TJMT - 1038523-15.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 00:38
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/06/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:11
Juntada de Precatório
-
12/05/2023 19:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:03
Transitado em Julgado em
-
12/05/2023 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:21
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 20:24
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 07:23
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1038523-15.2022.8.11.0001.
ESPÓLIO: EDEVANIL MANOEL CORREA, JOSE PAULINO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em id. 113557710, em face da sentença de id. 112442291.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na sentença.
Com efeito, compulsando detidamente os autos, verifico que realmente a sentença combatida contém erro material ao homologar o valor de R$ 30.829,89 (trinta mil e oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) ao invés de R$ 35.057,87 (trinta e cinco mil e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) conforme apresentado em id. retro.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios, e no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante, nos termos do art. 1.022, §1º, inciso I, do CPC, razão por que corrijo o erro constante, passando a constar na referida sentença: "HOMOLOGO os cálculos apresentados em id nº 111591130, no valor de R$ 35.057,87 (trinta e cinco mil e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos) devidos a parte JOSE PAULINO DA SILVA." MANTENHO os demais termos da sentença.
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá - MT, data registrada pelo sistema. (Assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
20/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 13/04/2023 23:59.
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28/03/2023 04:10
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 13:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1038523-15.2022.8.11.0001 ESPÓLIO: EDEVANIL MANOEL CORREA, JOSE PAULINO DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Impugnação à execução de sentença movida por EDEVANIL MANOEL CORREA e JOSE PAULINO DA SILVA contra ESTADO DE MATO GROSSO buscando, em síntese, satisfação do seu crédito materializado em decisão judicial.
Instado, o exequente concordou com o cálculo aportado pelo executado.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, considerando a manifestação da impugnada, ACOLHO a pretensão deduzida na inicial e JULGO PROCEDENTE o pleito da impugnante, nos termos do art. 487, I, do CPC, razão por que HOMOLOGO os cálculos apresentados em id nº 111591130, no valor de R$ 35.240,84 (trinta e cinco mil e duzentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos) devidos a parte EDEVANIL MANOEL CORREA e R$ 30.829,89 (trinta mil e oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) devidos a parte JOSE PAULINO DA SILVA.
Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo.
Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento.
Devidamente quitados, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás, tudo conforme previsto no Provimento 20/2020-CM.
Ultrapassado o teto, expeça-se a competente ordem de precatório, caso em que, após, ao ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
DEFIRO o destaque da verba honorária contratual, desde que haja juntada do respectivo contrato.
Como de conhecimento, as causas de extinção dos feitos executivos estão elencadas no art. 924 e incisos do CPC, sendo certo que a referida extinção somente produzirá efeito quando for declarada por sentença.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução, ante o cumprimento pelo executado da obrigação, nos termos do o art. 924, e o art. 925, estes últimos do CPC.
Deixo de condenar a requerida em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, e, com o levantamento dos alvarás, ao ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS Cuiabá-MT, 15 de março de 2023 (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
25/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 20:25
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
12/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de EDEVANIL MANOEL CORREA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 06:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO POLO ATIVO:EDEVANIL MANOEL CORREA e outros POLO PASSIVO:ESTADO DE MATO GROSSO PROCESSO: 1038523-15.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda Chaves Alencar Ferreira Lima Juíza de Direito -
19/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:51
Decisão interlocutória
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19/01/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/01/2023 17:27
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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18/01/2023 17:27
Processo Desarquivado
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18/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
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23/10/2022 09:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/10/2022 18:12
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 18:11
Transitado em Julgado em
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21/09/2022 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2022 23:59.
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20/09/2022 23:02
Decorrido prazo de EDEVANIL MANOEL CORREA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 22:59
Decorrido prazo de JOSE PAULINO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:36
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:22
Juntada de Projeto de sentença
-
31/08/2022 22:22
Julgado procedente o pedido
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28/07/2022 11:14
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 12:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/07/2022 23:59.
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18/06/2022 06:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/06/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 03:55
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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10/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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