TJMT - 1004683-90.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 13:39
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
20/05/2023 16:24
Decorrido prazo de BRENDA RODRIGUES AMARAL em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:32
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 04:16
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1004683-90.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: RONISLEI ANTONIO SOUZA REQUERIDO: GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RONISLEI ANTONIO SOUSA, em face do GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, todos qualificados nos autos. 2.
Compulsando os autos com vagar, verifica-se que em decisão de Id. 108939310, fora determinado à parte autora emendar a inicial, para corrigir o valor da causa, passando a constar o valor total do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, isto é, ao valor do imóvel cuja posse é de sua titularidade, e juntar aos autos a respectiva guia e recibo do recolhimento das custas e taxas judiciárias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 3.
Devidamente intimada, a parte autora nada manifestou no prazo legal, sendo certificado o decurso de prazo do autor ao Id. 115820929. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
Fundamento e decido. 5.
Pelo que se colhe dos autos, como já explanado, o demandante não cumpriu integralmente as determinações de emenda da decisão de Id. 1089393106, conforme certificado ao Id. 115820929, razão pela qual se constata a inépcia da petição inicial, sendo de rigor seu indeferimento. 6.
Sendo assim, à luz do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, o que se amolda perfeitamente ao presente caso.
Ademais, verifica-se que o caso vertente também se enquadra na hipótese prevista no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial. 7.
Outrossim, cumpre dizer que a legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução do mérito, e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, I, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito por indeferimento da petição inicial. 8.
Feitas tais considerações, e, ressaltando que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não realizou a diligência determinada, a extinção do feito é a medida que se impõe. 9.
Diante do exposto, indefiro a inicial, com forte no art. 321, paragrafo único, do CPC, e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. 10.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Sem custas.
P.
I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 25 de Abril de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
25/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:29
Indeferida a petição inicial
-
23/04/2023 23:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2023 23:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 02:16
Decorrido prazo de BRENDA RODRIGUES AMARAL em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004683-90.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: RONISLEI ANTONIO SOUZA REQUERIDO: GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos... 1.
Compulsando atentamente os autos, vislumbra-se que a parte autora apontou incorretamente o valor da causa, o qual deve ser corrigido, passando a constar o valor total do(s) bem(ns) indicado(s) na inicial, isto é, ao valor do imóvel cuja posse é de sua titularidade. 2.
Ademais, em análise a exordial, verifica-se que o montante atribuído à causa é muito inferior ao valor do imóvel objeto da presente ação, motivo pelo qual deve ser corrigida. 3.
Isto posto, determino que o requerente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de corrigir o valor da causa e juntar aos autos a respectiva guia e recibo do recolhimento das custas e taxas judiciárias, no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 4.
Realizada a emenda no prazo mencionado, tornem-me os autos conclusos para deliberações. 5.
Em caso de inércia, certifique-se e conclusos. 6.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 02 de fevereiro de 2023.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
03/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 18:32
Decisão interlocutória
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25/01/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/01/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004683-90.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: RONISLEI ANTONIO SOUZA REQUERIDO: GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
Vistos.
Tratam os autos de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por RONISLEI ANTONIO SOUZA, em desfavor do GLOBAL TRADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, qualificados.
Em síntese, consta na inicial que a parte autora, no dia 05 de outubro de 2022, comprou de Charles Raimundo de Almeida, uma área de terras rurais, com 1.210.1238 hectares – perímetro 14.536,89 m, parte da Fazenda Esperança I, neste município de Barra do Bugres.
Sustenta que grileiros estão tentando invadir as terras; razão pelo qual os proprietários da Fazenda Branca bloquearam a estrada vicinal impedindo a passagem do Requerente e seus funcionários.
Relata que a Fazenda Esperança, que pertence ao Requerente, fica nos fundos da Fazenda Branca, e para adentrar em sua propriedade, em razão do bloqueio realizado, o Requerente teria que percorrer quase 100 quilômetros a mais todas as vezes para ir até a sua fazenda, no entanto, a estrada está sem condições de passagem de trator, caminhão.
E, não obstante à precariedade da estrada, os grileiros que tentam invadir as terras, colocam tábuas de madeira com prego, para estourar os pneus.
Esclarece que a estrada vicinal dá acesso a todas as áreas que ficam atrás da Fazenda Branca, e o Requerente não tem e nunca teve a intenção de apropriar-se de terras que não lhe pertence, mas precisa passar pela estrada vicinal, pois está fazendo um poço artesiano em sua propriedade e o caminhão não passa pela estrada, ficando claro que a razão da presente demanda não é só por conta da quilometragem a mais que o Requerente teria que percorrer, mas também porque a passagem pela outra estrada é impossível.
Por fim, sustenta que em razão do Requerente ter adquirido o imóvel recentemente, mesmo apresentando os documentos não foi possível conciliar a passagem, sob a alegação de que somente com uma liminar deste juízo, razão pela qual, o Requerente está ingressando com a presente demanda. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sem delongas, analisando o objeto da demanda, bem como em análise aos autos que tramitam na 2ª Vara desta Comarca, registrado no PJE sob o nº 1001844-92.2022.8.11.0008, verifica-se a ocorrência do instituto da conexão, o que atrai a prevenção do mencionado Juízo.
Com efeito, o instituto da prevenção está insculpido no artigo 286, II, do CPC, que dispõe: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado neste feito está diretamente ligado aos autos que tramitam no Juízo da 2ª Vara Cível, o que, por disposição legal processual, atrai a aplicação do artigo 55, §3º do CPC.
Vejamos: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. (...) § 3 o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Assim sendo, o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca tornou-se prevento para julgar a presente ação, sendo imperiosa a redistribuição do presente processo ao juízo competente, para o a fim de evitar o risco de decisões conflitantes, bem como em respeito ao princípio do juiz natural e à paridade de armas no processo.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para conhecer e julgar o presente processo, em favor do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, por ser prevento e em razão da conexão havida, para onde deverão ser redistribuídos os presentes autos, com a devida baixa neste Juízo. Às providências.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
REDISTRIBUA-SE.
Barra do Bugres/MT, data e assinatura eletrônica.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
18/01/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 15:28
Declarada incompetência
-
12/12/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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