PRESENTE DA FILHA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA EM CUMPRIR COM O HORÁRIO DE ENTREGA DOS ALIMENTOS QUE SERIAM SERVIDOS AOS CONVIDADOS.
ARTIGO 14 DO CDC.
ARTIGO 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM FIXADO.
SENTENÇA REFORMADA. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001508-64.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 10.09.2014) (TJ-PR - RI: 00015086420138160014 PR 0001508-64.2013.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 10/09/2014, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/09/2014).
Deste modo, o Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência da Turma Recursal Única em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação solidária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, PROPONHO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo _____________________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
19/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:24
Juntada de Projeto de sentença
-
19/10/2022 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2022 17:16
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 04:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 05:25
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000558-03.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSEANE REGINA VIEIRA VAZ REQUERIDO: COMERCIAL LUZIA MEIRE DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, FAVORITA TRANSPORTES LTDA Vistos, etc...
Processo em etapa de instrução e julgamento.
Considerando a matéria posta a julgamento e a ocorrência de pedido, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2022, às 13hs, que será realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada acompanhadas das testemunhas que pretendem a oitiva, as quais deverão comparecer independentemente de intimação.
Eventualmente, em caso de impossibilidade devidamente justificada, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da data designada (art. 34 e seu §1º, da Lei 9.099/95), para exercício do direito de contradita, sob pena de preclusão.
Nos termos do Provimento 15/2020/CGJ, disponibilizo link de acesso à sala virtual.
Pressione [Ctrl] e clique aqui.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
28/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:43
Audiência de Instrução designada para 04/08/2022 13:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
28/06/2022 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2022 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2022 19:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 21:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2022 05:46
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:34
Recebimento do CEJUSC.
-
22/03/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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22/03/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 13:48
Recebidos os autos.
-
22/03/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/03/2022 00:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2022 20:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/02/2022 20:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 16:00
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2022 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
10/01/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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