TJMT - 1000911-64.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2024 01:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 14/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO EDSON HOINASKI em 14/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:10
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 14/06/2024 23:59
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11/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 11:46
Juntada de Alvará
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28/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/03/2024 13:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/03/2024 13:22
Conclusos para decisão
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07/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 19:27
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 18:59
Juntada de Alvará
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22/01/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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22/10/2023 16:45
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 05/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para manifestar sobre a petição do exequente, em 05 dias. - 
                                            
26/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 22:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:22
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:47
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 04:05
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 13:33
Processo Desarquivado
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08/08/2023 13:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/08/2023 04:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 04:37
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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05/08/2023 04:37
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:36
Decorrido prazo de JOAO EDSON HOINASKI em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1000911-64.2023.8.11.0015 AUTOR: JOAO EDSON HOINASKI RÉUS: GOL LINHAS AÉREAS S.A. e REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Acolho a preliminar de retificação do polo passivo formulado pela 2ª Corré para que passe a constar PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A. - CNPJ/MF sob o n.º 00.***.***/0001-35, ao invés de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-03.
A reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A. alegou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “...o voo alterado foi operado exclusivamente pela PASSAREDO, conforme se comprova com as passagens aéreas acostadas nos autos desta demanda, sem que tenha havido qualquer problema em voo operado pela GOL – razão pela qual toda assistência deveria ter sido prestada pela PASSAREDO...” (Id. 115030744).
A reclamada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, de sua parte, argumenta que “...possui com a requerida Gol contrato de “code-share” ... “code-share” é um acordo empresarial pelo qual duas ou mais empresas aéreas participam de um mesmo voo dividindo entre si a comercialização dos assentos.
Todas as empresas participantes do acordo vendem os bilhetes e apenas uma opera a aeronave diretamente.
Ou seja, o passageiro compra o bilhete com a empresa “A” e voa na aeronave da empresa “B”...a requerida GOL foi a responsável pela venda e reserva dos bilhetes aéreos, cabendo a requerida Passaredo apenas a execução do voo trecho Barreira/ Brasília...” Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela GOL LINHAS AÉREAS S.A., pois no caso de operação de voo por “code-share” ambas as empresas Rés integram a cadeia de fornecimento do serviço, sendo a responsabilidade civil delas de natureza solidária, nos termos do art. 7º, pár. único, e 25, pár. 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: Apelação.
Transporte aéreo nacional.
Ação de indenização de danos materiais e morais.
Ilegitimidade de parte.
Não configuração.
Operação de voo por empresa associada ("code-share") que não afasta a responsabilidade da companhia aérea que vende as passagens.
Atuação comercial conjunta.
Responsabilidade solidária.
Art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Atraso do primeiro voo e perda de conexão com a empresa associada, acarretando atraso de 18 horas para a chegada ao destino final.
Problemas climáticos que não excluem a responsabilidade de prestar assistência aos passageiros.
Prestação dos serviços de forma deficitária.
Ocorrência de dano material e moral.
Transtornos suportados que fogem do mero aborrecimento.
Danos morais configurados.
Verba indenizatória reduzida.
Sentença de procedência parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10228434520208260032 SP 1022843-45.2020.8.26.0032, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 21/10/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 23 HORAS DE ATRASO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. “CODE SHARE”.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COMPANHIAS AÉREAS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA CADA REQUERENTE QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 1, A, DA TURMA RECURSAL PLENA DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001679-22.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 16.05.2022) (TJ-PR - RI: 00016792220218160117 Medianeira 0001679-22.2021.8.16.0117 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 16/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2022).
Ademais, cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Veja-se que, em se tratando de relação de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao prelecionar que, em casos como este em apreço, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando, portanto, qualquer tipo de comprovação acerca do dolo ou da culpa. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Conforme ensina o professor Carlos Roberto Gonçalves, o “artigo supracitado evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima” (Responsabilidade Civil, 8ª Ed. de acordo com o novo Código Civil.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 31 – Grifo nosso).Em relação a culpa ou dolo, estes são dispensáveis, como alhures narrado.
Desta citação, extraem-se os requisitos essenciais da responsabilidade consumerista.
O primeiro requisito consiste na verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário ao direito, por comissão ou omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer.
Na sequência, é preciso o estabelecimento de um nexo de causalidade entre conduta e dano, de forma a se precisar que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que, sem a verificação do comportamento contrário ao direito, não teria havido atentado ao bem jurídico.
Por último, é necessário a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial.
Presentes esses elementos essenciais, impõe-se o dever indenizatório.
Adentrando no mérito, alega a Parte Autora que adquiriu da GOL LINHAS AÉREAS S.A. passagens aéreas para o itinerário Barreiras/BA a Cuiabá/MT, com conexão em Brasília/DF, cuja viagem estava prevista para o dia 06.04.2022, com saída às 17h50min e chegada ao destino final às 21h35min.
Afirma que há 72 horas do embarque houve alteração do voo, e, faltando 24 horas houve outra alteração; afirma ainda que requereu realocação em outro voo, que fora negado, e, por isso, teve que realizar a viagem por via terrestre, cujo percurso foi de 1.670 KM, totalizando 22 horas de percurso; assevera que os cancelamentos ocorreram sem prévio aviso, houve negativa de realocação em próximo voo e não recebeu assistência material.
Postula, ao final, compensação por danos morais (Id. 107914300).
A reclamada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A alega em sua defesa que avisou a requerida GOL LINHAS ÁEREAS sobre o cancelamento programado; que “o cancelamento do voo ocorreu em conformidade com o caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC, de modo que a GOL que seria responsável por avisar os passageiros de modo que foi avisada de modo a cumprir com a exigência de 72 (setenta e duas) horas de antecedência em relação à partida do voo contratado, sendo ainda dever da empresa proceder o reembolso ou realocação.” (Id. 115102796).
A reclamada GOL LINHAS AÉREAS S.A., por sua vez, argumenta em sua defesa que “o voo contratado pela parte autora precisou sofrer uma alteração em seu horário de decolagem devido a ocorrência da reestruturação da malha aérea, sendo certo que tal situação pode ser derivada de diversos fatores existentes no dia dos voos, tais como o fluxo de voos e rotas disponíveis em um aeroporto, o potencial de passageiros, problemas da infraestrutura, teto (mau tempo) ou condições para pousos e decolagens, alteração da logística operacional pela ANAC, dentre outros...a companhia ré comunicou a parte autora, com antecedência necessária em relação a data do embarque, não havendo qualquer surpresa no momento do embarque, tendo tempo suficiente para que se planejasse, evitando qualquer prejuízo ou transtorno.” (Id. 115030744).
Pois bem.
Sobre a alegação da Reclamada de que o atraso decorreu de restruturação da malha aérea, importante registrar que isso não a isenta do dever de indenizar os consumidores/passageiros, pois se trata se fortuito interno, risco inerente à sua atividade.
Nesse sentido: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
ATRASO DE VOO.
REACOMODAÇÃO.
ATRASO DE 05 (CINCO) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcial procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.
A reestruturação da malha aérea não isenta a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualifica como risco inerente à atividade e, por consequência, configura a falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
Quantum indenizatório fixado dentro da razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10005413920188110087 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 17/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/08/2021).
Quanto à alegação do Autor de que não foi avisado previamente das alterações no voo, não lhe assiste razão, pois ele próprio juntou copia dos E-mail´s com os avisos enviados pelas Rés (Ids. 107914307 e 107914308).
Por outro lado, as empresas requeridas não garantiram o direito do passageiro/autor de ser reacomodado em outro voo, conforme determina o art. 12 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. [1] Houve duas alterações, uma com 72 horas, e outra com 24 horas do horário programado do embarque do voo original, e tendo o Autor informado que requereu fosse reacomodado em outro voo, que lhe fora negado, resta então demonstrada a falha na prestação do serviço das Rés, por violação ao art. 12, § 1º, da Resolução 400/2016 da ANAC, sendo, portanto, cabível o direito à compensação por danos morais.
Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral.
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, pela fundamentação acima delineada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR solidariamente as Requeridas a pagar ao Autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a contar desta data, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito [1] BRASIL.
Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo.
Disponível em: https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/resolucoes/resolucoes-2016/resolucao-no-400-13-12-2016 (acesso em 18.07.2023). - 
                                            
