TJMT - 1011561-46.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:48
Desentranhado o documento
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21/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:15
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2023 00:39
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 00:39
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 06:57
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1011561-46.2022.8.11.0003 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE que Pedro Afonso Monteiro Silva promove em desfavor de Marcel Castor de Abreu e, processado o feito com a determinação comprovar o recolhimento das custas (ID 123940152), certificou-se o decurso do prazo (ID 127392919).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
O feito comporta imediato julgamento.
Verifica-se que a parte autora/embargante não cumpriu a determinação e, não obstante, devidamente intimada da decisão, não promoveu o impulso necessário à prestação jurisdicional, consistente no dever de recolher as custas e despesas processuais.
O art. 290 do CPC é expresso ao determinar o cancelamento da distribuição quando a parte intimada não recolhe as custas e, de igual modo, não demonstra a hipossuficiência como impõe o art. 5º, LXXIV da CRFB/88.
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSAIS – FALTA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.Será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso no prazo de 15 dias.O pedido de desistência postulado em momento anterior à citação e dentro do prazo concedido pelo juiz para efetuar o pagamento das despesas de ingresso, implica no cancelamento de distribuição por falta de preparo., sendo descabida a condenação no pagamento das custas. (TJMT - APELAÇÃO CÍVEL CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018).
Referida inércia, enseja o cancelamento automático da distribuição, para cuja hipótese, inclusive, prescinde-se da intimação pessoal[1].
De conseguinte, o art. 456 da CNGC determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, inexistindo previsão legal para o recolhimento ao final da demanda. (TJMT - Ap 53293/2018, DESA.CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/12/2018, Publicado no DJE 14/12/2018).
Posto isso, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV[2], do CPC, declara-se extinto o processo sem resolução do mérito e, assim, determina-se o cancelamento da distribuição.
Defeso falar em condenação ao pagamento das despesas processuais se o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito ocorreu justamente pelo inadimplemento das custas iniciais[3].
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Rondonópolis/MT, 11 de outubro de 2023 João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] STJ: AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018 [2] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A falta de pagamento das custas enseja o cancelamento da distribuição do feito. É o que se infere da exegese do artigo 290, do CPC, eis que configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.O transcurso de prazo sem a manifestação do autor quanto ao recolhimento das custas iniciais resulta no indeferimento da inicial, razão pela qual não há falar em reforma do decisum.
De mais a mais, o valor da guia de recolhimento para este processo gira em torno R$ 1.030,00 (um mil e trinta reais), valor correspondente a pouco mais de um salário mínimo, o que não se mostra expressivo, considerando os fatos e as circunstâncias do caso concreto.
Da mesma forma, não pode prosperar o pleito alternativo de recolhimento das custas ao final, o item 2.14.2 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça - CNGC, de observância obrigatória, veda expressamente o pagamento das custas ao final do processo, razão pela qual o pedido não prospera. (TJMT - Ap 26187/2018, DESA.CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/10/2018, Publicado no DJE 16/10/2018) [3] TJMT: APELAÇÃO CÍVEL SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/05/2018, Publicado no DJE 05/06/2018 -
23/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 05:07
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:05
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:05
Decorrido prazo de MARCEL CASTOR DE ABREU em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:05
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:36
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 04:59
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das parcelas, referente às custas remanescentes. -
25/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROTESTO (12228)
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24/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:48
Conclusos para despacho
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10/08/2022 17:55
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 10/08/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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10/08/2022 16:22
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2022 08:09
Decorrido prazo de MARCEL CASTOR DE ABREU em 07/07/2022 23:59.
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07/07/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 13:50
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA em 05/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:29
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da parte autora, para efetuar o recolhimento das custas e taxas judiciais conforme orientações de ID retro. -
28/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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23/06/2022 16:53
Recebimento do CEJUSC.
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23/06/2022 16:52
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 10/08/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
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23/06/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 07:33
Publicado Decisão em 14/06/2022.
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14/06/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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12/06/2022 16:02
Recebidos os autos.
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12/06/2022 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/06/2022 15:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO AFONSO MONTEIRO SILVA - CPF: *57.***.*47-63 (AUTOR(A)).
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06/06/2022 16:44
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 17:57
Conclusos para decisão
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12/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
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12/05/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/05/2022 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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