TJMT - 1000967-23.2020.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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12/09/2022 12:15
Recebidos os autos
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12/09/2022 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/08/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 17:09
Decorrido prazo de JANIELE DA CONCEICAO em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 05:32
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
-
27/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:12
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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16/07/2022 10:38
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 14/07/2022 23:59.
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16/07/2022 10:37
Decorrido prazo de JANIELE DA CONCEICAO em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 05:44
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER PROJETO DE SENTENÇA Número do Processo: 1000967-23.2020.8.11.0009 Autor(a): JANIELE DA CONCEIÇÃO Requerido(a): STONE PAGAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e materiais movida pela parte autora em face da parte requerida.
Sustenta, em síntese, que era cliente da requerida desde 09/2019 e adquiriu equipamento e sistema para recebimentos de valores dos serviços prestados, mas que quando tentou realizar o saque, teve seu pedido negado por suspeita de fraude e o equipamento cancelado injustificadamente.
Por isso, requer seja a requerida condenada em danos morais e materiais.
Em contestação, a parte requerida aduziu: i) a legalidade na medida anti-fraude e da retenção dos valores, em razão da suspeita de transação irregular; ii) a parte autora realizou venda diversa do ramo que constava no contrato, o que ensejaria no cancelamento do serviço; iii) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; iv) que a parte autora confessa em áudio ter realizado venda diversa ao seu ramo de atividade; v) a inexistência de danos morais; e vi) que iria repassar os valores bloqueados para a parte autora.
Ao Id. 34262595, a parte requerida informou o depósito dos valores bloqueados para a parte autora.
Consoante certidão de Id. 60073095, a parte autora foi devidamente intimada (Id. 58837608) para impugnar a contestação acostada aos autos, no entanto deixou decorrer o prazo assinalado sem manifestação.
Eis o resumo do necessário, até mesmo porque é dispensado o relatório, conforme permissivo contido no art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O caso em apreço comporta o julgamento antecipado do mérito conforme permissivo contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados nos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Segundo consta nos autos, a parte autora adquiriu o equipamento e sistema da citada empresa sob o nº TERM 01479320, para realizar os recebimentos dos serviços que presta de forma esporádica, contudo, a empresa requerida cancelou os serviços, com a retenção provisória dos valores.
Analisando as provas dos autos, tem-se que caso o estabelecimento credenciado tenha um comportamento atípico em relação às transações realizadas em certo período, ou mesmo em desconformidade com seu ramo de atuação, a empresa requerida poderá descontinuar os serviços, cancelar o contrato e reter valores oriundos destas transações para cobertura de eventuais perdas e danos ocasionadas à requerida ou a terceiros, isso é o que consta nas condições gerais do contratos, em suas cláusulas 6.6, 14.1, 14.4 e 14.71, juntado ao Id. 34124036.
No caso em apreço, foi constatada pela empresa requerida a suspeita de fraude ou uso irregular do sistema, de modo que os valores foram retidos até apuração interna, já que o ramo de atividade da parte autora foi informado como loja de alimentos e na verdade é um “bar de prostituição”, como declarado por ela durante a conversa que manteve com uma das representantes da empresa requerida, conforme áudio juntado ao Id. 34124024, mais precisamente a partir dos 7:20 minutos da conversa.
Deste modo, a parte autora não teve seu descredenciamento realizado de forma repentina, o cancelamento do serviço foi ocasionado por ter infringido as cláusulas do contrato firmado entre as partes, já que o ramo de atividade desenvolvida é diversa daquela declarada por ocasião da contratação dos serviços, tendo a empresa requerida agido no exercício regular de seu direito.
Por outro lado, é certo que os valores creditados por meio da máquina leitora de cartões objeto de discussão nos presentes autos, devem ser repassados à parte autora, porém, não na quantia de R$ 2.750,00 como ela pretende, mas sim, R$ 2.683,87, uma vez que em todas as transações existe uma porcentagem a ser retirada do valor integral.
No ponto, importante salientar que ao Id. 34262600, a parte requerida juntou comprovante de pagamento do valor de R$ 2.683,87 em favor da parte autora, emitido em data de 01/07/2020, contudo, apesar de intimada para apresentar impugnação à contestação e documentos apresentados pela requerida, a parte autora se manteve silente (Id. 60073095).
Logo, a inércia da parte autora faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela empresa requerida na defesa e os documentos apresentados, inclusive no que diz respeito ao recebimento do valor de R$ 2.683,87, na medida em que, se essas alegações fossem inverídicas bastaria apresentar impugnação à contestação e documentos que embasassem as suas alegações, o que não foi feito.
Nesse ínterim, a responsabilidade civil constitui a obrigação de indenizar os prejuízos causados em razão da violação de uma norma jurídica preexistente.
Seus pressupostos são: conduta, ilicitude da ação ou omissão, culpa (para os casos de responsabilidade subjetiva), dano e nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo.
Na ausência de qualquer um destes requisitos inexiste o dever de indenizar.
Entende-se por ato ilícito a ação ou omissão tendente à violação de direito alheio.
No caso dos autos, a empresa requerida não praticou ato ilícito, pois o bloqueio dos valores ocorreu em decorrência da divergência de atividades, ou seja, pelo fato da parte autora ter seu estabelecimento cadastrado como venda de alimentos e na verdade ser um bar de prostituição, por consequência, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR a parte requerida a pagar em favor da parte autora o valor de R$ 2.683,87 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e sete reais) a título de indenização por DANOS MATERIAIS, obrigação está já cumprida pela empresa requerida, consoante documento juntado ao Id. 34262600.
Por consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios por serem incabíveis nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SIMONI REZENDE DE PAULA JUÍZA LEIGA SENTENÇA
Vistos.
Projeto de sentença ora submetido à análise e aprovação, de litígio entre os contendores assinalados, qualificados, elaborado pela juíza leiga no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, que respeita os ditames da Lei e da Justiça na dicção do direito, razões pelas quais é de rigor homologá-lo sem ressalvas.
Isto posto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Preclusas as vias recursais, se nada for requerido em 05 (cinco) dias, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
28/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 19:12
Juntada de Projeto de sentença
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23/06/2022 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:27
Conclusos para julgamento
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08/07/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 15:37
Audiência do art. 334 CPC.
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23/06/2021 15:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/06/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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22/06/2021 15:30
Audiência de Conciliação realizada em 22/06/2021 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER
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21/06/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 07:19
Decorrido prazo de EDUARDO CAMARA RAPOSO LOPES em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 07:19
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 07:19
Decorrido prazo de VICTOR GUSTAVO DOS SANTOS LADEIRA em 10/05/2021 23:59.
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03/05/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2021.
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03/05/2021 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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01/05/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 09:57
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/06/2021 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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28/04/2021 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 13:08
Decorrido prazo de EDUARDO MOREIRA DE OLIVEIRA SILVA em 26/04/2021 23:59.
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22/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 06:28
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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12/04/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 18:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/11/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2020 13:43
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2020 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2020 13:05
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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01/05/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020
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29/04/2020 14:26
Conclusos para decisão
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29/04/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 14:26
Audiência Conciliação juizado designada para 30/06/2020 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER.
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29/04/2020 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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