19/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 09:13
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 18:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/04/2023 15:39
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 15:38
Juntada de Termo de audiência
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14/04/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 14/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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14/04/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:16
Juntada de entregue (ecarta)
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24/02/2023 01:16
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1000911-64.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 14/04/2023 15:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
JOAO EDSON HOINASKI CPF: *52.***.*07-91, IGOR COELHO DOS ANJOS CPF: *14.***.*76-99 Endereço do promovente: Nome: JOAO EDSON HOINASKI Endereço: RUA OTÁVIO PEREIRA LIMA, 1261, - DE 1095/1096 A 1630/1631, RESIDENCIAL VITÓRIA RÉGIA, SINOP - MT - CEP: 78555-112 Endereço do promovido: Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: PRAÇA SENADOR SALGADO FILHO, sm, aeroporto santon dumont, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA Endereço: BEIJA FLOR VERMELHO, 232, QD- 05 LT- 05 LTM P, TARUMA, MANAUS - AM - CEP: 69041-050 Sinop, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 - 
                                            
22/02/2023 14:03
Desentranhado o documento
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22/02/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
22/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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22/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
22/02/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
22/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:37
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000911-64.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:JOAO EDSON HOINASKI ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: IGOR COELHO DOS ANJOS POLO PASSIVO: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 14/04/2023 Hora: 15:30 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 23 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC - 
                                            
23/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/01/2023 11:28
Audiência de conciliação designada em/para 14/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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23/01/2023 11:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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