TJMT - 1039568-51.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 12:43
Juntada de Certidão
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15/03/2023 17:59
Recebidos os autos
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15/03/2023 17:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 01:56
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/03/2023 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:04
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1039568-51.2022.8.11.0002 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WELLITHON BRITO DE MIRANDA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pela instituição financeira, em face do requerido, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Em petição retro, a parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação. 3.
Desnecessária a intimação da parte requerida, visto que sequer fora citada. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Consigno que não houve restrição judicial realizada nos autos. 6.
Recolham-se eventuais mandados expedidos. 7.
Custas processuais pagas na distribuição. 8.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 9. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
07/02/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 07:48
Extinto o processo por desistência
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01/02/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:51
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/01/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1039568-51.2022.8.11.0002 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: WELLITHON BRITO DE MIRANDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido Liminar, em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, ressaltando que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário – (Art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). 3.
No entanto, verifico que o autor juntou aos autos a notificação realizada por meio eletrônico.
Ocorre que, a notificação enviada para o e-mail do devedor, ainda que seu endereço eletrônico tenha sido informado no contrato, não tem o comunicação da mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme entendimento assente pela Egrégia Corte (STJ - REsp: 1963050 RS 2021/0308305-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/10/2021). 4.
Também, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E AREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei n° 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 02.
A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1969. 03.
O envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. 04.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS – AC: 08040881920208120008 MS 0804088-19.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021). 5.
Dessa maneira, faculto ao autor a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga o comprovante de recebimento da referida notificação, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 6.
No mais, deixo de determinar a intimação da parte requerida acerca do JUÍZO 100% digital, considerando que houve a recusa da parte autora na adesão ao citado negócio jurídico processual, conforme manifestação lançada nos autos. 7.
Intime-se. 8. Às providências. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
18/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 16:02
Conclusos para decisão
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19/12/2022 16:01
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:44
Juntada de Certidão
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16/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
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16/12/2022 08:27
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 08:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/12/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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